Decreto nº 1260 DE 10/11/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 598900/2017, e
Considerando o artigo 55 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º A defesa sanitária animal no território estadual é regido por este regulamento.
Art. 2º Em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, são consideradas atividades específicas do Programa de Defesa Sanitária Animal no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT:
I - Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa;
II - Controle da Raiva dos Herbívoros e Prevenção e Vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;
III - Sanidade dos Suídeos;
IV - Sanidade Avícola;
V - Sanidade dos Equídeos;
VI - Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina;
VII - Sanidade dos Caprinos e Ovinos;
VIII - Sanidade dos Animais Aquáticos;
IX - Sanidade dos Animais Invertebrados;
X - Epidemiologia Veterinária;
XI - Cadastramento Pecuário;
XII - Fiscalização do Trânsito;
XIII - Vigilância e Fiscalização de Evento Agropecuário
XIV - Fiscalização da Comercialização de Insumo Pecuário;
XV - Rastreabilidade Animal;
XVI - Educação Sanitária e Comunicação Social;
XVII - Controle de Resíduos e Contaminantes; e
XVIII - Bem Estar Animal.
§ 1º É facultado ao INDEA/MT instituir, modificar ou inativar atividades específicas do Programa de Defesa Sanitária Animal, de acordo com os requisitos previstos em lei ou por alteração das normas nacionais ou internacionais, isolado ou cumulativamente.
§ 2º As atividades previstas neste artigo ficarão sob responsabilidade de médico veterináriodo quadro de servidores concursadosdo INDEA/MT.
Art. 3º A infecção, enfermidade e infestação de notificação obrigatória são revisadas anualmente, devendo haver publicação de ato administrativo em caso de atualização, com ampla divulgação.
§ 1º Para compor a listagem de infecção, enfermidade e infestação de notificação obrigatória, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve analisar aquelas elencadas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º É facultado ao INDEA/MT, a qualquer tempo, listar outra infecção, enfermidade e infestação como sendo de notificação obrigatória mesmo que não elencadas pela OIE ou MAPA, observado, isolado ou cumulativamente, os critérios de:
I - situação epidemiológica;
II - bem estar animal;
III - impacto econômico ou prejuízo ao patrimônio pecuário estadual; e
IV - importância em saúde pública.
Art. 4º O critério para emissão de documento no âmbito da defesa sanitária animal é normatizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. Compete aos cargos da carreira de servidores do INDEA/MT, aos contratados e aos cedidos, devidamente autorizados e sob a supervisão do médico veterinário oficial, emitir Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito que venha a substitui-la, salvo exceção prevista em lei e normas vigentes.
CAPÍTULO II
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO SERVIÇO OFICIAL E DAS AÇÕES DELEGADAS
Art. 5º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT complementar o regramento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, relacionado a atuação do médico veterinário cadastrado e/ou habilitado.
Art. 6º É dever do profissional cadastrado e/ou habilitado manter atualizado o endereço domiciliar, o correio eletrônico e o telefone de contato para fins de localização pelo serviço veterinário oficial.
Seção I
Do Cadastramento de Médicos Veterinários da Iniciativa Privada
Art. 7º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT o cadastramento de médico veterinário autônomo ou da iniciativa privada para executar atividades delegadas, tais como:
I - a vacinação para brucelose em bovino e bubalino;
II - colheita de material para provas diagnósticas de Mormo e Anemia Infecciosa Equina - AIE;
III - realização de provas diagnósticas em suíno para tuberculose; e
IV - outros casos estabelecidos em normas vigentes.
Art. 8º Para cadastramento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT fica obrigado o médico veterinário autônomo ou da iniciativa privada a participar de treinamento específico e apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - cópia do certificado de treinamento específico;
III - Termo de Responsabilidade;
IV - certidão negativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV/MT;
V - 01 (uma) fotografia documental;
VI - cópia autenticada em cartório ou pelo servidor do INDEA/MT da Carteira do CRMV/MT;
VII - comprovante de residência; e
VIII - outros documentos solicitados em normas vigentes.
§ 1º O médico veterinário deve protocolar fisicamente a solicitação de cadastro junto à Unidade Local de Execução - ULE de domicílio ou, quando disponibilizado, eletronicamente mediante sistema informatizado.
§ 2º Cumpridas as formalidades e as exigências descritas no caput deste artigo, o cadastro deve ser efetuado em 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo no setor competente.
§ 3º Considera-se cadastrado o médico veterinário mediante portaria, correndo os efeitos a partir da data de publicação.
Art. 9º O treinamento oficial para cadastramento de profissional junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ocorre conforme demanda, com carga horária definida de acordo conteúdo programático específico, a ser ministrado pelo serviço veterinário oficial ou por instituição reconhecida para este fim, ambos de Mato Grosso, e sem validade pré-determinada.
§ 1º A validade do treinamento descrito no caput deste artigo fica condicionada a modificação substancial de legislação específica, quando o médico veterinário deve ser convocado pelo INDEA/MT para atualização mediante participação em novo curso, sendo obrigatória a ampla publicidade e divulgação.
§ 2º A convocação deve ocorrer com 30 (trinta) dias de antecedência, observada a seguinte ordem:
I - correio eletrônico, com confirmação de envio;
II - notificação pessoal por meio da Unidade Local de Execução - ULE;
III - aviso de recebimento - AR, via correio; e
IV - por edital.
§ 3º O cadastramento do profissional que não atender a convocação descrita no § 1º deste artigo deve ser automaticamente cassada.
Seção II
Da Habilitação de Médicos Veterinários da Iniciativa Privada
Art. 10. Compete legalmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a habilitação de médico veterinário autônomo ou da iniciativa privada para a emissão:
I - de Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - de provas diagnósticas para brucelose e tuberculose; e
III - outra finalidade estabelecida em normas vigentes.
§ 1º Compete ao médico veterinário oficial do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, a crivo do ente federal, inspecionar dependência física e instruir o processo administrativo.
§ 2º É facultado ao INDEA/MT aceitar a delegação da competência de habilitar o profissional para as finalidades descritas no caput deste artigo.
§ 3º Compete ao INDEA/MT habilitar médico veterinário para atender evento agropecuário ou outra finalidade estabelecida em normas vigentes.
Art. 11. Para habilitação junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT fica obrigado o médico veterinário autônomo ou da iniciativa privada a participar de treinamento específico e apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - Termo de Compromisso, quando houver;
III - cópia do certificado de treinamento específico;
IV - Termo de Responsabilidade;
V - certidão negativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV/MT;
VI - 01 (uma) fotografia documental;
VII - cópia autenticada em cartório ou pelo servidor do INDEA/MT da Carteira do CRMV/MT;
VIII - comprovante de residência; e
IX - outros documentos solicitados em normas vigentes.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições previstas nos §§ do art. 8º deste decreto.
Art. 12. O treinamento para habilitação de profissional ocorre conforme demanda, com carga horária definida de acordo com conteúdo programático específico, a ser ministrado pelo serviço veterinário oficial de Mato Grosso ou por instituição reconhecida para este fim e sem validade pré-determinada.
§ 1º Aplicam-se as disposições contidas nos §§ do art. 9º deste decreto.
§ 2º Adicionalmente ao treinamento cursado em outra unidade federativa, o profissional deve participar de capacitação ministrada pelo serviço veterinário oficial de Mato Grosso sobre a legislação de defesa sanitária animal do estado.
Seção III
Do Uso do Sistema Informatizado por Médico Veterinário Cadastrado/Habilitado e Pessoas Alheias ao Serviço Público
Art. 13. Fica autorizada pessoa alheia ao serviço público a imprimir documento de trânsito eletrônico - e-GTA e outros a partir da base de dados do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, condicionado a assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo restringe-se à exploração pecuária pertencente ao titular, sendo a responsabilidade pela emissão de documento de trânsito eletrônico - e-GTA do produtor.
§ 2º É facultada a assinatura física ou eletrônica do Termo de Compromisso, mediante certificação digital.
§ 3º Em caso do Termo de Compromisso ser assinado digitalmente, é obrigatório o envio por meio de correspondência eletrônica do documento à Unidade Local de Execução - ULE, mediante aviso de recebimento, que servirá como protocolo.
§ 4º É obrigatório o protocolo junto à ULE em caso de documento físico, sendo facultada a assinatura na presença do servidor ou enviado com firma reconhecida.
§ 5º A autorização individual para acesso ao sistema informatizado deve ser concedida pelo INDEA/MT por meio de login e senha, pessoal e intransferível, a ser enviada ao correio eletrônico indicado e cadastrado no banco de dados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 6º É de 02 (dois) anos a validade da autorização individual, a contar da data do cadastramento.
§ 7º Identificada a probabilidade de consequência biológica ou econômica da entrada, estabelecimento ou propagação de agente infeccioso em uma determinada área geográfica, fica facultado ao INDEA/MT a suspensão da impressão de e-GTA e outros.
Art. 14. Fica permitido ao profissional cadastrado/habilitado emitir documento sanitário e de trânsito eletrônico - e-GTA a partir da base de dados do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, condicionado a assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo restringe-se ao estabelecimento ou exploração pecuária listada sob sua responsabilidade, homologada pelo serviço veterinário oficial.
§ 2º Aplica-se a este artigo as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º do art. 13 deste decreto.
§ 3º Salvo norma específica, ocorre a expiração do acesso ao sistema informatizado quando transcorrido 02 (dois) anos, a partir da data da concessão do acesso.
§ 4º É facultada a suspensão unilateral pelo INDEA/MT da emissão de documentos descritos no caput deste artigo quando identificada a probabilidade de consequência biológica ou econômica da entrada, estabelecimento ou propagação de agente infeccioso em uma determinada área geográfica.
Seção IV
Do Termo de Autuação ao Médico Veterinário Cadastrado/Habilitado
Art. 15. O Termo de Autuação emitido pelo médico veterinário oficial deve ser físico, sendo obrigatória a aplicação por meio eletrônico quando houver disponibilidade em sistema informatizado.
§ 1º O termo descrito no caput deste artigo deve ser lavrado em 03 (três) vias e assinado por testemunha, se necessário, sendo a primeira via para o profissional cadastrado e/ou habilitado, a segunda para arquivo na Unidade Local de Execução - ULE e a terceira para constituição do processo administrativo.
§ 2º Implementado o sistema informatizado, o Termo de Autuação deve ser lavrado eletronicamente e encaminhado mediante correio eletrônico indicado pelo profissional cadastrado e/ou habilitado, não dispensando outras formas de ciência eletrônica a parte.
§ 3º Admite-se excepcionalmente o termo físico nos casos de inoperância ou indisponibilidade de ferramenta para o acesso ao sistema eletrônico.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
Art. 16. O banco de dados do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT abriga conteúdo de cunho exclusivamente sanitário, variável e flutuante, sendo constituído por ato declaratório do produtor e/ou proprietário, direcionado ao controle e planejamento da defesa sanitária animal no território estadual.
Art. 17. Para a consecução do objetivo da defesa sanitária animal prevista no artigo 1º e parágrafo único da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, independe a comprovação da propriedade documental do bem móvel ou imóvel.
§ 1º Não constitui título de propriedade de bem móvel ou imóvel o cadastro e o registro do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
§ 2º O INDEA/MT tem interesse único e exclusivo de conhecer o possuidor ou detentor da guarda, independentemente de ser o proprietário de direito, do semovente, área e estrutura envolvida com a produção pecuária ou com a criação de animal.
§ 3º O detentor da guarda é pessoa munida de poder específico para responder pelas obrigações sanitárias perante o INDEA/MT.
Seção I
Sistema de Informação em Saúde e Vigilância Epidemiológica
Art. 18. As pessoas públicas e privadas descritas na Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, devem registrar e comunicar ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT dado e informação pertinentes ao bem estar animal, prevenção, controle e erradicação de enfermidade relevante à pecuária e a saúde pública, bem como outros de interesse da defesa sanitária.
§ 1º São dados e informações sanitárias sujeitas a comunicação os advindos de:
I - exame ou prova diagnóstica;
II - imunoprofilaxia;
III - quimioprofilaxia;
IV - biossegurança e biosseguridade;
V - epidemiologia;
VI - atendimento clínico e achado anatomopatológico;
VII - saneamento;
VIII - sacrifício sanitário, eliminação de animal, destruição de produto e subproduto;
IX - estoque de animal e outros dados cadastrais;
X - achado ante e post mortem de doença e lesão específica; e
XI - outros que se fizerem necessários.
§ 2º O descrito nos incisos do § 1º deve ser comunicado:
I - pelo médico veterinário autônomo;
II - pelo laboratório ou outro envolvido com o diagnóstico laboratorial, nas hipóteses descritas nos incisos I, V e XI;
III - pela clínica e hospital veterinário, nos casos definidos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII e XI; e
IV - pelo serviço de inspeção oficial, nas situações elencadas nos incisos l, I, IV, V, VIII, X e XI;
§ 3º O registro e a comunicação devem ser feitos em meio físico ou, quando disponibilizado pelo INDEA/MT, em meio eletrônico, nos termos das normas vigentes e manuais.
§ 4º A comunicação deve ocorrer no prazo estabelecido em normas e manuais ou imediatamente por solicitação do Serviço Veterinário Oficial.
§ 5º O registro deve ser disponibilizado ao serviço veterinário oficial sempre que solicitado.
Art. 19. O registro de dado e informação deve ser mantido em arquivo:
I - por 05 (cinco) anos pelo público externo; e
II - permanentemente pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 20. É vedada a comunicação direta de resultado laboratorial de doença de notificação obrigatória ao solicitante de exame e prova diagnóstica, salvo não reagente ou não detectado.
Art. 21. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas toda suspeita fundamentada, infecção ou caso confirmado de doença de notificação obrigatória.
Parágrafo único. O prazo descrito no caput deste artigo aplica-se à doença que requer notificação imediata, conforme normas e manuais do MAPA.
Art. 22. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT alimentar o sistema informatizado ou outro meio de comunicação com dado e informação de doença de notificação obrigatória, conforme normas vigentes e manuais, nos seguintes prazos:
I - semanalmente;
II - mensalmente;
III - semestralmente; ou
IV - outro prazo definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 23. A divulgação da informação resultante da vigilância epidemiológica deve ser disponibilizada à sociedade em forma de boletim epidemiológico, nota técnica e informe periódico na home page oficial do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 24. Ficam obrigadas as pessoas descritas em lei a fornecer imediatamente dado ou informação de interesse para a defesa sanitária animal ao Serviço Veterinário Oficial, salvo previsão de outro prazo em norma vigente.
Parágrafo único. A comunicação de dado ou informação prevista no caput deste artigo deve ocorrer por meio físico ou, quando disponibilizado pelo INDEA/MT, em meio eletrônico.
Seção II
Da Informação
Art. 25. O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve observar a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto Estadual nº 1.973, de 25 de outubro de 2013 e demais normas vigentes para tratamento e fornecimento de informação pessoal constante no banco de dados da Autarquia.
Seção III
Da Transparência Ativa e Passiva
Art. 26. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT manter a transparência:
I - ativa, especialmente por meio de fornecimento de dados estatísticos das atividades desenvolvidas pela Instituição; e
II - passiva, por meio de provocação inclusive da Ouvidoria Setorial.
§ 1º Os dados estatísticos devem ser disponibilizados preferencialmente em meio eletrônico, na home page oficial, compreendendo como veículo:
I - boletim informativo;
II - informe;
III - artigo;
IV - revista eletrônica;
V - anuário estatístico; e
VI - nota técnica.
§ 2º Salvo o anuário estatístico, os demais veículos de informação devem ser produzidos conforme a periodicidade das atividades de defesa sanitária animal.
Art. 27. É dever do médico veterinário designado para o desenvolvimento da atividade específica do Programa de Defesa Sanitária Animal a produção da informação, dentro das diretrizes estabelecidas e ratificada pela Coordenadoria e Diretoria Técnica para publicação.
Art. 28. O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve regulamentar por meio de ato administrativo o procedimento de fornecimento e negativa de acesso à informação referente à transparência passiva e o arquivamento setorial da informação disponibilizada pelos veículos citados no § 1º do artigo 26.
Seção IV
Da Restrição de Acesso a Informação
Art. 29. É dever do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT classificar o tipo de informação e o respectivo grau de sigilo, sendo-lhe facultado a reclassificação e a desclassificação, cabendo ao Presidente da Autarquia a homologação.
Seção V
Sistema Informatizado
Art. 30. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT estabelecer os requisitos de negócio e homologar software de uso oficial da defesa sanitária animal no âmbito do estado de Mato Grosso para vigilância veterinária, fiscalização sanitária, plano de controle, erradicação e prevenção de doença, rastreabilidade, bem estar animal, fiscalização da produção e utilização de insumo pecuário.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 31. O estabelecimento que abate animal, recebe e processa leite é obrigado a informar mensalmente:
§ 1º No caso de abate de animal:
I - data do abate;
II - produtor de origem;
III - exploração pecuária, estado e município de procedência;
IV - quantidade de animal abatido, classificado conforme espécie, faixa etária e sexo; e
V - outros dados que se fizerem necessários.
§ 2º No caso de estabelecimento que recebe e processa leite:
I - produtor de origem;
II - exploração pecuária, estado e município de procedência; e
III - quantidade de litro recebido.
IV - outros dados que se fizerem necessários.
§ 3º Informação obrigatória deve ser disponibilizada mediante relatório físico ou em meio eletrônico, sendo a última opção por meio de requisição de acesso peloestabelecimento industrial junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ou ferramenta disponibilizada pelo respectivo ente público.
§ 4º É de 05 (cinco) anos o prazo para mantença em arquivo da Guia de Trânsito Animal - GTA e/ou documento sanitário no estabelecimento de abate, contado do recebimento do animal.
Art. 32. O laticínio deve exigir do produtor de origem o comprovante físico de comunicação da vacinação e/ou atestado de exames obrigatórios.
Parágrafo único. Disponibilizado o sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, a verificação da regularidade sanitária descrita no caput deste artigo deve ser substituída por consulta virtual.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Do Cadastro e do Registro
Subseção I
Do Cadastro
Art. 33. O cadastro deve ser realizado pela Unidade Local de Execução - ULE do município do estabelecimento ou exploração pecuária, por meio físico ou, quando disponibilizado sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio eletrônico.
Art. 34. O cadastro a ser realizado pelo interessado deve observar os seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias após a posse, em se tratando de estabelecimento rural ou unidade epidemiológica;
II - antes do início da atividade pecuária, na hipótese de exploração pecuária;
III - 30 (trinta) dias antes do início da atividade, nos casos de recinto fixo para realização de exposição, leilão ou outro evento considerado de maior risco sanitário;
IV - 10 (dez) dias antes do início da atividade, em se tratando de recinto fixo para demais eventos agropecuários;
V - imediatamente antes do início da atividade, na hipótese de pessoa física ou jurídica envolvida com o setor pecuário;
VI - após notificação pelo médico veterinário oficial, quando se tratar de pessoa física ou jurídica e instalações, cujo estabelecimento constitua ponto de maior risco epidemiológico; e
VII - antes da aquisição do animal quando obrigatório, em se tratando de outra pessoa física ou jurídica e instalações, que a qualquer título mantêm animal sob sua guarda.
§ 1º O prazo para avaliação pelo médico veterinário oficial deve ser de:
a) 10 (dez) dias após a solicitação, em relação ao recinto descrito no inciso III;
b) 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, na hipótese do recinto descrito no inciso IV.
§ 2º Detectada não conformidade sanável, o médico veterinário oficial deve notificar o proprietário do recinto para regularização, sendo o processo de requerimento aproveitado caso haja correção no prazo descrito no inciso III e IV.
§ 3º É admitida a instalação de estrutura móvel dentro de recinto fixo.
Art. 35. O cadastro do recinto móvel deve ser efetivado com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento mediante:
I - requerimento;
II - identificação do local;
III - apresentação de croqui; e
IV - Termo de Responsabilidade.
§ 1º Verificada que as condições apresentadas no local e/ou croqui mediante vistoria, fica facultado ao médico veterinário oficial cadastrar o local do evento de acordo com critérios técnicos.
§ 2º Identificada que a estrutura do recinto móvel não cumpre as normas sanitárias, parcial ou total, cabe ao médico veterinário oficial cassar a autorização do evento determinando a aplicação de medida sanitária.
Art. 36. Para o cadastro de recinto o proprietário deve apresentar os seguintes documentos na Unidade Local do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT do município de localização, por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado, por meio eletrônico:
I - requerimento padrão;
II - documentação pessoal ou cartão CNPJ;
III - alvará;
IV - cumprimento das exigências para o adequado manejo, saúde e bem estar animal e aplicação de medidas sanitárias, mediante aprovação formal do médico veterinário oficial; e
V - "croqui" do recinto e da instalação destinada ao médico veterinário oficial ou habilitado.
Parágrafo único. Salvo realização de exposição, leilão ou outro evento considerado de maior risco sanitário, fica dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos III e V.
Art. 37. A empresa leiloeira deve apresentar cópia dos seguintes documentos para abertura de cadastro:
I - requerimento padrão;
II - cartão de CNPJ;
III - Alvará;
IV - Estatuto Social;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso- CRMV/MT; e
VI - cópia autenticada em cartório ou pelo servidor do INDEA/MT da Carteira do CRMV/MT.
Parágrafo único. O cadastro deve ser renovado até 30 de abril com a apresentação dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo.
Art. 38. Para inclusão de cadastro de estabelecimento rural como unidade epidemiológica é necessário apresentar:
I - formulário padrão de cadastramento;
II - CPF ou CNPJ devidamente acompanhado do Estatuto Social;
III - comprovante de endereço;
IV - inscrição da pessoa física ou jurídica na Receita Federal ou Estadual; e
V - documento registrado ou não em Cartório de Registro de Imóveis e/ou instituição afim que comprove a posse; contrato particular de transmissão do domínio/posse da área.
§ 1º A inclusão de cadastro a qual trata o caput deste artigo deve ser realizada em caráter provisório, devendo o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT visitar in loco no prazo de:
I - 15 (quinze) dias no caso de apresentação de todos os documentos;
II - 30 (trinta) dias quando houver apresentação somente dos documentos descritos nos incisos I, II e
III do caput deste artigo; e
III - 45 (quarenta e cinco) dias no caso de fundada suspeita de declaração inverídica.
§ 2º Após visita pelo INDEA/MT ao estabelecimento rural provisoriamente cadastrado, fica a critério do médico veterinário oficial torná-lo definitivo, observados preceitos técnicos e normas vigentes.
§ 3º Fica dispensada a apresentação na hipótese de inexistência dos documentos descritos nos incisos IV e V.
§ 4º É vedada a movimentação de animal enquanto o cadastro não for validado como definitivo.
Art. 39. Para inclusão de cadastro de exploração pecuária é necessário apresentar:
I - formulário padrão de cadastramento;
II - CPF ou CNPJ;
III - comprovante de endereço;
IV - inscrição de produtor rural na Receita Federal ou Estadual; e
V - instrumento particular de transmissão de domínio/posse de área rural ou animal ou outro instrumento de celebração de negócio jurídico.
§ 1º Aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º,2º e 4º do art. 38 para inclusão de cadastro de exploração pecuária.
§ 2º Fica dispensada a apresentação na hipótese de inexistência do documento descrito no inciso IV.
Art. 40. Para fins do georreferenciamento de estabelecimento rural e exploração pecuária deve-se usar, respectivamente, as coordenadas geográficas da:
I - sede; e
II - instalação envolvida.
§ 1º É facultado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT eleger outro ponto de referência na ausência daqueles elencados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º O município do estabelecimento rural é indicado pelas coordenadas geográficas da sede ou, na ausência desta, aplica-se a regra do § 1º.
§ 3º Fica facultado ao produtor que possuir unidade epidemiológica com área continua em municípios distintos optar pela colheita do ponto das coordenadas geográficas onde tiver comprovadamente inscrição na Receita Federal ou Estadual, desde que existente no local sede administrativa do estabelecimento rural.
§ 4º Admite-se outra regra de localização quando estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 41. A atualização cadastral de estabelecimento rural e proprietário ou exploração pecuária e produtor deve ser feita por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio eletrônico, observando os seguintes prazos ou procedimento:
I - anualmente em Campanha de Atualização de Dados Cadastrais;
II - a cada período de acesso ao sistema informatizado ou atendimento presencial:
a) endereço domiciliar;
b) correio eletrônico; e
c) telefone para contato.
III - antes da retomada das movimentações para:
a) transferência de titularidade de estabelecimento e/ou da exploração;
b) morte do titular do cadastro; e
c) dissolução ou alteração de sociedade.
IV - A qualquer tempo, de ofício pelo INDEA/MT ou por solicitação do titular, para os demais dados/informações necessários ao cadastro.
§ 2º Fica permitido ao INDEA/MT por meio de ato administrativo:
I - instituir outro prazo para atualização de dado ou informação para fim de complementação deste decreto; e
II - definir a Unidade designada para atualização cadastral e o procedimento de comunicação.
§ 3º O produtor/proprietário cadastrado com acesso ao sistema informatizado deve atualizar preferencialmente os dados por meio eletrônico.
Art. 42. Compete ao produtor a atualização de estoque de rebanho para morte, nascimento e evolução de faixa etária, independentemente da espécie, por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio eletrônico.
§ 1º A atualização de estoque de rebanho e a Campanha de Atualização de Estoque de Rebanho devem ser realizada semestralmente nos meses de maio e novembro, sendo facultado ao INDEA/MT a modificação dos prazos por meio de ato administrativo.
§ 2º O produtor deve observar outro prazo previsto em lei ou normas específicas, se houver.
Art. 43. A inclusão e a exclusão de dados no cadastro podem ser feitas de ofício pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 44. O cadastro pode ser suspenso, desativado ou bloqueado de oficio pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
§ 1º O cadastro pode ser suspenso para fins de avaliação pelo INDEA/MT ou por ordem judicial.
§ 2º O cadastro pode ser desativado:
I - a pedido do titular;
II - de ofício pelo INDEA/MT; ou
III - por ordem judicial.
§ 3º É vedado desativar o cadastro de estabelecimento rural, salvo incorporação, erro material e comprovada inexistência.
§ 4º O INDEA/MT deve determinar o bloqueio do cadastro em caso de ausência de atualização de dado cadastral ou outros que se fizerem necessários à defesa sanitária animal, bem como por inadimplência relativa ao recolhimento de taxas e contribuição.
Subseção II
Do Registro
Art. 45. Em sendo obrigatório, o registro deve ser requerido por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio eletrônico.
Art. 46. O registro deve ser obtido antecipadamente ao início da atividade, salvo exceção prevista em norma específica.
Art. 47. São requisitos para concessão do registro:
I - requerimento padrão;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV/MT;
III - atendimento de exigência administrativa e sanitária prevista em norma específica; e
IV - parecer favorável do médico veterinário oficial.
Art. 48. Faculta-se ao médico veterinário oficial suspender o registro para fins de avaliação.
Art. 49. O registro pode ser cancelado:
I - a pedido do titular;
II - de ofício pelo INDEA/MT; ou
III - por ordem judicial.
Art. 50. A atualização, inclusão e exclusão de dado no registro pode ser feita por solicitação de produtor ou de ofício pelo INDEA/MT.
Seção II
Das Medidas de Imunoprofilaxia, Quimioprofilaxia, Biosseguridade, Biossegurança, Exames ou Provas Diagnósticas
Subseção I
Da Imunoprofilaxia
Art. 51. A estratégia, a obrigatoriedade e a periodicidade relativas à imunoprofilaxia são definidas considerando a situação epidemiológica, o critério técnico e norma específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 52. São fases da imunoprofilaxia:
I - aquisição;
II - conservação;
III - aplicação; e
IV - comunicação.
§ 1º A aquisição de imunógeno deve ser feita em estabelecimento comercial licenciado pelo serviço veterinário oficial, sendo obrigatório ao consumidor:
I - apresentar receituário emitido por médico veterinário, quando obrigatório nos termos da norma vigente;
II - observar o registro, data de validade e o adequado armazenamento do produto; e
III - exigir na nota fiscal os dados relativos ao laboratório fabricante, número da partida, data da fabricação e vencimento.
§ 2º O transporte de imunógeno deve ser feito em recipiente térmico e em temperatura recomendada pelo fabricante, sendo obrigatória a conservação nesta condição até e durante a aplicação.
§ 3º O aparato utilizado na imunoprofilaxia deve ser:
I - descartável; ou
II - reutilizável, desde que permitido pela norma específica e adequadamente higienizado.
§ 4º A aplicação do imunógeno deve obedecer às regras estabelecidas pelo fabricante para cada produto, ficando a cargo de individuo apto, salvo quando obrigatória a realização da ação sob a responsabilidade do médico veterinário cadastrado/habilitado.
§ 5º Fica autorizado:
I - o compartilhamento de imunógeno, desde que o proprietário identificado na nota fiscal informe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT o destinatário do produto no ato da comunicação da vacinação; e
II - o médico veterinário cadastrado/habilitado a reconhecer imunógeno compartilhado entre produtores em procedimento de vacinação sob sua responsabilidade.
§ 6º Fica vedada a utilização de imunógeno adquirido em etapa anterior, salvo autorização prévia de médico veterinário oficial.
§ 7º Compete ao INDEA/MT o agendamento da vacinação oficial mediante conciliação com o produtor, observado o limite imposto por norma vigente.
§ 8º O produtor deve comunicar a vacinação ao INDEA/MT conforme normas vigentes, sendo obrigatória a apresentação de:
I - nota fiscal;
II - relação de animal imunizado por faixa etária e sexo; e
III - atestado de vacinação, quando obrigatório.
§ 9º A comunicação da vacinação deve ser feita por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado pelo INDEA/MT, por meio eletrônico.
§ 10. O INDEA/MT deve proceder a notificação ao produtor inadimplente para que compareça a Unidade Local de Execução - ULE no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 11. A contagem do período de bloqueio da exploração pecuária inicia-se a partir da data da comunicação da vacinação em atraso.
§ 12. Compete aos cargos da carreira de servidores do INDEA/MT, aos contratados e aos cedidos, devidamente autorizados e sob a supervisão do médico veterinário oficial, registrar a comunicação da vacinação, salvo exceção prevista em lei e normas vigentes.
Art. 53. O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve realizar a vacinação oficial nos casos de:
I - comprovada a inocorrência de vacinação;
II - área de risco;
III - denúncia;
IV - histórico de descumprimento da legislação;
V - vacinação especial;
VI - contagem de rebanho;
VII - sorologia; ou
VIII - outros a critério do serviço veterinário oficial.
§ 1º O agendamento é formalizado mediante notificação.
§ 2º No caso de comprovada a inocorrência de vacinação, a execução deve ser realizada no prazo de 72 (setenta e duas horas), salvo:
I - caso fortuito ou de força maior; ou
II - disponibilidade do INDEA/MT.
§ 3º Para os demais casos previstos, a data agendada deve estar contida em período estabelecido pela norma vigente se existente.
§ 4º Fica vedada a vacinação oficial em data distinta da acordada.
§ 5º A vacinação oficial não excepciona a aplicabilidade de sanção pecuniária cabível.
§ 6º Descumprida a notificação descrita no caput deste artigo ou não encontrado o notificado, deve o serviço veterinário oficial proceder a vacinação compulsoriamente, cabendo ao proprietário indenizar a despesa e custo decorrentes.
Art. 54. É nula qualquer medida executada em desacordo com as regras estabelecidas em normas, bulas ou por critério técnico, a ser declarada por médico veterinário oficial.
Subsceção II
Da Quimioprofilaxia
Art. 55. A aquisição de produto de uso veterinário deve ser feita em estabelecimento comercial licenciado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, sendo obrigatório ao consumidor:
I - observar o registro, data de validade, o adequado armazenamento do produto e o período de carência; e
II - apresentar o receituário quando obrigatório.
Art. 56. A administração do produto de uso veterinário por individuo apto, salvo quando obrigatória a realização da ação sob a responsabilidade do médico veterinário cadastrado/habilitado, deve seguir obrigatoriamente as orientações do fabricante.
Art. 57. É nula qualquer medida executada em desacordo com as regras estabelecidas em normas, bulas ou por critério técnico, a ser declarada por médico veterinário oficial.
Subceção III
Da Biosseguridade e Biossegurança
Art. 58. A obrigatoriedade e a periodicidade relativas à biosseguridade e biossegurança são definidas considerando a situação epidemiológica, o critério técnico, manual, procedimento ou normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 59. As medidas de biosseguridade e biossegurança são desenvolvidas de acordo com as seguintes fases:
I - instalação;
II - operacionalização; e
III - controle.
§ 1º A instalação deve ser projetada e executada conforme normas definidas para a criação de cada espécie animal antes do início da atividade, visando à prevenção da introdução ou disseminação de doença, a saúde do operador e o bem estar animal.
§ 2º A adequação de instalação preexistente deve observar regra e prazo estabelecidos em norma específica.
§ 3º O produtor deve observar a norma vigente relativa à operacionalização das medidas de biosseguridade e biossegurança conforme cada espécie animal, em especial da forma de execução, da periodicidade, do registro de dados e da comunicação ao serviço veterinário oficial, quando obrigatória.
§ 4º O controle interno das medidas de biosseguridade e biossegurança compreende o conjunto de dados, a análise, o resultado da operacionalização e a determinação da correção quando pertinente.
§ 5º O controle pelo serviço veterinário oficial ocorre por meio de documentação encaminhada pelo produtor no prazo estabelecido em norma vigente, e, quando necessário, por meio de fiscalização in loco.
Art. 60. O controle de vetor ou hospedeiro transmissor de doença de interesse da defesa sanitária animal constitui medida de biosseguridade ou biossegurança.
Art. 61. É nula qualquer medida executada em desacordo com regra estabelecida em norma, bula ou por critério técnico, a ser declarada por médico veterinário oficial.
Subseção IV
Dos Exames ou Prova Diagnósticas
Art. 62. A estratégia, a obrigatoriedade, a periodicidade e a validade relativas a exame ou prova diagnóstica são definidas considerando a situação epidemiológica, o critério técnico ou norma do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 63. O produtor deve submeter o animal a exame e prova diagnóstica sempre que demandado pelo serviço veterinário oficial ou quando houver imposição normativa, ficando o médico veterinário encarregado da coleta do material, nos termos das normas vigentes.
Art. 64. O caráter oficial de exame e prova diagnóstica advém de laboratório pertencente ou reconhecido pelo serviço veterinário oficial.
§ 1º O não atendimento ao caput deste artigo implica em submissão a reexame.
§ 2º Havendo previsão em norma específica, admite-se exame ou prova diagnóstica realizada por médico veterinário oficial ou habilitado.
Art. 65. A comunicação do exame e prova diagnóstica de caráter oficial deve observar o prazo estabelecido em normas vigentes.
Parágrafo único. Observada a norma vigente, a comunicação deve ser realizada pelo produtor, pelo médico veterinário e pelo laboratório, por meio físico ou, quando autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio eletrônico.
Seção III
Da Notificação, do Foco e do Saneamento
Art. 66. A notificação ou denúncia de suspeita de ocorrência de doença, anônima ou não, deve ser feita por qualquer meio de comunicação, inclusive comparecimento pessoal ao serviço veterinário oficial, salvo quando houver definição de outro procedimento em norma vigente.
Art. 67. Recebida a notificação ou denúncia de suspeita de doença, o médico veterinário oficial deve promover a imediata abertura de procedimento de investigação para averiguar a suspeita e proceder o atendimento, no menor tempo, dentro do prazo de 12 (doze) horas.
Art. 68. Fica obrigado o serviço veterinário oficial a registrar toda suspeita ou caso confirmado de doença de notificação imediata no SVO I, independentemente do veículo de informação, sob pena de responsabilização.
§ 1º São informações de anotação obrigatória:
I - dados de localização, tais como estado, município, estabelecimento e local onde está o animal doente;
II - nome e contato do informante, salvo denúncia anônima;
III - data e hora da recepção;
IV - nome do servidor que recebeu a notificação;
V - dimensão do estabelecimento;
VI - síntese da ocorrência, com espécie supostamente afetada e número, data do provável início e sintoma clínico;
VII - veterinário autônomo atuante na propriedade;
VIII - informação clínica e epidemiológica disponível;
IX - funcionário encarregado pelo registro;
X - conclusão do atendimento pelo médico veterinário oficial; e
XI - outras que se fizerem necessárias.
§ 2º O SVO I deve ser registrado e numerado pelo serviço veterinário oficial e mantido aos cuidados da Unidade Local de Execução - ULE do município.
§ 3º O SVO II deve ser registrado e numerado pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA, sendo obrigatória a anotação de notificação recebida pelo serviço de atendimento telefônico gratuito e pela Ouvidoria Setorial.
§ 4º Somente pode ser aberto novo livro, SVO I ou II, no caso de encerramento do primeiro.
§ 5º Fica obrigado o Laboratório de Apoio a Saúde Animal - LASA a registrar no SVO III a entrada de amostra biológica, devendo conter os seguintes dados:
I - número de registro;
II - data da entrada;
III - proprietário;
IV - município;
V - quantidade de enfermo;
VI - espécie animal;
VII - tipo de exame solicitado;
VIII - condição da amostra:
a) formulário; e
b) material.
IX - responsável técnico;
X - saída; e
a) data;
b) tipo de envio; e
c) nome e assinatura.
XI - outros dados que se fizerem necessários.
§ 6º Os dados descritos no SVO III devem ser imediatamente comunicados a respectiva coordenadoria a qual é vinculado e subordinado por meio eletrônico ou em sistema informatizado quando implantado pelo INDEA/MT.
Art. 69. O procedimento de investigação consiste em atendimento in loco, fundamentação e confirmação ou não da suspeita.
§ 1º O atendimento, devidamente registrado em formulário próprio, é realizado pelo médico veterinário oficial na unidade epidemiológica com suspeita de enfermidade ou infecção.
§ 2º Fundamentada a suspeita, a seu critério e conforme normas vigentes, o médico veterinário oficial deve proceder a colheita de material para exame laboratorial e iniciar os procedimentos de biosseguridade e biossegurança na unidade epidemiológica.
§ 3º Conforme definição de caso descrito pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, o serviço veterinário oficial deve declarar o foco mediante confirmação da suspeita da enfermidade.
§ 4º Sempre que solicitado pelo Serviço Veterinário Oficial o médico veterinário ou laboratório deve disponibilizar imediatamente amostra biológica para análise na rede oficial.
Art. 70. O atendimento ao foco deve ser feito por meio de saneamento da unidade epidemiológica e/ou desencadeamento de ação de contingência na área atingida, conforme normas vigentes.
Parágrafo único. Admite-se a substituição das medidas sanitárias descritas no caput deste artigo quando existente previsão em norma, manual ou critério técnico.
Art. 71. O método, a obrigatoriedade e o prazo relativos ao saneamentode unidade epidemiológica são definidos considerando a epidemiologia, os critérios técnicos ou normas da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
§ 1º O serviço veterinário oficial fica obrigado, conforme o caso, a iniciar, acompanhar e/ou executar o saneamento decorrente de suspeita fundamentada ou confirmação de foco.
§ 2º Conforme a situação epidemiológica evidenciada, compete ao produtor e/ou proprietário custear, providenciar a execução, comunicar e comprovar o saneamento, nos termos da norma vigente e quando determinado pelo serviço veterinário oficial.
Art. 72. Fica facultado ao serviço veterinário oficial determinar medida para redução progressiva de ocorrência e incidência e/ou detecção e eliminação de todos os casos para fins de saneamento, de acordo com a situação epidemiológica.
§ 1º São medidas:
I - as descritas na seção II, do capítulo V, o abate sanitário ou eliminação, dentre outras, para a redução progressiva de ocorrência e incidência.
II -a biosseguridade e biossegurança, a prova diagnóstica, o abate sanitário ou eliminação, a introdução de sentinela, dentre outras, para a detecção e eliminação de todo enfermo e infectado.
§ 2º Saneado o foco compete ao médico veterinário oficial desinterditar o estabelecimento rural, de acordo com o critério técnico e normas vigentes.
Art. 73. O método e a obrigatoriedade relativos à ação de contingência são definidos em normas específicas, em plano ou em manual, considerando a situação epidemiológica, os critérios técnicos ou normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. Admite-se a aplicação de recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e outras entidades internacionais.
Art. 74. Em caso de eliminação ou abate sanitário do animal fica facultado ao produtor/proprietário peticionar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, conforme norma, plano ou programa específico para fins de indenização.
§ 1º O requerimento de indenização deve ser feito por peticionamento físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado pelo INDEA/MT, por meio eletrônico.
§ 2º Fica condicionada à admissibilidade do requerimento de indenização a petição estar instruída com o laudo técnico feito pela equipe de avaliação e taxação.
Seção IV
Da Interdição
Art. 75. Considera-se interditado o bem móvel ou imóvel, público ou privado, a partir da emissão do Termo de Interdição pelo médico veterinário oficial nos casos definidos em lei e normas vigentes.
§ 1º Cautelarmente e com a devida motivação, antes da emissão do Termo de Interdição fica facultado ao médico veterinário oficial impedir a emissão de documento de trânsito de animal, produto, subproduto e resíduo da atividade pecuária.
§ 2º A interdição pode ser parcial ou total, conforme legislação, norma, plano, critério técnico ou manual.
§ 3º Cessada a causa determinante da interdição o médico veterinário oficial deve emitir o Termo de Desinterdição.
Art. 76. Durante a interdição é dever do produtor, as suas expensas:
I - manter o manejo do semovente e oferecer condição ao bem estar animal;
II - comunicar o cumprimento da obrigação ao serviço veterinário oficial; e
III - manter em adequada condição de conservação e armazenamento o material, o equipamento, o produto, o subproduto e/ou resíduo, conforme regras estabelecidas em normas vigentes.
Parágrafo único. Compete ao médico veterinário oficial constatar in loco o cumprimento da obrigação.
Seção V
Da Vigilância Veterinária nos Eventos Agropecuários
Art. 77. O leilão comercial deve ser obrigatoriamente realizado por empresa leiloeira.
Art. 78. A instalação física do recinto destinada ao médico veterinário oficial ou habilitado deve conter:
I - estrutura lógica com acesso à rede mundial de computadores; elétrica e hidráulica;
II - pontos elétricos e iluminação;
III - espaço estrutural com banheiro e climatização adequada; e
IV - mobiliário mínimo.
§ 1º A instalação física deve ser estruturada proporcionalmente ao número de pessoas.
§ 2º Salvo realização de exposição, leilão ou outro evento considerado de maior risco sanitário, fica flexibilizada as condições impostas nos incisos I ao IV, desde que mantida condição mínima ao desenvolvimento da atividade.
§ 3º Desde que razoável e devidamente motivado, o médico veterinário oficial pode exigir outras condições necessárias ao desenvolvimento da atividade.
Art. 79. Compete ao promotor requerer junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a autorização para realização de evento agropecuário, conforme prazo e procedimento pré-estabelecido.
§ 1º A solicitação de autorização deve ser protocolada no INDEA/MT do município do evento com antecedência de:
I - 30 (trinta) dias para feira e exposição municipal e regional;
II - 60 (sessenta) dias na hipótese de feira e exposição estadual e nacional;
III - 90 (noventa) dias em se tratando de feira e exposição internacional; e
IV -10 (dez) dias no caso de leilões e demais eventos agropecuários.
§ 2º O requerimento padrão para realização de evento agropecuário deve conter:
I - a programação com o cronograma de cada modalidade/finalidade envolvida, com a data e horário do ingresso e egresso do animal;
II - indicação do recinto devidamente cadastrado junto ao INDEA/MT;
III - previsão da quantidade de animal envolvida por espécie e de acordo com a classificação zootécnica;
IV - identificação pessoal e comprovante de endereço do promotor de evento;
V - nome e número do registro do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso - CRMV/MT do médico veterinário habilitado pelo INDEA/MT ou do médico veterinário oficial;
VI - nome e número do registro do CRMV/MT do médico veterinário Responsável Técnico;
VII - assinatura do profissional habilitado e promotor de evento; e
VIII - outras informações que se fizerem necessárias de acordo com as normas vigentes.
§ 3º Deve acompanhar o requerimento padrão:
I - anotação de responsabilidade técnica;
II - comprovante de quitação da taxa;
III - regulamento interno, quando obrigatório;
IV - alvará; e
V - croqui.
§ 4º Fica facultado em feira e exposição agropecuária onde houver a realização de múltiplos eventos o recolhimento de 01 (uma) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 80. Respeitada a antecedência mínima para o cumprimento do vazio sanitário, conforme normas vigentes, compete ao promotor retirar animal presente no recinto para promover medida de biosseguridade adequada, sob a supervisão de um médico veterinário oficial.
Art. 81. Compete ao médico veterinário oficial emitir a Autorização em meio físico, ou quando disponibilizado em sistema informatizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, em meio eletrônico, após análise e vistoria técnica.
§ 1º O prazo para análise e vistoria técnica são de:
I - 10 (dez) dias para feira e exposição; e
II - 05 (cinco) dias para leilão e demais eventos agropecuários.
§ 2º Fica facultado ao médico veterinário oficial permitir a substituição da Autorização mediante solicitação prévia fundamentada pelo promotor de evento e pagamento da respectiva taxa.
§ 3º Fica dispensado o pagamento da taxa descrita no parágrafo anterior quando comprovado caso fortuito ou de força maior.
Art. 82. O evento agropecuário deve ser atendido por médico veterinário habilitado.
§ 1º Nos termos da lei é vedado o atendimento pelo profissional habilitado em exposição agropecuária e evento de maior risco epidemiológico.
§ 2º Fica facultada à Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA declarar o evento agropecuário como de maior risco epidemiológico quando:
I - houver alteração na situação epidemiológica do Estado;
II - a Unidade Veterinária Local - UVL oficializar iminência de risco; e
III - por sua característica resulte em relevante risco.
§ 3º O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve priorizar e incentivar o atendimento pelo médico veterinário habilitado.
Art. 83. Comprovada a indisponibilidade para atendimento de profissional habilitado pelo promotor de evento, o médico veterinário oficial executa sua função mediante pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Previamente ao recolhimento da taxa, fica obrigado o promotor a verificar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a disponibilidade do atendimento ao evento agropecuário pelo médico veterinário oficial.
Art. 84. O evento agropecuário de responsabilidade de profissional habilitado deve ser fiscalizado pelo médico veterinário oficial ao menos uma vez durante a realização e sempre que acionado.
§ 1º Compete ao profissional habilitado e/ou promotor notificar imediatamente ao serviço veterinário oficial irregularidade relativa às medidas sanitárias.
§ 2º Não cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT arcar com despesa de qualquer tipo decorrente de aplicação de medida sanitária.
§ 3º Compete ao profissional habilitado promover a comprovação da devida responsabilidade técnica do evento.
Art. 85. Compete ao médico veterinário oficial cassar a Autorização quando verificado o descumprimento:
I - dos termos ajustados no requerimento e laudo de vistoria;
II - de medidas de biosseguridade e biossegurança; e
III - de medidas relacionadas ao bem estar animal.
§ 1º Fica facultado ao médico veterinário oficial manter a Autorização caso sanada a não conformidade pelo promotor em tempo hábil.
§ 2º Uma vez cassada deve ser emitida nova Autorização mediante recolhimento da respectiva taxa.
Seção VI
Das Identificações e Marcações de Animais
Art. 86. O procedimento, a obrigatoriedade e a periodicidade relativos à marcação e identificação de animal são definidas considerando critérios técnicos e normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e/ou Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
§ 1º Salvo hipótese de obrigatoriedade da execução pelo médico veterinário, o produtor deve marcar ou identificar o animal no prazo e de acordo como procedimento estabelecido pelo serviço veterinário oficial, devendo comunicar o ato ao INDEA/MT.
§ 2º É vedada a remoção ou alteração de marcação ou identificação obrigatória, salvo autorização do serviço veterinário oficial.
§ 3º Salvo previsão específica, o produtor fica obrigado a comunicar ao INDEA/MT a perda da marcação ou identificação do animal:
I - no prazo estabelecido em norma vigente; ou
II - imediatamente, na ausência de normatização.
Art. 87. São métodos de marcação e identificação:
I - aplicação de brinco, colar, pulseira e anilha;
II - tatuagem;
III - à fogo;
IV - à frio;
V - à tinta;
VI - eletrônica;
VII - australiano;
VIII - químico;
IX - resenho veterinário; ou
X - outra que seja admitida pelo serviço veterinário oficial.
§ 1º Ocorre a marcação, de forma individual ou coletiva, em caso de contagem, vacinação e animal infectado/contato.
§ 2º Ocorre a identificação, de forma individual, em caso de contagem, rastreabilidade, consumo de produto de origem animal ou resíduo, estudo epidemiológico e exame e/ou prova diagnóstica.
§ 3º Admite-se outras finalidades para marcação e identificação a critério do serviço veterinário oficial.
§ 4º O serviço veterinário oficial deve incentivar em prol do bem estar animal a implementação de nova tecnologia de identificação e marcação disponível no mercado consumidor.
Art. 88. O produtor deve registrar no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a marca ou identificação, em meio físico, ou quando disponibilizado em sistema informatizado, por meio eletrônico.
§ 1º A imagem da marca do produtor ou identificação deve corresponder a cópia exata da figura estampada no animal.
§ 2º Em caso de modificação da marca ou identificação, o produtor deve comunicar imediatamente ao INDEA/MT.
Art. 89. A marca do produtor para a formação do banco de dados deve ser comunicada na Campanha de Atualização de Dados Cadastrais, a ser estabelecida pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. A ausência da comunicação após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo implica no bloqueio da exploração rural.
Seção VII
Do Controle de Trânsito de Animal, Subproduto e Resíduo da Produção Animal
Art. 90. Compete ao emitente da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito observar as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, descritas em manual e normas vigentes.
Parágrafo único. Faculta-se ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT estabelecer outras restrições para controle de trânsito de animal, subproduto e resíduo.
Art. 91. É obrigatória autorização do destinatário para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito quando disponibilizado em sistema eletrônico pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, conforme norma vigente.
Art. 92. Compete ao serviço veterinário oficial deter animal, produto, subproduto de origem animal e, quando houver, o respectivo veículo de transporte, que transitar no território estadual:
I - sem documento de trânsito ou documentação sanitária obrigatória; ou
II - com documento em desacordo com as normas vigentes.
Art. 93. Havendo o trânsito irregular nos termos do art. 92 o serviço veterinário oficial deve aplicar medida sanitária cabível conforme o caso específico.
Parágrafo único. Não cabe indenização ao proprietário pelo prejuízo decorrente da aplicação de medida sanitária, em especial:
I - o abate sanitário ou eliminação de animal; e
II - a destruição de produto, subproduto e resíduo.
Art. 94. O veículo deve ser detido pelo médico veterinário oficial para adoção de medida sanitária cabível no caso de suspeita de infecção ou enfermidade.
Art. 95. Medida sanitária de retorno à origem em trânsito intraestadual deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo serviço veterinário oficial de Mato Grosso.
Parágrafo único. Quando o retorno se der para outra unidade federativa, o serviço veterinário da origem deve ser informado.
Art. 96. No caso de detenção de animal, produto, subproduto e resíduo de origem animal compete ao produtor/proprietário, condutor ou estabelecimento arcar com a despesa referente:
I - ao transporte até o local de manutenção, armazenamento, abate sanitário ou destruição;
II - a manutenção e armazenamento; e
III - ao abate sanitário ou destruição.
Art. 97. Para determinar o prazo de validade da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito deve ser analisado o meio de transporte, a distância entre os estabelecimentos rurais, a condição de tráfego e o início do deslocamento dos animais.
§ 1º Para fins de cômputo da validade da GTA ou outro documento de trânsito conta-se como termo inicial a data de emissão.
§ 2º Disponibilizado o procedimento em sistema informatizado e condicionada à autorização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, fica obrigado a constar data de início do transporte na GTA ou outro documento de trânsito intraestadual, sendo este o termo inicial para cômputo da validade.
Art. 98. Em caráter excepcional fica autorizada a extensão de prazo e revalidação da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito condicionada a ocorrência de caso fortuito e força maior.
§ 1º Iniciada a movimentação, opera-se a:
I - extensão de prazo quando não ocorreu perda da validade; e
II - revalidação na ocorrência da perda de validade.
§ 2º Salvo caso de notoriedade, a solicitação deve conter comprovação da ocorrência de caso fortuito e de força maior para análise pelo serviço veterinário oficial.
§ 3º É vedada a extensão do prazo ou a revalidação em ato fiscalizatório ou quando detectado impedimento sanitário.
§ 4º A extensão do prazo ou a revalidação procede-se mediante aposição no verso da GTA ou outro documento de trânsito, das seguintes informações:
I - descrição do motivo com a nova data de validade;
II - local e data da anotação; e
III - identificação funcional com assinatura do servidor responsável pelo ato.
Art. 99. Fica facultado ao produtor de origem o cancelamento da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito na ocorrência de erro material ou desistência da movimentação.
§ 1º O cancelamento deve ser solicitado por meio de requerimento motivado, sendo vedado no caso de comunicação pelo destinatário da chegada do animal.
§ 2º Fica permitido ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT o cancelamento de ofício.
§ 3º Salvo erro material do INDEA/MT, não é cabível a devolução da respectiva taxa recolhida.
Art. 100. Em caso excepcional fica autorizado o cancelamento da comunicação da chegada do animal após verificação documental e/ou in loco pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, mediante requerimento formal e motivado pelo destinatário.
Art. 101. Fica autorizada a retificação da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito para fim sanitário quando finalizada a movimentação entre estabelecimentos rurais, sem prejuízo de sanção pecuniária.
§ 1º A retificação pode ser feita a pedido do produtor de origem mediante requerimento fundamentado ou de ofício pelo médico veterinário oficial.
§ 2º Constatada a irregularidade em fiscalização móvel ou fixa de trânsito fica vedada a retificação a pedido.
Art. 102. O transporte de animal deve oferecer condição para o bem estar animal e garantir o cumprimento de medida sanitária.
§ 1º Para proporcionar o bem estar animal deve ser considerado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com a espécie, o planejamento da viagem, as condições de pré-transporte, embarque, transporte, desembarque e pós-desembarque, conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
§ 2º O produtor de origem, condutor e o destinatário devem deter capacidade de resposta em situação de emergência.
Art. 103. Deve ser garantida a qualidade e o cumprimento de exigência sanitária para o transporte de produto, subproduto e resíduo.
Art. 104. Compete ao transportador a limpeza e a desinfecção do meio de transporte e dos respectivos acessórios, entre carregamentos e para circulação sem carga, conforme procedimento aprovado pelo serviço veterinário oficial.
Parágrafo único. Sempre que solicitada, a limpeza e a desinfecção do meio de transporte devem ser comprovadas documentalmente pelo transportador ao serviço veterinário oficial, conforme norma vigente.
Art. 105. O serviço veterinário oficial deve eliminar ou destinar ao abate sanitário o animal de produção ou de serviço abandonado em área pública com suspeita de doença que coloque em risco a saúde pública e/ou a situação epidemiológica.
Parágrafo único. O ato fundamentado pelo médico veterinário oficial deve ser comunicado previamente à autoridade policial e judiciária local.
Art. 106. Em caso de óbito durante o trânsito o animal deve ser imediatamente necropsiado para identificação da causa mortis, além da aplicação de medida sanitária.
Parágrafo único. A necropsia deve ser realizada em local previamente definido pelo médico veterinário oficial.
Art. 107. Para comunicar a chegada do animal no estabelecimento rural, o produtor destinatário deve apresentar em qualquer Unidade Local de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito e, quando houver, documentação sanitária, nos prazos descritos em lei.
§ 1º A comunicação deve ser feita por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado pelo INDEA/MT, por meio eletrônico.
§ 2º A exploração pecuária destinatária deve ser bloqueada pelo INDEA/MT em caso de atraso na comunicação da chegada de animal, ficando suspensa a emissão da GTA ou outro documento de trânsito para qualquer tipo de movimentação.
§ 3º A suspensão descrita no parágrafo anterior conta-se a partir da comunicação em atraso da chegada do animal pelo destinatário.
§ 4º O INDEA/MT deve desbloquear imediatamente a exploração pecuária mediante pagamento da taxa de desbloqueio pelo produtor destinatário, devendo ser registrado o número do documento de arrecadação no sistema informatizado.
Art. 108. O serviço oficial de inspeção deve conferir a documentação descrita em lei e comunicar imediatamente ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a chegada de animal no estabelecimento de abate.
§ 1º A comunicação do recebimento de animal ao INDEA/MT deve ser feita mediante sistema informatizado.
§ 2º Fica vedada a:
I - comunicação de recebimento quando detectada irregularidade na documentação, devendo o INDEA/MT ser acionado para adoção de medida cabível; e
II - retificação de Guia de Trânsito Animal - GTA, de ofício ou a pedido.
Art. 109. Compete ao serviço veterinário oficial lacrar veículo transportador de animal nos termos da norma vigente, sendo vedada sua retirada sem a devida autorização.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS INSUMOS PECUÁRIOS
Art. 110. A Licença de Comercialização de Produtos de Uso Veterinário permite a comercialização de produto biológico e/ou farmoquímico, sendo identificada por numeração sequencial.
Parágrafo único. Para individualização da licença por tipo de produto, biológico ou farmoquímico, acrescenta-se identificação alfabética à numeração sequencial.
Art. 111. Compete ao estabelecimento comercial solicitar a expedição de Licença de Comercialização de Produtos de Uso Veterinário, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos junto à Unidade Local de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio físico ou, quando disponibilizado, por meio eletrônico:
I - requerimento padrão;
II - cartão de CNPJ;
III - Alvará;
IV - Estatuto Social; e
V - Anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/MT.
§ 1º A vistoria da instalação, do equipamento, do material e outros recursos necessários para a adequada armazenagem, conservação, exposição à venda e comercialização de produto de uso veterinário deve ser realizada por médico veterinário oficial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do requerimento.
§ 2º Encontrada inconformidade na vistoria ou na documentação o médico veterinário deve notificar o estabelecimento para sanar o apontamento, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 3º Estando em conformidade a documentação e apresentado o laudo de vistoria com parecer favorável, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve expedir a licença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da recepção do processo no setor competente.
§ 4º A licença pode a qualquer momento ser cancelada a pedido do estabelecimento comercial.
Nota: Ver Decreto Nº 955 DE 27/05/2021, que prorroga, excepcionalmente, até dia 30 de junho de 2021, o prazo de validade das licenças para a comercialização de produtos de uso veterinário dos estabelecimentos comerciais que comercializem, manipule e/ou armazene produtos de uso veterinários, seus componentes e afins, previsto neste artigo.
Nota: Ver Decreto Nº 476 DE 07/05/2020, que prorroga, excepcionalmente, até dia 30 de junho de 2020, o prazo de validade das licenças para a comercialização de produtos de uso veterinário dos estabelecimentos comerciais que comercializem, manipule e/ou armazene produtos de uso veterinários, seus componentes e afins, previsto neste artigo.
Art. 112. Compete ao estabelecimento comercial solicitar a renovação anual da Licença de Comercialização de Produtos de Uso Veterinário, sendo obrigatória a obtenção até 30 de abril.
§ 1º O estabelecimento deve apresentar os seguintes documentos junto à Unidade Local de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado, por meio eletrônico:
I - requerimento padrão para renovação;
II - estatuto social, se houver modificação;
III - cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Alvará; e
V - Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/MT.
§ 2º Na impossibilidade de apresentar o documento exposto no inciso IV, do § 1º, deve o estabelecimento comercial solicitar a postergação da apresentação, mediante requerimento e juntada de documento comprobatório, apresentando-o imediatamente após a expedição pelo órgão competente.
§ 3º Para fins de renovação devem ser observados o descrito nos § 1º, § 2º, § 3º do art. 111.
§ 4º A licença expedida no ano corrente tem validade e eficácia até 30 de abril do ano subsequente.
Art. 113. É vedada a comercialização de produto de uso veterinário em desacordo com as regras do fabricante a fim de garantir a propriedade físico-química.
Parágrafo único. No caso de:
I - remessa do produto, o estabelecimento deve providenciar o meio adequado de conservação até o recebimento pelo destinatário; e
II - retirada no estabelecimento, o produto somente pode ser entregue ao consumidor em meio adequado para conservação durante o transporte.
Art. 114. O estabelecimento que comercializar produto de uso veterinário deve conter equipamento necessário a conservação de acordo com a recomendação do fabricante.
§ 1º São exigências ao estabelecimento que comercialize produto:
I - geladeira comercial ou câmara frigorífica com termostato;
II - dois termômetros digitais com medidor de temperatura máxima e mínima apresentada em visor, com capacidade de armazenamento em intervalo de gravação ajustável e exportação de dados; e
III - motor gerador em localidade onde houver comprovadamente oscilação de energia elétrica.
§ 2º A critério do serviço veterinário oficial, o equipamento descrito nos incisos II e III do § 1º pode ser substituído no caso de inovação tecnológica.
§ 3º O uso da geladeira comercial ou câmara frigorífica deve ser exclusivo ao armazenamento de produto de uso veterinário, sendo vedada a utilização para finalidade diversa.
Art. 115. O produto veterinário contendo substância sujeita a controle especial deve ser mantido em área exclusiva e sob guarda e acesso restrito do responsável técnico, sendo vedada a exposição ao consumidor.
Art. 116. Compete ao estabelecimento controlar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT o recebimento, a comercialização, a simples remessa e o estoque de produto de uso veterinário de comercialização controlada ou de interesse da defesa sanitária animal.
§ 1º Fica obrigado o estabelecimento a informar o recebimento de produto ao INDEA/MT, sendo proibida a comercialização sem prévia autorização.
§ 2º O controle deve ser feito no ato das operações previstas no caput deste artigo mediante lançamento no sistema informatizado do INDEA/MT, sendo admitido em meio físico no caso de indisponibilidade.
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica no impedimento de comunicação pelo consumidor de medidas de imunoprofilaxia, quimiprofilaxia, exames e provas diagnósticas, sem prejuízo de sanção pecuniária cabível.
§ 4º Salvo autorização do serviço veterinário oficial, fica vedada a comercialização de produto objeto de programa específico fora do período estabelecido.
§ 5º É proibido manter no estabelecimento produto:
I - aberto;
II - utilizado parcialmente; ou
III - fracionado.
Art. 117. Fica vedada a permanência de produto de uso veterinário de comercialização controlada ou de interesse da defesa sanitária animal na dependência do estabelecimento comercial após a respectiva venda.
Art. 118. Fica obrigado o estabelecimento a comunicar ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a existência de produto de uso veterinário de comercialização controlada ou de interesse da defesa sanitária animal em desacordo com norma vigente ou recomendação do fabricante, para acompanhamento da destinação e baixa de estoque.
§ 1º O estabelecimento fica obrigado a:
I -preencher o Termo de Recolhimento e juntar ao processo o documento fiscal da transação, na hipótese de devolução; ou
II -preencher o Termo de Recolhimento e juntar ao processo o respectivo comprovante, nos casos de destruição.
§ 2º O Termo de Recolhimento deve ser homologado pelo médico veterinário oficial antes da devolução ou destruição do produto.
Art. 119. Compete ao estabelecimento, às suas expensas, providenciar a destinação adequada de produto de uso veterinário de comercialização controlada ou de interesse da defesa sanitária animal apreendido.
§ 1º A destinação pode ser feita mediante devolução ou destruição.
§ 2º O estabelecimento fica obrigado a manter sob sua guarda:
I -o documento fiscal da transação, na hipótese de devolução; ou
II -o respectivo comprovante, em se tratando de destruição.
Art. 120. O estabelecimento comercial deve notificar o serviço veterinário oficial sobre a devolução ou destruição.
Art. 121. Em caso de apreensão de produto de uso veterinário o médico veterinário oficial deve lavrar Termo de Apreensão e Depositário, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível.
§ 1º São obrigações do depositário guardar, armazenar, conservar, zelar, sendo vedado o comércio, a disposição, o uso e o gozo, devendo dar a destinação estabelecida das normas vigentes.
§ 2º O não cumprimento pelo depositário implica em onerar e dificultar a atuação do médico veterinário oficial, devendo ser aberto procedimento preparatório para apurar conduta irregular e aplicar a sanção pecuniária.
Art. 122. A obrigação do depositário extingue-se com a comprovação da devolução ou destruição do produto devendo o médico veterinário oficial encerrar formalmente o termo.
§ 1º O médico veterinário oficial fica obrigado a:
I -juntar ao processo a nota fiscal da transação, nos casos de devolução; ou
II -juntar ao processo o documento comprobatório da aniquilação, na hipótese de destruição.
§ 2º No caso descrito no inciso II do parágrafo § 1º, fica obrigado o médico veterinário oficial a juntar ao Termo de Destruição o comprovante do ato emitido pela empresa licenciada.
Art. 123. O produto de uso veterinário sob a guarda do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, decorrente de apreensão em comércio ambulante, deve ser destinado à destruição em empresa licenciada às expensas do autuado.
§ 1º Na ausência do autuado, fica autorizado ao INDEA/MT executar a medida compulsoriamente.
§ 2º Fica obrigado o médico veterinário oficial a lavrar e juntar ao processo o Termo de Destruição e o respectivo comprovante emitido pela empresa licenciada.
Art. 124. O estabelecimento comercial deve manter em sua guarda relatório, receituário e/ou outro documento para fins de comprovação de medidas auditáveis pelo Serviço Veterinário Oficial, nos termos da norma vigente.
§ 1º O registro de informação via sistema informatizado deve ser homologado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
§ 2º Independentemente do meio de registro, a informação deve estar organizada em formato específico previsto em norma vigente.
§ 3º A informação de cunho sanitário deve ser mantida pelo estabelecimento por 05 (cinco) anos.
Art. 125. Fica obrigado o Serviço Veterinário Oficial a registrar no SVO IV o recebimento de produto de uso veterinário de comercialização controlada ou de interesse da defesa sanitária animal e outro ato de fiscalização, sob pena de responsabilização.
§ 1º São informações de anotação obrigatória:
I - razão social do estabelecimento;
II - data e hora da recepção;
III - laboratório, produto, partida e quantidade de doses recebidas;
IV - estado de conservação do produto;
V - número do documento fiscal;
VI - identificação e assinatura do funcionário do estabelecimento;
VII - carimbo e assinatura do servidor que recebeu o produto; e
VIII - descrição sintética de outro ato fiscalizatório.
§ 2º O SVO IV deve ser registrado e numerado pelo Serviço Veterinário Oficial e mantido aos cuidados da Unidade Local de Execução - ULE do município.
§ 3º Fica facultada a ULE o uso de mais de um livro concomitantemente.
Art. 126. Com o advento do Sistema Único de Saúde Animal - SUASA, fica facultado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT aderir a fiscalização da comercialização de produto de uso veterinário, insumo pecuário e outros necessários à defesa sanitária animal.
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA VETERINÁRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ANIMAIS VIVOS
Art. 127. A Licença de Comercialização de Animal Vivo deve ser identificada por numeração sequencial.
Parágrafo único. Para individualização da licença por espécie animal acrescenta-se identificação alfabética à numeração sequencial.
Art. 128. Compete ao estabelecimento comercial solicitar a expedição de Licença de Comercialização de Animal Vivo, de acordo com a espécie animal de interesse da defesa sanitária e nos termos da norma vigente.
§ 1º É obrigatória a apresentação junto à Unidade Local de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio físico ou, quando disponibilizado em sistema informatizado, por meio eletrônico:
I - dos documentos descritos no artigo 111 e seus incisos; e
II - do memorial descritivo das medidas de biosseguridade, biossegurança e bem-estar animal emitido pelo médico veterinário responsável técnico.
§ 2º A vistoria da instalação, do equipamento, do material e outros recursos necessários para a adequada condição de biosseguridade, biossegurança e bem estar animal deve ser realizada por médico veterinário oficial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do requerimento.
§ 3º Encontrada inconformidade na vistoria ou na documentação o médico veterinário deve notificar o estabelecimento para sanar apontamentos, sob pena de arquivamento do requerimento.
§ 4º Estando em conformidade a documentação e apresentado o laudo de vistoria com parecer favorável, o INDEA/MT deve expedir a Licença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da recepção do processo no setor competente.
§ 5º A Licença pode a qualquer momento ser cancelada a pedido do estabelecimento comercial.
Art. 129. Compete ao estabelecimento comercial solicitar a renovação anual da Licença de Comercialização de Animal Vivo, sendo obrigatória a obtenção até o dia 30 de abril.
§ 1º Aplica-se neste artigo o disposto nos §§ do artigo 112.
§ 2º O estabelecimento deve apresentar o documento descrito no inciso II do artigo anteriorjunto à Unidade Local de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, por meio físico ou, quando disponibilizado, por meio eletrônico.
§ 3º Para fins de renovação devem ser observados os procedimentos relativos à vistoria, inconformidade e expedição, descritos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 128.
§ 4º A Licença expedida no ano corrente tem validade e eficácia até 30 de abril do ano subsequente.
Art. 130. O estabelecimento comercial deve manter em sua guarda livro, relatório ou outro documento para fins de controle do recebimento e comercialização de animal junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, nos termos das normas vigentes.
§ 1º O registro de dados deve ser feito eletronicamente quando disponibilizado procedimento específico em sistema informatizado pelo INDEA/MT.
§ 2º O livro ata deve ser numerado e registrado junto ao serviço veterinário oficial.
§ 3º Independente do meio de registro, a informação deve estar organizada em formato específico previsto em norma vigente.
§ 4º O estabelecimento para adquirir e receber animal vivo deve observar a norma vigente, sendo obrigatório manter arquivado a Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito e, se houver, documentação sanitária pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 131. O médico veterinário oficial deve aplicar medida sanitária cabível conforme caso específico, quando verificado a presença de animal:
I - sem Guia de Trânsito Animal - GTA e/ou documentação sanitária; ou
II - com GTA e/ou documentação sanitária em desacordo com a norma vigente.
§ 1º Independente da avaliação do risco sanitário, o médico veterinário oficial deve ordenar imediata retirada do animal da exposição e desencadear a medida sanitária cabível.
§ 2º O médico veterinário oficial deve determinar qual medida sanitária a ser aplicada a expensas do estabelecimento comercial, devendo ser acompanhada a execução.
§ 3º Não cabe indenização pelo prejuízo decorrente da aplicação da medida sanitária, em especial a eliminação de animal.
CAPÍTULO VIII
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE USO VETERINÁRIO E DE ANIMAL VIVO
Art. 132. No caso de descumprimento de exigência estabelecida em normas vigentes é facultado ao médico veterinário oficial advertir o estabelecimento comercial ou suspender a Licença de Comercialização, de Produtos de Uso Veterinário e de Animal Vivo, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.
§ 1º A advertência somente é cabível quando não houver dolo ou má-fé na conduta infracional do estabelecimento comercial.
§ 2º É opcional ao médico veterinário oficial aplicar a advertência para adiar a suspensão do funcionamento do estabelecimento comercial.
§ 3º Em caso de advertência ou suspensão deve ser lavrado, respectivamente, Termo de Advertência ou de Suspenção, podendo ser aplicado individualmente por tipo de produto ou espécie animal.
§ 4º A Licença de Comercialização deve ser suspensa no caso de:
I - advertência e/ou autuação reiteradas no período de 01 (um) ano; ou
II - de imediato, quando não houver condições para a continuidade da comercialização.
§ 5º O médico veterinário oficial deve conceder prazo no Termo de Suspenção para fins de regularização da inconformidade detectada, cabendo-lhe visitar ao final do período concedido para conferência, ou antes, quando notificado pelo estabelecimento comercial formalmente.
§ 6º O Termo de Suspensão deve ser revogado pelo médico veterinário oficial somente mediante a constatação in loco da regularização da inconformidade apontada.
Art. 133. A Licença de Comercialização, de Produtos de Uso Veterinário e de Animal Vivo deve ser cassada pelo médico veterinário oficial nos casos de:
I - caducidade do prazo concedido no Termo de Suspensão sem a devida regularização;
II - o estabelecimento comercial já houver sido suspenso pela mesma conduta irregular no período de 05 (cinco) anos;
III - reiteração de advertências;
IV - inconformidade insanável; e
V - descumprimento do Termo de Suspensão.
§ 1º A cassação pode ser aplicada individualmente por tipo de produto ou espécie animal, devendo a atividade ser suspensa cautelarmente.
§ 2º O procedimento preparatório deve ser encaminhado para a Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal para fins de instrução complementar, se necessário.
§ 3º Com a abertura do processo administrativo o feito deve ser encaminhado à coordenadoria responsável para trâmite e julgamento.
§ 4º Havendo cassação da Licença fica permitido ao estabelecimento comercial solicitar novamente.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E MEDIDAS TÉCNICOADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Taxas e dos Fundos
Art. 134. A Taxa de Defesa Sanitária Animal descrita em lei deve ser recolhida mediante Documento de Arrecadação - DAR emitido eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
Parágrafo único. É facultado ao produtor ou empresa optar pela isenção descrita no artigo 48 da lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 135. A Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito deve ser emitido mediante compensação de pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal.
§ 1º É vedado o pagamento mediante agendamento eletrônico.
§ 2º O produtor ou empresa que decidir pela isenção legal deve apresentar a Unidade Local de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT o comprovante de pagamento da contribuição recolhida em favor dos fundos descritos no § 3º do artigo 48 da lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, salvo disposição especifica neste decreto.
Art. 136. A indústria frigorífica deve apresentar até o décimo dia do mês subsequente no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT o relatório mensal por planta mencionando o total de animal abatido, juntamente com a via original do respectivo comprovante de pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo implica em suspensão do cadastro para fins de emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou outro documento de trânsito para a indústria frigorífica.
Art. 137. O estabelecimento captador de leite deveapresentar junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, até o décimo dia do mês subsequente, o relatório mensal por estabelecimento rural contendo o total de leite recebido, juntamente com a via original do respectivo comprovante de pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal.
Art. 138. O fundo que receber a contribuição descrita no § 3º do artigo 48 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve objetivar em sua constituição, prioritariamente, a promoção de ação de defesa sanitária animal, melhoria do controle sanitário, desenvolvimento e promoção da cadeia de proteína animal.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia.
§ 2º O conselho deliberativo deve ser plúrimo, composto por entidades que representam o setor envolvido com a cadeia de proteína animal contribuinte do fundo.
Art. 139. Os fundos descritos em lei devem publicizar mensalmente de forma transparente a arrecadação e despesas provenientes das contribuições alusivas as isenções previstas no § 3º, do artigo 48 , da Lei 10.486 , de 29 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 139. Os fundos descritos em lei devem apresentar ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT:
I - anualmente, a prestação de contas da entidade; e
II - até o décimo quinto dia do mês subsequente:
a) o Fundo Emergencial de Saúde Animal - FESA a apresentar relatório mensal por planta de frigorífica relatando o total de animal abatido e a situação de regularidade do pagamento com o total arrecadado;
b) o FESA e o Fundo de Sanidade e Desenvolvimento da Suinocultura - FSDS a apresentar relatório mensal do total arrecadado pelas contribuições feitas pelo produtor e situação de regularidade do pagamento; e
c) o Fundo de Qualidade, Produtividade e Segurança Alimentar do Leite - FQPS/Leite apresentar relatório mensal do total da matéria prima recebida pela indústria e situação de regularidade do pagamento com o total arrecadado.
§ 1º A comprovação do recolhimento feito pelo produtor e indústria ao fundo é de responsabilidade deste mediante procedimento de conciliação bancária.
§ 2º O não cumprimento deste artigo implica em notificação ao fundo para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 140. O fundo descrito no inciso I do § 3º do artigo 48 da Lei 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, em: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 140. O fundo descrito no inciso I do § 3º do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, ao menos, em:
I - ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal;
II - indenização e custeio de emergência sanitária; e
III - fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia de proteína animal.
§ 1º O valor destinado às atividades descritas no inciso II do caput deste artigo será constituído por 50% (cinquenta por cento) das contribuições alusivas a isenção prevista no inciso I do § 3º, do artigo 48 , da Lei 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, realizadas pelo produtor e a indústria frigorífica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O valor destinado às atividades descritas no inciso I e II do caput deste artigo não poderá ser inferior a 55% (cinquenta por cento) das contribuições realizadas pelo produtor e a indústria frigorifica ao fundo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 2º O valor destinado à atividade descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições realizadas pelo produtor e a indústria frigorifica ao fundo.
§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo deve ser executada por entidades que se enquadrem nos requisitos previstos no § 5º deste artigo e financiada pelacontribuição alusiva a isenção prevista no inciso I do § 3º, do artigo 48 , da Lei 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, por cabeça de animal da espécie bovina ou bubalina, destinadas ao abate, no valor equivalente a 0.015 (quinzemilesimos) da UPF/MT, a ser recolhido em conta específica para promoção da cadeia de proteína animal do Estado de mato Grosso, conforme o art. 138 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor destinado à atividade descrita no inciso III do caput deste artigo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da contribuição realizadas pelo produtor e a indústria frigorifica ao fundo.
§ 4º A atividade descrita no inciso I do caput deste artigo deve ser executada mediante apresentação de projeto e formalização de instrumento aprovado em Assembleia pelo Conselho Deliberativo do Fundo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser executadas mediante apresentação de projeto e formalização de instrumento aprovados em deliberação da assembleia do fundo.
§ 5º A atividade do inciso III somente poderá ser exercida por entidade pública ou paraestatal que tenha por finalidade o interesse coletivo e a utilidade pública aprovada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 6º No caso de impossibilidade da aplicação de recurso, total ou parcial, nas atividades descritas nos incisos I e III, os valores previstos as atividades deverão ser destinados à atividade prevista no inciso II.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 7º É obrigatória a deliberação na primeira Assembleia do fundo após apresentação do plano do trabalho, e a imediata disponibilização do recurso para execução previstas nos incisos I do caput deste artigo.
Art. 141. O fundo descrito no inciso II do § 3º do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que receber a contribuição descrita em lei pelo produtor/proprietário deve destinar a receita oriunda da contribuição, ao menos, em:
I - ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal relacionada a suinocultura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:I- ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal;
II - indenização e custeio de emergência sanitária relacionada a suinocultura; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:II - indenização e custeio de emergência sanitária; e
III - fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola mato-grossense. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:III - fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia de proteína animal.
§ 1º O valor destinado às atividades descritas nos incisos I e II não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do fundo proveniente das contribuições alusivas as isenções previstas no inciso II do § 3º, do artigo 48 , da Lei 10.486 , de 29 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O valor destinado às atividades descritas nos incisos I e II não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total das receitas do fundo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 2º O valor destinado à atividade descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições realizadas pelo produtor ao fundo.
§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo somente poderá ser exercida por entidade que tenha por finalidade a promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola do Estado de Mato Grosso, conforme disciplina o artigo 138, a ser executada mediante formalização de instrumento e apresentação de projeto, aprovados em deliberação da assembléia do fundo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo deverá ser executada mediante formalização de instrumento e apresentação de projeto, aprovados em deliberação da assembleia do fundo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 4º No caso de impossibilidade da aplicação de recurso, total ou parcial, nas atividades descritas nos incisos I e III, os valores previstos nestas as atividades deverão ser destinados à atividade prevista no inciso II.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 5º É obrigatória a deliberação na primeira Assembleia do fundo após apresentação do plano do trabalho, e a imediata disponibilização do recurso para execução previstas nos incisos I do caput deste artigo.
Art. 142. O fundo descrito no inciso III do § 3º do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que receber a contribuição descrita em lei pelo produtor/proprietário deverá destinar a receita oriunda da contribuição, ao menos, em:
I - ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal;
II - promoção da segurança alimentar e qualidade da produção de leite; e
III - fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia produtiva leiteira.
§ 1º O valor destinado à atividade descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições realizadas pelo produtor ao fundo.
§ 2º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo deverá ser executada mediante formalização de instrumento e apresentação de projeto, aprovados em deliberação da assembleia do fundo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
§ 3º É obrigatória a deliberação na primeira Assembleia do fundo após apresentação do plano do trabalho, e a imediata disponibilização do recurso para execução previstas nos incisos I do caput deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
Art. 143. Fica vedado ao fundo empregar receita, patrimônio ou bens, material ou imaterial, em finalidade diversa da estabelecida neste decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
Art. 144. As associações dos fundos deverão promover as alterações em seus estatutos para adequar as disposições previstas nesta seção.
(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 15/03/2018):
Art. 145. O descumprimento das disposições contidas nos artigos 138 ao 144 ensejará a comunicação aos órgãos de controle externo, bem como o impedimento de gozar da isenção prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, pelo período que perdurar o fato impeditivo.
Art. 146. A isenção prevista no parágrafo único, do artigo 50 da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve ser concedida à Administração Pública Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal no exercício de sua função típica, mediante requerimento endereçado à Unidade Local de Execução - ULE onde está sediada o ente público, com juntada de documento comprobatório.
Seção II
Da Sanção Pecuniária
Art. 147. Verifica-se a reincidência quando a pessoa física ou jurídica comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o condenou por infração anterior.
Parágrafo único. Considera-se primário o produtor, estabelecimento ou pessoa física ou jurídica quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos entre a decisão administrativa e a pratica de nova infração.
Seção III
Das Medidas Técnico-Administrativas
Art. 148. Compete ao médico veterinário oficial aplicar as medidas técnico-administrativas nos casos omissos da Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, neste decreto ou outra norma vigente, cabendo à normatização imediata pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
CAPÍTULO X
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Investigação Preliminar
Subseção I
Procedimento Geral
Art. 149. O procedimento de investigação preliminar dispensa a abertura de processo administrativo, devendo o serviço veterinário oficial obedecer aos critérios apontados na Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, este decreto e demais normas vigentes quando da averiguação da suspeita de irregularidade.
Art. 150. Confirmada a suspeita de irregularidade o serviço veterinário oficial deve lavrar auto de infração de acordo com a tipicidade material e promover a abertura de processo administrativo.
Parágrafo único. Descartada a suspeita de irregularidade, o documento técnico e físico produzido deve ser arquivado na Unidade Local de Execução - ULE.
Art. 151. O Auto de Infração emitido pelo serviço veterinário oficial deve ser físico, sendo obrigatória a aplicação por meio eletrônico quando houver disponibilidade de sistema informatizado.
§ 1º O termo descrito no caput deste artigo deve ser lavrado em 03 (três) vias e assinado por testemunha, se necessário, sendo a primeira via para a pessoa física ou jurídica, a segunda para arquivo na Unidade Local de Execução - ULE e a terceira para constituição do processo administrativo.
§ 2º Admite-se excepcionalmente o termo físico nos casos de inoperância ou indisponibilidade de ferramenta para o acesso.
Art. 152. É obrigatório no Relatório de Autuação a descrição detalhada do fato, contendo a identificação da pessoa autuada, motivação para autuação e a excepcional recusa no recebimento do termo de notificação, sendo instrumento condicionante à abertura do processo administrativo.
Parágrafo único. O documento produzido durante a investigação deve ser obrigatoriamente anexado ao processo administrativo pelo autuante para instrumentalização do feito.
Subseção II
Procedimento Especial do Médico Veterinário Cadastrado/Habilitado
Art. 153. Este título rege-se pelas normas gerais da seção anterior, excetuando-se o Termo de Autuação a ser emitido pelo médico veterinário oficial.
Parágrafo único. O termo descrito no caput deste artigo deve ser lavrado em 03 (três) vias e assinado por testemunha, se necessário, sendo a primeira via para o profissional cadastrado e/ou habilitado, a segunda para arquivo na Unidade Local de Execução - ULE e a terceira para constituição do processo administrativo.
Art. 154. Concluída a investigação e havendo indícios de autoria e prova da materialidade, o INDEA/MT deve regularizar a situação ilícita encontrada com aplicação de medidas sanitária prevista em lei, neste decreto e demais normas vigentes.
Seção II
Do Processo Administrativo
Subseção I
Do Procedimento Geral
Art. 155. Compete à Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processo - CFJP e a Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT o julgamento de processo administrativo oriundo de Auto de Infração, em primeira e segunda instância, respectivamente, nos termos do regimento interno.
Art. 156. O procedimento administrativo para imposição de sanção administrativa pecuniária pelo descumprimento de norma sanitária deve observar o seguinte rito:
I - Investigação preliminar com abertura do processo administrativo formal;
II - Notificação;
III - Defesa
IV - Instrução Processual;
V - Alegações Finais;
VI - Julgamento; e
VII - Recurso.
Parágrafo único. Implementado o sistema informatizado, o processo administrativo deve ser eletrônico.
Art. 157. Os atos processuais serão computados em dias corridos.
§ 1º O peticionamento não eletrônico deve ser protocolado no horário de funcionamento do INDEA/MT, preferencialmente na Unidade Local de Execução - ULE de emissão do auto de infração.
§ 2º Implementado o sistema eletrônico, o peticionamento virtual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro horas) do último dia do prazo.
Art. 158. A notificação deve conter:
I - identificação pessoal do autuado;
II - a identificação do estabelecimento do autuado ou do veículo de transporte, conforme o caso;
III - tipo legal e data do cometimento da infração;
IV - identificação do autuante, com nome por extenso, matrícula e assinatura ou certificação digital;
V - prazo para apresentação de defesa escrita;
VI - valor da multa expressa em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT); e
VII - data da notificação.
Art. 159. Para a realização da notificação deve ser obedecida a seguinte ordem:
I - pessoalmente, no local da infração ou na Unidade Local de Execução - ULE;
II - por meio de correio eletrônico;
III - via postal, com aviso de recebimento; ou
IV - por edital.
§ 1º A notificação pessoal do autuado pode ser feita na pessoa do mandatário desde que munido de instrumento procuratório e documento de identificação com foto.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar que se encontrar o notificado, deve ele ser chamado para comparecer ao INDEA/MT com divulgação por emissora de radiodifusão, se existente na localidade.
§ 3º No condomínio edilício ou no loteamento com controle de acesso, será válida a entrega de notificação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
§ 4º Sendo o notificado pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, com a devida identificação do mesmo.
§ 5º O notificado será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, quando deve ser procedida a notificação por edital.
§ 6º A notificação, frustrada ou não, deve constar no processo administrativo.
Art. 160. O agente público fará constar no termo de notificação a recusa do recebimento, colhendo a identificação e assinatura de testemunha, se possível.
Parágrafo único. O servidor deve certificar no processo administrativo descrevendo detalhadamente os fatos ocorridos durante a notificação pessoal.
Art. 161. São requisitos da notificação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias:
I - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do INDEA/MT, devendo ser certificada nos autos;
II - a impressão do edital publicado, devendo ser afixado nas Unidades Locais de Execução - ULE.
Parágrafo único. Fica facultado ao julgador determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da localidade da autuação.
Art. 162. O prazo para apresentação da defesa escrita ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT será de 30 (trinta) dias ininterruptos, contado da data da notificação.
§ 1º No caso de autuação:
I - na presença do autuado, a notificação se dá pelo autuante no próprio auto de infração; e
II - na ausência do autuado, conta-se o prazo da notificação, seja eletrônica ou física, a partir:
a) da notificação presencial pelo servidor do INDEA/MT;
b) da juntada da confirmação de envio ao correio eletrônico;
c) aviso de recebimento postal; oud) publicação em edital.
§ 2º Decorrido o prazo legal sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3º É indispensável apresentar juntamente com a defesa:
I - documentos pessoais do autuado;
II - instrumento procuratório e documentos pessoais do mandatário, se apresentada por terceiros;
III - documentos que entender necessário para a instrumentalização da defesa; e
IV - requerimento de produção de provas.
Art. 163. Findo o prazo da defesa, o processo deve ser encaminhado a Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processo - CFJP e, em seguida, ao jurídico para análise de formalidade e legalidade.
Art. 164. Cumprida as formalidades com retorno do processo a Coordenadoria de Fiscalização e Julgamento de Processo - CFJP, o julgador tomará as seguintes providências:
I - declarar impedimento ou suspeição;
II - aplicação dos efeitos da revelia, se for o caso; e
III - determinar a correção de vícios sanáveis.
Parágrafo único. Declarado impedimento ou suspeição, deve ser nomeado outro servidor para prosseguir no julgamento do caso.
Art. 165. O julgador monocrático, médico veterinário oficial do quadro efetivo do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, nomeado mediante portaria, deve propiciar a produção de provas que considerar necessária a instrução do processo, de oficio ou a requerimento da parte autuada, bem como apreciá-las independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Parágrafo único. O julgador indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 166. Havendo a necessidade de produção de provas, será deferido o prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Art. 167. A parte autuada tomará ciência da decisão, que se dará nos mesmos moldes da notificação, a ser realizada:
I - pela coordenadoria responsável pelo julgamento em caso de procedimento eletrônico; ou
II - pela Unidade Local de Execução - ULE em caso de procedimento físico.
Parágrafo único. No caso de procedimento físico ou eletrônico deve o processo ser tramitado para a Unidade Local de Execução - ULE.
Art. 168. É facultado ao autuado interpor recurso da decisão proferida no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando o cômputo a partir da ciência da decisão de primeiro grau.
Art. 169. Compete a Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração - JARI/INDEA/MT a apreciação e o julgamento de recurso interposto.
Parágrafo único. Não é cabível recurso contra a decisão proferida em segundo instância.
Art. 170. São preferenciais na ordem de julgamento de Auto de Infração:
I - apreensão de produto perecível;
II - mediante ordem judicial; ou
III - por solicitação mediante existência do direito previsto em lei específica.
Art. 171. Matéria de ordem pública deve ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Subseção II
Do Procedimento Especial do Médico Veterinário Cadastrado/Habilitado
Art. 172. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração à Lei nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, neste decreto, regulamento técnico, programa e procedimento estabelecido em norma de defesa sanitária animal tem início com a investigação preliminar, seguida da autuação do profissional cadastrado e/ou habilitado e consequente abertura do processo administrativo.
§ 1º A instauração da investigação preliminar, de caráter inquisitivo, ocorre por meio do serviço veterinário oficial, com objetivo de colheita de evidências e provas para lavratura do Termo de Autuação e abertura de processo administrativo contra o médico veterinário cadastrado e/ou habilitado.
§ 2º Encontrado indício de autoria e prova da materialidade, deve ser elaborado por médico veterinário oficial o Relatório de Autuação, descrevendo detalhadamente o ilícito, e o Termo de Autuação, sendo instrumentos condicionantes à abertura do processo administrativo.
Art. 173. Havendo indícios de autoria e prova de materialidade sobre a irregularidade cometida, fica autorizado o serviço veterinário oficial a suspender cautelarmente o cadastro e/ou habilitação, vedando o acesso a funcionalidade específica no sistema informatizado.
Art. 174. Compete ao médico veterinário oficial da Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal - CDSA o julgamento monocrático e em fase recursal, por comissão, do processo administrativo.
Parágrafo único. O julgador e a comissão devem ser nomeados mediante portaria.
Art. 175. São temas preferenciais na ordem de julgamento de Termo de Autuação aqueles advindos de:
I - ordem judicial; ou
II - por solicitação mediante existência do direito em previsão específica em lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. Os casos omissos acerca de processo administrativo aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Art. 177. O Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT deve providenciar a possibilidade de simples consulta de existência de cadastro na home page oficial.
Art. 178. Não cabe ao INDEA/MT arcar com despesa oriunda de aplicação de medidas sanitárias decorrentes de não cumprimento do dever ou obrigação imposto pela lei estadual e por este decreto.
Art. 179. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
MAX JOEL RUSSI
Secretário Chefe da Casa Civil
(original assinado)
LEOPOLDO RODRIGUES MENDONÇA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(original assinado)
GUILHERME LINARES NOLASCO
Presidente do Instituto do INDEA/MT.