Decreto nº 12.642 de 23/02/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 fev 2007
Regulamenta a Lei nº 9.303, de 09 de janeiro de 2007, que "Fixa as diretrizes de modernização da Administração Tributária no Município e dá outras providências".
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 9.303, de 09 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária - CAF - será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças e terá como Vice-Presidente o Secretário Municipal Adjunto de Arrecadações.
Parágrafo único - As reuniões do CAF serão realizadas no Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, na forma e periodicidade previstas em regimento interno, exceto quando convocadas extraordinariamente.
Art. 2º A exclusividade prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.303/07 refere-se aos atos de constituição do crédito tributário pelo lançamento, assim como aos atos de revisão, alteração, exclusão e cancelamento de lançamentos, bem como à aplicação de sanções por descumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, ao controle das atividades de fiscalização tributária, à resposta formal em processos de consulta formulada em matéria tributária e demais procedimentos que importem no exercício do poder de polícia fiscal tributária no âmbito da Administração Tributária do Município, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Não se incluem na exclusividade mencionada no caput deste artigo os atos preparatórios e auxiliares de análise, informações, despachos e pareceres em expedientes e processos referentes à matéria tributária, assim como a consulta e a operação de sistemas de informações fiscais e demais atribuições definidas na legislação municipal vigente para os demais cargos da Área de Atividades de Tributação.
Art. 3º São privativos dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e de Auditor Técnico de Tributos Municipais os cargos em comissão previstos no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Serão fixadas, para cada exercício financeiro, distribuídas por trimestre, Metas Tributárias relacionadas à arrecadação corrente e à arrecadação de créditos inscritos ou não em dívida ativa dos seguintes tributos de competência do Município:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos, - ITBI;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR;
V - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF;
VI - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP;
VII - Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS;
VIII - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT.
Parágrafo único - Incluem-se também nas Metas Tributárias de que trata este artigo os recursos financeiros decorrentes das transferências constitucionais devidas ao Município referentes:
I - ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - à cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
III - à cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos - IPVA.
Art. 5º A apuração do cumprimento das Metas Tributárias fixadas serão procedidas com base nos dados e informações constantes dos demonstrativos contábeis de realização orçamentária do Executivo.
§ 1º - O CAF, mediante ato de seu Presidente, deverá estabelecer, por exercício financeiro, as contas dos demonstrativos contábeis do Município, relativas ao registro da movimentação e resultado mensal da realização dos créditos correspondentes aos tributos e transferências constitucionais incluídos nas Metas Tributárias, com base nas quais estas serão definidas e se apurará o cumprimento dos valores fixados.
§ 2º - Os créditos tributários arrecadados, cuja espécie tributária não for identificada, e os acréscimos correspondentes a multa, juros de mora e atualização monetária relativos aos tributos e transferências constitucionais incluídos nas Metas Tributárias deverão ser considerados no cômputo da definição e na apuração do cumprimento das Metas Tributárias fixadas.
§ 3º - Qualquer alteração na classificação ou denominação contábil referente às contas dos demonstrativos de resultado relacionadas aos tributos de competência do Município deverá ser previamente comunicada ao CAF.
Art. 6º A gratificação pelo alcance das Metas Tributárias, prevista no art. 8º da Lei nº 9.303/07, será paga mensalmente aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e aos Auditores Técnicos de Tributos Municipais, a partir do mês subseqüente ao da apuração do cumprimento das metas, nos seguintes termos:
I - em maio, junho e julho, a gratificação relativa ao 1º trimestre;
II - em agosto, setembro e outubro, a gratificação relativa ao o 2º trimestre;
III - em novembro, dezembro e janeiro, a gratificação relativa ao 3º trimestre;
IV - em fevereiro, março e abril, a gratificação relativa ao 4º trimestre.
Art. 7º A Gratificação por Esforço Fiscal Tributário - GEFT, instituída no art. 9º da Lei nº 9.303/2007 , com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.727/2014, será paga ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais e ao Auditor Técnico de Tributos Municipais por meio de folha de pagamento específica em parcelas mensais, conforme apuração do cumprimento das metas trimestrais, até o dia 20 de cada mês, a partir do mês subsequente ao da apuração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 15/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A Gratificação por Superação de Metas Tributárias - GSMT, instituída no art. 9º da Lei nº 9.303/07, será paga ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais e ao Auditor Técnico de Tributos Municipais em parcela única, em folha de pagamento específica, até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração do cumprimento das metas.
Art. 8º A parcela da Gratificação de Apoio ao Esforço Fiscal Tributário - GAEFT, prevista no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.303/2007 , com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 10.727/2014, será paga ao Analista Fazendário, Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Tesoureiro, conforme prazos e critérios estabelecidos nos artigos 6º e 7º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 15/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A parcela da Gratificação de Apoio Fazendário à Superação de Metas Tributárias - GAMT, prevista no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.303/07, será paga ao Agente Fazendário, ao Técnico Fazendário de Nível Médio, ao Tesoureiro e ao Analista Fazendário, conforme prazos e critérios estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
Art. 9º A parcela da GAEFT, prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.303/2007 , com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 10.727/2014, será paga ao Analista Fazendário, Agente Fazendário, Técnico Fazendário de Nível Médio e Tesoureiro, conforme prazos e critérios estabelecidos nos artigos 6º e 7º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 15/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A parcela da GAMT, prevista no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.303/07, será paga ao Agente Fazendário, ao Técnico Fazendário de Nível Médio, ao Tesoureiro e ao Analista Fazendário, conforme prazos e critérios estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Art. 10. O CAF, após a apuração das metas tributárias previstas no art. 6º da Lei nº 9.303/07, enviará à Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos - SMARH, até o último dia útil do mês da apuração, demonstrativo para fins de pagamento das mesmas.
Art. 11. O CAF atestará trimestralmente, até o último dia útil do mês da apuração das metas, o valor dos recursos a serem aplicados para modernização e aprimoramento da Administração Tributária, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 9.303/07.
Parágrafo único - Para fins de destinação das verbas atestadas, será elaborado o Plano de Aplicação de Recursos, pelo CAF, cujas despesas deverão ser contabilizadas em contas específicas.
Art. 11-A. O pagamento das despesas para aperfeiçoamento dos servidores públicos efetivos a que se refere o inciso III do art. 19 da Lei 9.303/07, será efetuado diretamente à instituição de ensino responsável pelo curso, podendo também ser feito mediante reembolso ao próprio servidor, independentemente do valor, mediante autorização prévia do Comitê de Administração Fazendária e Política Tributária - CAF.
§ 1º - O servidor deverá comprovar o pagamento da parcela de sua responsabilidade até o quinto dia útil após o vencimento, mesmo na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2º - Nos casos em que ocorrer o reembolso das despesas ao próprio servidor, este deverá comprovar o respectivo pagamento até o quinto dia útil após o vencimento.
§ 3º - A não apresentação do comprovante no prazo estabelecido no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais valores pagos pelo Município.
§ 4º - Os casos omissos relativos ao pagamento das despesas serão resolvidos pelo CAF. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.134, de 30.04.2008, DOM Belo Horizonte de 01.05.2008)
Art. 12. Os servidores públicos integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Tributação, que na data de publicação da Lei 9.303/07 estejam exercendo seus cargos efetivos na Auditoria-Geral do Município, farão jus à percepção das vantagens instituídas pela referida Lei, enquanto permanecerem lotados no referido órgão, desenvolvendo os programas de treinamento dos novos servidores para o desempenho de suas atribuições.
Art. 13. O programa de treinamento a que se refere o art. 12 deste Decreto deverá qualificar no mínimo 20 (vinte) novos servidores.
§ 1º - Considera-se iniciada a fase de implementação do programa de treinamento no trigésimo dia após a admissão dos primeiros servidores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Cada servidor deverá ser treinado por período de 12 (doze) meses.
§ 3º - O término do programa de treinamento dar-se-á após a lotação e o treinamento do vigésimo servidor.
Art. 14. Os servidores e os prazos previstos no art. 13 deste Decreto poderão ser redefinidos para melhor adequação às necessidades da Auditoria-Geral do Município, mediante portaria conjunta do Secretário Municipal de Finanças e do Controlador-Geral do Município.
Art. 15. O servidor ocupante de cargo público efetivo da Área de Atividades de Tributação, em exercício de cargo em comissão ou função de gerência, chefia, direção, coordenação, assistência, assessoramento, no âmbito da Auditoria-Geral do Município, além das vantagens específicas do comissionato, fará jus às vantagens instituídas pela Lei 9.303/07, apuradas e pagas conforme os critérios e prazos definidos na referida Lei e neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16002 DE 15/06/2015):
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PRIVATIVOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR FISCAL E AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS*
Gerente de Operações Especiais Tributárias, 1º nível, classe C |
Gerente de Tributos Mobiliários, de 1º nível, classe C |
Gerente de Auditoria Fiscal de Tributos Mobiliários, de 2º nível |
Gerente de Auditoria e Lançamento do ISSQN A, de 3º nível |
Gerente de Auditoria e Lançamento do ISSQN B, de 3º nível |
Gerente de Auditoria e Lançamento do ISSQN C, de 3º nível |
Gerente de Inteligência e Fiscalização Estratégica, de 2º nível |
Gerente de Inteligência Fiscal, de 3º nível |
Gerente de Cobrança e Regularização Voluntária de Tributos Mobiliários, de 4º nível |
Gerente de Fiscalização Volante e Estimativa do ISSQN, de 4º nível |
Gerente de Lançamentos Especiais do ISSQN e Fiscalização do Simples Nacional, de 2º nível |
Gerente de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviço, de 2º nível |
Gerente de Tributos Imobiliários, de 1º nível - classe C |
Gerente de Investigação, Análise e Pesquisa de Tributos Imobiliários, de 2º nível |
Gerente de Auditoria de Valores Imobiliários, de 2º nível |
Gerente de Planejamento Estratégico, Lançamento e Monitoramento de IPTU, de 2º nível |
Gerente de Estudos Técnicos e de Auditoria de IPTU, de 3º nível |
Gerente Geral de ITBI, de 2º nível |
Gerente de Auditoria Fiscal do ITBI, de 3º nível |
Gerente de Acompanhamento de Transferências Constitucionais, de 1º nível |
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Tributários |
* Conforme estrutura da Secretaria Municipal de Finanças.
Nota: Redação Anterior:ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PRIVATIVOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR FISCAL E AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS*
* Conforme estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, prevista no Decreto nº 11.985, de 11 de março de 2005, e sua alteração pelo Decreto nº 12./445, de 03 de agosto de 2006.