Decreto nº 12.771 de 05/04/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 abr 2007
Incorpora alterações oriundas da 124ª reunião ordinária e da 100ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; eCONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 124ª reunião ordinária e na 100ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 555-A: (Convênio ICMS 129/06)
"Art. 555-A Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste artigo.
I - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
II - A Nota Fiscal de que trata o inciso I poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, ficando dispensadas as indicações referidas nas alíneas a e d do inciso I, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço conste:
1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;
2 - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
3 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
III - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
IV - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea b do inciso I.
V - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas do estado de Rondônia.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.";
II - o item 52 à Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 133/06)
"52. Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.
Nota 1: A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Nota 2: A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual, à vista de requerimento da entidade interessada.
Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em convênio a ser celebrado entre a instituição beneficiada e a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS | ||
Código NCM | Descrição | |
8428.90.90 | Virador automático de pilhas de papel | |
8440.10.11 | Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática | |
8440.10.19 | Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos | |
8440.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | |
8440.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos | |
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min | |
8441.10.90 | Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão | |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | |
8441.30.10 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | |
8441.30.90 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem | |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | |
8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | |
8441.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | |
8442.10.00 | Máquinas de compor por processo fotográfico | |
8442.20.00 | Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | |
8442.30.00 | Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. | |
8442.40.10 | Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos | |
8442.40.30 | Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. | |
8443.11.90 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina | |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | |
8443.19.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | |
8443.19.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm | |
8443.19.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | |
8443.21.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas | |
8443.29.00 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos | |
8443.30.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | |
8443.40.10 | Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura | |
8443.40.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta | |
8443.59.10 | Máquinas de impressão para serigrafia | |
8443.59.90 | Outras máquinas de impressão | |
8443.60.10 | Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) | |
8443.60.20 | Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) | |
8443.60.90 | Outras máquinas auxiliares de impressão | |
8443.90.10 | Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | |
8443.90.90 | Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares | |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) | |
8471.60.26 | Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm | |
8471.60.29 | Outras impressoras de provas | |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) | |
9006.10.00 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |
9027.80.13 | Densitômetros |
III - o item 54 ao Anexo V: (Convênio ICMS 135/06)
54 | Aparelhos Celulares: (Convênio ICMS 135/06) Terminais portáteis de telefonia celularTerminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8525.20.22 8520.20.24 8520.20.29 | | 30% 30% 30% | 30% 30% 30% | 30% 30% 30% | 30% 30% 30% |
IV - o item 31 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 139/06)
"31 - para 48% (quarenta e oito inteiros por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga."
V - o item 119 ao Anexo XIV: (Convênio ICMS 141/06)
119 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. | Curitiba - PR | SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
VI - a Nota 2 ao item 50 da Tabela II do Anexo I, renumerando-se a atual Nota única para Nota 1: (Convênio ICMS 145/06)
"Nota 2: O benefício previsto no caput aplica-se também aos "portos secos."";
VII - os incisos VI e VII ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênios ICMS 120/06 e 147/06)
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99;
VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69".
VIII - o item 122 à tabela anexa ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 148/06)
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
122 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
IX - o item 86 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 155/06)
"86. As operações internas e interestaduais com polpa de acerola."
X - o Capítulo XXVIII-B ao Título VI: (Convênio ICMS 135/06)
"CAPÍTULO XXVIII-B DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
Art. 677-G. Nas operações interestaduais com aparelhos de telefonia celular, entre contribuintes situados nos estados signatários do Convênio ICMS 135/06, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
Art. 677-H. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no estado de Rondônia, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30 % (trinta por cento).
Art. 677-I. Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 677-J. Aplicar-se-ão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste capítulo."
XI - a Tabela XXIV ao Anexo VI: (Convênio 135/06)
"TABELA XXIV APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
CONVÊNIO ICMS 135/06
(Artigo 677-G deste Regulamento)
1 | Acre | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
2 | Alagoas | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
3 | Bahia | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
4 | Ceará | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
5 | Distrito Federal | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
6 | Espírito Santo | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
7 | Goiás | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
8 | Maranhão | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
9 | Mato Grosso | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
10 | Mato Grosso do Sul | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
11 | Minas Gerais | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
12 | Pará | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
13 | Paraíba | Convênio ICMS 04/07, efeitos a partir de 01.03.07 |
14 | Piauí | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
15 | Rio de Janeiro | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
16 | Rio Grande do Norte | Convênio ICMS 04/07, efeitos a partir de 01.03.07 |
17 | Rondônia | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
18 | Sergipe | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
19 | Tocantins | Convênio ICMS 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o caput do artigo 555:
"Art. 555. Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante, promoverem a reposição de peças ou receberem mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 555-A, procederão da seguinte forma (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 54, inciso VI):"
II - o § 2º do artigo 619-E: (Convênio ICMS 136/06)
"§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras."
III - o artigo 619-H: (Convênio ICMS 136/06)
"Art. 619-H. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.".
IV - os itens 60, 66, 87 e 117 do Anexo XIV: Convênio 141/06)
60 | BCP S/A. | São Paulo - SP | PE, AL, PB, CE, RN e PI |
66 | BCP S/A. | São Paulo - SP | SP |
87 | BCP S/A | São Paulo - SP | BA e SE |
117 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA | Olinda - PE | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
V - o item 22 da tabela anexa ao item 3 da Tabela II do Anexo II, convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas neste item, com a nova redação dada por este Decreto, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 a 8 de janeiro de 2007: (Convênio ICMS 157/06)
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. | 8701.90.90 |
VI - o caput do item 22 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 160/06)
"22. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de:
I - grãos;
II - sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma."
VII - o item 11 da Tabela IX do Anexo VI:
11 | Paraná | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 Exclusão pelo Despacho nº 19/03, de 10.11.03. |
VIII - o item 14 da Tabela IX do Anexo VI:
14 | Rio Grande do Norte | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 Denúncia pelo Despacho nº 02/06, efeitos a partir de 01.05.06 |
IX - o item 17 da Tabela IX do Anexo VI: (Convênio 146/06)
17 | Santa Catarina | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 Denúncia pelo Despacho nº 25/05, efeitos a partir de 01.01.05. Adesão pelo Convênio ICMS 146/06, efeitos a partir de 01.01.07 |
Art. 3º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2007, os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 05/07)
I - o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)
II - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor dos Convênios ICMS indicados neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
GovernadorJOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de FinançasCIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
RETIFICAÇÃO - DOE RO 16.05.2007No Decreto nº 12771 de 05 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 732, de 10 de abril de 2007, que "Incorpora alterações oriundas da 124ª reunião ordinária e da 100ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ",
ONDE SE LÊ:
"Art. 1º.......................................
XI - a Tabela XXIV ao Anexo VI: (Convênio 135/06)
"TABELA XVII
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
CONVÊNIO ICMS 135/06
(Artigo 677-G deste Regulamento)
Art. 2º ........................................
VI - o item 22 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 160/06)"
LEIA-SE:
"Art. 1º ........................................
XI - a Tabela XXIV ao Anexo VI: (Convênio 135/06)
"TABELA XXIV
APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
CONVÊNIO ICMS 135/06
(Artigo 677-G deste Regulamento)
Art. 2º ...........................................
VI - o caput do item 22 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 160/06)"
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual