Decreto nº 12.784 de 01/10/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 out 2007

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao art. 3º, os arts. 3ºA e 3ºB e os anexos XIX, XX, XXI e XXII, todos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997:

"Art 3º ..................................................................

XXI - às operações internas com Jóias e bijuterias correspondente a 68% (sessenta e oito por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento) do valor da operação;

XXII - às operações internas com Gado Suíno, vivo ou abatido, correspondente a 100% (cem por cento);

XXIII - às operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, correspondente a 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total da operação;

XXIV - às operações com Querosene de Aviação - QAV, fornecido às companhias aéreas nos Aeroportos de Parnaíba e São Raimundo Nonato, neste Estado, para abastecimento de aeronaves, correspondente a 12% (doze por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3% (três por cento);

XXV - às operações internas, realizadas por produtor rural, com Arroz, feijão, milho e mandioca correspondente a 100% (cem por cento);"

"Art. 3ºA. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de veículos automotores usados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento). (Conv. ICM 15/81, e ICMS 33/93).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a redução da base de cálculo das operações de saídas deverá corresponder aos seguintes percentuais:

I - nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 95% (noventa e cinco por cento);

II - nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, a 92,92% (noventa e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

§ 2º O recolhimento do ICMS devido em razão das operações de que trata este artigo, deverá ser efetuado em separado, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento correspondente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização da operação.

§ 3º Os valores dos documentos fiscais relativos às operações de saídas de que trata este Decreto, serão registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento, nas colunas "Valor Contábil", e "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna de Observações, a seguinte expressão: "ICMS RECOLHIDO CONFORME ART. 3º A DO DECRETO Nº 9.73211997".

§ 4º Ficam suspensas, no período de vigência deste artigo, as disposições do inciso XVIII do art. 50 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que se refere à redução de base de cálculo nas operações de saídas de veículos automotores usados.

§ 5º Nas operações beneficiadas com a redução de que trata este artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS".

"Art.3ºB Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos XIX e XX a este Decreto e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da

NBM - SH, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, somente, nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador.

§ 2º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH 8711 e os relacionados no Anexo XIX a este Decreto, o benefício previsto no caput, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo XXI e Anexo XXII, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 4º Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS.

§ 5º Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente na primeira Unidade Fazendária por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAR) específico."

"ANEXO XIX

ANEXO XIX acrescentado pelo Dec.nº , de / /07

Art. 3ºB do Decreto nº 9.732/97

Convênios ICMS 132/92 e 81/01

Item
Classificação NBM/SH
Mercadorias
42
8702 10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume intemo de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
43
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
44
8703.21.00
Automoveis com motor explosao, de cilindrada não superior a 1000cm3
45
8703.22.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
46
8703.22.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular
47
8703.23.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
48
8703.23.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
49
8703.24.10
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
50
8703.24.90
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
51
8703.32.10
Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas ínferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
52
8703.32.90
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
53
8703.33.10
Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário
54
8703.33.90
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
55
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
56
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
57
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
58
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
59
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, clmotor a explosao, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
60
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
61
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigorificos ou isotérmicos c/motor explosao
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
62
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de pesa em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosao Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

"ANEXO XX

ANEXO XX acrescentado pelo Dec. nº , de / /107

Art. 3ºB do Decreto nº 9.732/97

Conv. ICMS 37/92

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
2
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
4
8704.22
caminhão para transportes de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
5
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
6
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
7
8704 32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702
9
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões

"ANEXO XXI

ANEXO XXI acrescentado pelo Dec. nº , de / /07

Art. 3ºB do Decreto nº 9.732/97

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular,_______________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa _______________ estabelecida à _______________, Município de _______________ inscrita no CGC sob o nº _______________ e no CAGEP sob nº _______________ doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

CLÁUSULA, PRIMEIRA - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária, de que tratam os Convênios ICMS 132/92, 50/99 e 71/99, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retida por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos par cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (date por cento).

CLÁUSULA SEGUNDA - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostas de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste termo o ACORDANTE obriga-se:

I - suspender a aplicação do instituto jurídico do ressarcimento, sob a alegativa de diferença entre o "valor da base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado", durante o período compreendido entre o dia / / até a data do julgamento do mérito da ação correspondente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), independentemente da prorrogação do Convênio que trata do beneficio fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com veículos automotores;

II - aceitar que seja formada uma Comissão Especial, constituída por urrr Representante da Procuradoria Geral do Estado e por urrr Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, com a atribuição precípua de efetuar levantamento para fins de apuração do valor do imposto que efetivamente será objeto de ressarcimento ou devolução, conforme o caso;

III - após o julgamento do mérito da ação, pelo STF, efetuar o ressarcimento ou devolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do Acórdão no DOU, de valores relativos a ICMS que porventura já tenham sido apropriados, recebidos conforme o caso, tomando como base o valor apurado na forma do inciso anterior;

IV - não pleitear qualquer ressarcimento, na esfera judicial, após efetuada a apuração do valor do ICMS a ser objeto de ressarcimento ou devolução, na forma prevista no inciso II retro.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nos incisos I, II e III desta cláusula, bem como no inciso I cláusula sétima, aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que impetraram ações judiciais com vistas ao ressarcimento de ICMS pago a título de substituição tributaria, sob a alegativa de diferença entre o " valor base de cálculo" e o "preço efetivamente praticado".

CLÁUSULA QUARTA - O não cumprimenta do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, especialmente no que se refere á exigência contida no inciso I, relativa à suspensão da aplicabilidade da ressarcimento, implicará revogação do beneficio fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumprimento.

CLÁUSULA QUINTA - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTÁRES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº 1

CLÁUSULA SEXTA - As disposições ora aplicam-se, também, em relação aos veículos elencados na Anexo II e ao ICMS evido e razão do diferencia! de alíquotas.

CLÁUSULA SÉTIMA - Este Termo de Acordo poderá ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou par motiva de conveniência ou interesse da Administração Pública, e terá vigência:

I - a partir da data de sua assinatura até a data em que for proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, para os contribuintes que impetraram as ações judiciais a que se refere o Parágrafo Único da cláusula terceira;

II - a partir da data da sua assinatura até 30 de junho de 2002 para os demais contribuintes (Dec nº 10.76712002).

CLÁUSULA OIT'AVA - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.

Teresina(PI), de EMPRESA:

Identificação do titular ou representante legal Assinatura do titular ou representante legal

SECRETARIO DA FAZENDA

"ANEXO XXII

ANEXO XXII acrescentado pelo Dec. nº , de I ID7

Art. 3ºB do Decreto nº 9.732197

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa para efeitode substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr., e de outro a empresa e no CAGEP sob nº doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legai resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributarío, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributãria ao adquirir veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o Convênio ICMS 52193, de 30 de abril de 1993, com alterações do Conv. ICMS 091D1, nos termos do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, prorrogado pelo Decreta nº 11.2ó2, de 1º de dezembro de 2003, respeitado o disposto no Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994.

Parágrafo Único - O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte.

Cláusula segunda - A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto for-serão na forma dos arts. 4º a 7º da Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994 e alterações posteriores.

Cláusula terceira - Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231194 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta - O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ___.-. de de, até o termo final das Convs. ICMS 52193, de 30 de abril de 1993 e 091D1, de 06 de abril de 2001.

Cláusula quinta - Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciaçâo de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Ternta.

E, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina(PI), de EMPRESA:

Identificação do titular ou representante legal Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 2º O § 1º do aM. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Fica dispensado o estorno da crédito fiscal relativo á entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista nos incisos lI, III, XXI e XXIII (Convs. ICMS 52191, 87191 e 89105}. (NR)"

Art. 3º Ficam revogados os Decreto: nºs 10.383, de 01 de setembro de 2000, 10.767, de 04 de abril de 2002, 11.467, de 20 de agosto de 2004, 11.511, de 13 de outubro de 2004 e 12.730, de 21 de agosto de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs. 10.3$3, de Ol de setembro de 2000, 10.767, de 04 de abril de 2002, 1D.467, de 20 de agosto de 20D4, 11.511, de 13 de outubro de 2004 e 12.730, de 21 de agosto de 2407."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALáCIO DE KARNAK, em Teresina, de 01 de outubro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ECRETÁRIO FAZENDA