Decreto nº 12.899 de 31/05/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mai 2007
Incorpora alterações provenientes do Convênio ICMS 27, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 27, de 30 de março de 2007, que estabelece nova disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 555 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Art. 555. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste artigo. (Convênio ICMS 27/07).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§ 3º Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 5º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do § 3º na nota fiscal a que se refere o caput do § 4º
§ 6º Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 7º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do § 3º
§ 8º Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, do que trata o artigo 555-A deste Regulamento."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o item 87 à Tabela I, do Anexo I : (Convênio ICMS 27/07)
"87. A remessa de peças defeituosas para o fabricante, em virtude de garantia, nos termos do artigo 555, promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia."
II - o item 88 à Tabela I, do Anexo I:
"88. As operações internas relativas à aquisição pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, de veículos automotores, máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada e de peças para sua manutenção.
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
Nota 2: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual