Decreto nº 12.904 de 22/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de adequar o Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, às disposições do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, e de aperfeiçoar o sistema de controle fiscal das operações a que se refere,
Decreta:
Art. 1º A segunda parte do preâmbulo do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, contendo a justificativa de sua edição, passa a ter a seguinte redação:
"e considerando o disposto nos arts. 6º, § 2º, e 11, II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009," (NR)
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único)." (NR)
"Art. 3º .....
§ 2º Inclui-se no controle de que trata o caput deste artigo a obrigatoriedade de o remetente submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria fiscal, nos termos do Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS."(NR)
"Art. 7º A falta do regime especial de que trata este Decreto sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1º .....
III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento pode requerer a restituição do respectivo valor.
§ 2º A restituição pode ser requerida também em situações em que, embora não se enquadrem nas disposições do caput deste artigo, tenha havido, por ocasião da saída do território do Estado, o recolhimento do imposto relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo remetente ou pelo destinatário da operação de que decorreu a saída do Estado.
....." (NR)
"Art. 9º .....
II - submeter a operação ao controle e acompanhamento fiscal previsto no Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
§ 3º No caso de descumprimento do previsto no inciso II do caput, o Regime Especial de que trata o art. 3º pode ser cancelado, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária." (NR)
"Art. 9º-A. Os estabelecimentos que realizarem operações previstas no art. 1º devem, sempre que solicitado pelo Fisco, encaminhar à Superintendência de Administração Tributária:
I - cópia do contrato de compra e venda celebrado entre eles e o exportador, relativamente às mercadorias objeto das referidas operações, constando como seu destino o respectivo porto de embarque, no caso do art. 1º, I, a;
II - certificado expedido pela Receita Federal comprovando a condição de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro do destinatário, no caso do art. 1º, I, c;
III - comprovação de recebimento dos recursos ou dos respectivos títulos de crédito, relativos à venda das mercadorias objeto das operações, no caso do art. 1º, I e III;
IV - comprovação da exportação, por meio dos documentos previstos no art. 21- E." (NR)
"Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo das demais indicações exigidas na legislação, devem conter, no campo Informações Complementares, a expressão:
"Remessa com o fim específico de exportação". (NR)
"Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (NR)
"Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, I, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo deve ser anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995." (NR)
"Art. 13-B. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 13-A somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial." (NR)
"Art. 13-C. O estabelecimento destinatário ou outro da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
§ 2º Em relação aos produtos produzidos ou fabricados neste Estado, devem ser utilizados tantos Registros de Exportação (RE) quantos forem necessários, nos casos em que o campo 24 do referido documento não seja suficiente para a indicação dos respectivos fornecedores, devendo ser indicados:
I - no campo 13 (Estado Produtor), o Estado de Mato Grosso do Sul como Estado produtor;
II - no campo 24 (Dados do Fabricante), o CNPJ/CPF do fornecedor sul-matogrossense, a quantidade e o valor das mercadorias." (NR)
"Art. 14. O descumprimento do disposto no art. 9º-A, I e II, sujeita o remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias do seu estabelecimento." (NR)
"Art. 15. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I é de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que se aplica o prazo de cento e oitenta dias previsto no referido inciso.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º A devolução nos prazos fixados neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorram, simultaneamente, com a mesma mercadoria:
I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, hipótese em que a respectiva nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o número e data da nota fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação;
II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento, hipótese em que a nota fiscal deve conter, no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal pela qual ocorreu a devolução simbólica, bem como o nome e o endereço do estabelecimento emitente.
§ 6º A devolução da mercadoria de que trata o § 5º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado e pela fatura comercial cancelada.
§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também no caso de descumprimento da solicitação a que se refere o art. 9º-A, IV." (NR)
"Art. 16. Nos casos previstos no art. 15, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria." (NR)
"Art. 17. Na hipótese do art. 15, o estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor deste Estado. (NR)
"Art. 18. O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 15, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada nos termos deste Decreto e do Convênio ICMS nº 84, 25 de setembro de 2009.
Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se for emitido nos termos deste Decreto e do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009." (NR)
"Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:
I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;
II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação, ressalvado o disposto no § 7º do art. 15." (NR)
"Seção III Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote
Subseção I Da Formação de Lotes em Recintos Alfandegados" (NR)
"Art. 19. Na hipótese da alínea c do inciso I do caput do art. 1º, tratando-se de remessas para formação de lotes em recintos alfandegados, devem ser adotados os procedimentos previstos nesta seção (Convênio ICMS nº 83/2006)." (NR)
"Art. 20. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1º do art. 8º, a nota fiscal de que trata o caput deve conter:
I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 7º;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação." (NR)
"Art. 21. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deve:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação aplicável:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde saem fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 20, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, podem os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal." (NR)
"Art. 21-A. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, havendo pedido justificado do remetente." (NR)
"Subseção II Das Operações de Remessa Destinadas à Formação de Lote em Porto de Embarque" (NR)
"Art. 21-B. A suspensão da cobrança do imposto prevista no inciso II do art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 3º deste Decreto." (NR)
"Art. 21-C. No caso de formação de lotes em porto de embarque localizado em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por notas fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.
§ 1º Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1º do art. 8º, a nota fiscal de que trata o § 1º deve conter, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: "suspensão".
§ 3º Por ocasião da exportação da mercadoria, após receber em devolução simbólica as mercadorias remetidas para formação de lote, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
I - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: "não incidência";
II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
III - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os números das notas fiscais referidas no § 1º, correspondentes às saídas para formação do lote.
§ 4º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o inciso III do § 3º, devem os números das notas fiscais ser indicados no verso do respectivo documento fiscal.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o benefício da suspensão fica condicionado a que a exportação ocorra no prazo previsto no art. 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, e encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo estabelecido no caput deste parágrafo;
II - a mercadoria seja vendida no mercado interno;
III - ocorram perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.
§ 6º O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da respectiva remessa." (NR)
"Art. 21-D. Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do Fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação." (NR)
"Seção IV Da Fiscalização" (NR)
"Art. 21-E. Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizarem operações que se enquadrem nas disposições deste Decreto, sem prejuízo da apresentação dos documentos exigidos e das vistorias fiscais por ocasião do trânsito das respectivas mercadorias, são obrigados a apresentar ao Fisco, quando intimados, para efeito de fiscalização e comprovação da exportação, os seguintes documentos:
I - no caso de saídas para o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a empresa comercial exportadora, pelo qual se promova a exportação:
a) a nota fiscal relativa à remessa realizada para o fim específico de exportação;
b) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;
c) a 1ª via do "Memorando-Exportação", emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;
d) cópia do Conhecimento de Embarque, que lhe foi fornecido pelo destinatário, correspondente à exportação dos respectivos produtos;
e) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
f) cópia da nota fiscal emitida pelo destinatário, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
g) a Declaração de Exportação;
II - no caso de saídas destinadas a recintos alfandegados:
a) a nota fiscal relativa à remessa destinada ao recinto alfandegado;
b) a nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, emitida no atendimento ao disposto no inciso I do art. 21, relativa aos respectivos produtos;
c) a nota fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
d) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;
e) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;
f) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
g) a Declaração de Exportação;
III - no caso de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque, mediante a suspensão da cobrança do imposto:
a) a nota fiscal relativa à remessa para formação de lote;
b) a nota fiscal relativa à devolução simbólica dos respectivos produtos, emitida pelo destinatário das remessas;
c) a nota fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, emitida no atendimento ao disposto no § 3º do art. 21-C;
d) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;
e) cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;
f) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
g) a Declaração de Exportação;
IV - no caso de operações de exportação realizadas diretamente pelo remetente:
a) a nota fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos;
b) o Registro de Exportação (RE), realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), relativo à exportação dos respectivos produtos;
c) a cópia do Conhecimento de Embarque, correspondente à exportação dos respectivos produtos;
d) o comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, relativo à exportação dos respectivos produtos;
f) a Declaração de Exportação.
§ 1º Para efeito deste artigo, o Registro de Exportação (RE) deve:
I - ser apresentado contendo os campos de 01 a 30;
II - estar averbado nos termos da legislação federal pertinente;
III - conter, nos campos 10, 11, 13, 22, 23, 24 e 25, respectivamente, nos casos em que couber, as informações a que se referem as alíneas do inciso II do caput do art. 13-C, observado, quando necessário, o disposto no § 2º do referido artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga os estabelecimentos da apresentação de outros documentos que o Fisco entender necessários para a fiscalização das operações nele referidas." (NR)
"Art. 21-F. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS
ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago." (NR)
"Art. 23-A. A Secretaria de Estado de Fazenda pode:
I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com esse órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II - prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação." (NR)
"Art. 23-B. O disposto no art. 15, II e III, aplica-se também em relação às operações a que se refere o art. 1º, III, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias." (NR)
Art. 2º Fica acrescentada a Seção V - Da Dispensa do Pagamento do Imposto Antes Diferido - ao Capítulo IV do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, constituída do atual art. 21-A, acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 12.284, de 27 de março de 2007, e que fica renumerado para art. 21-F.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2009.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 3º; o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 9º e os arts. 10 e 12, todos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício