Decreto nº 12.921 de 15/06/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jun 2007

Altera o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS para a mercadoria arroz nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 292, de 29 de dezembro de 2003:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 16 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"16 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia.

Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 2: Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria.

Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada.

Nota 4: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças