Lei Complementar nº 292 de 29/12/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, destinado a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte e de habitação executados no território rondoniense.

Parágrafo único. Mediante convênio com os respectivos entes, poderão ser aplicados recursos do FITHA em obras realizadas em rodovias e vias de acesso federais ou municipais.

Art. 2º Constituem receitas do FITHA:

I - recursos provenientes de contribuição de estabelecimentos frigoríficos e de empresas de construção pesada e civil inscritos no CAD/ICMS-RO;

II - transferências à conta do orçamento do Estado;

III - recursos provenientes de convênios firmados pela SEFIN com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do FITHA;

IV - legados e doações; e

V - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

VI - recursos provenientes de contribuição de empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e de contribuintes responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidentes sobre operações com combustíveis, observado, o disposto nos artigos 2ºA, 2ºB e 2ºC. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

VII - recursos provenientes de contribuição de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) até o mês de agosto de 2007 e, 1,0% (um inteiro por cento) a partir de 1º de setembro de 2007, ambos sobre o faturamento total dos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, e cuja atividade principal seja a indicada nos incisos I, IV e V do art. 1º da referida Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 510, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará a contribuição prevista no inciso I e disporá sobre outras providências necessárias à operacionalização deste artigo.

Art. 2º-A Os contribuintes de ICMS, localizados ou não em território rondoniense, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

Art. 2º-B Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.

Parágrafo único. Aos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado - STFC. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

Art. 2º-C Os valores retidos e/ou apurados nos termos dos arts. 2º, incisos I e VII, 2º-A e 2º-B serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados em Decreto do Poder Executivo. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 510, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º-C Os valores retidos nos termos dos artigos 2ºA e 2ºB serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados pelo Poder Executivo. (Caput acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)"

§ 1º Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos termos do artigo 77 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplica-se a multa moratória prevista no artigo 149 da Lei nº 688, de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 46 e 51 da Lei nº 688, de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

§ 4º O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei nº 688, 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)

Art. 3º Ocorrendo a suspensão ou a extinção do FITHA, deverão ser assegurados os recursos financeiros necessários à quitação e conclusão dos convênios, contratos ou projetos iniciados antes da publicação do ato que determinar a suspensão ou a extinção do Fundo.

§ 1º O ato que determinar a suspensão ou a extinção do FITHA deverá estipular a origem dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 2º O FITHA continuará recebendo os repasses de receitas e permanecerá em funcionamento até a quitação de todas suas obrigações, ficando vedada a assunção de novos compromissos.

§ 3º Os eventuais saldos financeiros, apurados após a quitação das obrigações e a conclusão dos projetos, serão recolhidos ao tesouro do Estado a título de "Receitas Diversas".

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo responsável pelo repasse financeiro. NR (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 400, de 12.12.2007, DOE RO de 13.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Finanças prestar suporte técnico e administrativo ao FITHA, sendo também responsável pela gestão de seus recursos."

Art. 4º-A Fica sob a responsabilidade do presidente, a aplicação dos recursos, a ordenação das despesas, a prestação de contas do controle externo e interno e demais atos pertinentes às competências e responsabilidade de gestão do FITHA. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 400, de 12.12.2007, DOE RO de 13.12.2007)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a unidade orçamentária, programas, projetos, atividades, operações especiais e elementos de despesas para o funcionamento do FITHA, vinculados à SEFIN.

Art. 6º A gestão do FITHA será realizada por um Conselho Administrativo que terá a seguinte composição:

I - na condição de presidente: Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 383, de 06.07.2007, DOE RO de 11.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na condição de presidente: Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP;"

II - como vice-presidente: Secretário de Estado de Finanças;

III - como membros:

a) Secretários-Chefe da Casa Civil;

b) Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

c) Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social;

d) Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária;

e) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

f) Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO;

g) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;

h) representante da Associação Rondoniense de Municípios - AROM; e

i) Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP/RO. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 544, de 21.12.2009, DOE RO de 22.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ...........
  a) ..............
  b) ..............
  c) ..............
  d) ..............
  e) ..............
  f) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 383, de 06.07.2007, DOE RO de 11.07.2007)
  g) ..............
  h) ..............
  i) ..............
  j) Diretor - Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 383, de 06.07.2007, DOE RO de 11.07.2007)"
  "III - ...........
  a) ..............
  b) ..............
  c) ..............
  d) ..............
  e) ..............
  f) ..............
  g) Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)
  h) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)
  i) representante da Associação Rondoniense de Municípios. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 316, de 06.07.2005, DOE RO de 08.07.2005)"
  "III - como membros:
  a) Secretário-Chefe da Casa Civil;
  b) Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;
  c) Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico-Social;
  d) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
  e) Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO; e
  f) Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador