Decreto nº 12.923-E de 28/06/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso VI do § 2º e o § 8º do art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. .....

§ 2º.....

VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual.

§ 8º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica quando:

I - o montante das compras ultrapassar os limites definidos no referido inciso, em qualquer exercício;

II - houver inconsistência entre o valor da receita bruta anual e as compras do mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, excluído o ano de início de atividades;

II - ficam acrescentados os §§ 9º a 14 ao art. 75 com a seguinte redação:

"Art. 75. .....

§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 10. O desenquadramento da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será realizado mediante comunicação do contribuinte beneficiário ou de ofício.

§ 11. Constatado a ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual ficam obrigados a comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda até 10 (dez) dias da data em que se deu o excesso.

§ 12. Na hipótese de ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual passarão a recolher o imposto devido pela regra geral do caput do art. 75 a partir da data em que se deu o excesso.

§ 13. Ficam automaticamente excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo as Microempresas e os Microempreendedores Individuais que:

I - ultrapassarem por 2 (dois) anos consecutivos os limites estabelecidos no referido inciso;

II - deixarem de apresentar a comunicação de que trata o § 10 deste artigo no prazo estabelecido;

III - prestarem declarações falsas ao fisco a respeito de suas atividades, operações, movimento econômico ou financeiro;

IV - deixarem de cumprir as obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 14. Decorrido o prazo para comunicação de que trata o § 10 deste artigo sem que a mesma tenha sido feita, o fisco promoverá o desenquadramento de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto dispensado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.

III - fica acrescentado o § 5º ao art. 118 com a seguinte redação:

"Art. 118. .....

§ 5º Será concedida automaticamente inscrição no CGF ao Microempreendedor Individual - MEI, após sua inscrição na Junta Comercial do Estado e apresentação na repartição fiscal de seu domicílio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para comprovação de sua condição, sendo dispensada a solicitação ou protocolização de processo para essa finalidade, exceto no caso de desenquadramento."

IV - fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 143 com a seguinte redação:

"Art. 143. .....

XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58."

V - fica acrescentado o art. 163-A com a seguinte redação:

"Art. 163-A. Não será fornecido ao MEI a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para utilização de Nota Fiscal ou qualquer outro documento fiscal."

VI - o caput do art. 186-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."

VII - fica crescentado o § 4º ao art. 186-A com a seguinte redação:

"Art. 186-A. .....

§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.".

VIII - o § 3º do art. 186-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-B. .....

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir."

IX - o § 5º do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-C. .....

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - do Ajuste SINIEF nº 7/2005."

X - fica acrescentado o § 6º ao art. 186-C com a seguinte redação:

"Art. 186-C. .....

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).".

XI - o § 7º do art. 186-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-G. ......

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente."

XII - o § 7º do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-I. .....

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.

XIII - fica acrescentado o § 3º ao art. 186-J com a seguinte redação:

"Art. 186-J. .....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso."

XIV - o caput do § 11 do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-K. .....

§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

XV - fica acrescentado o inciso VII ao art. 199 com a seguinte redação:

"Art. 199. .....

VII - promovidas por Microempreendedor Individual - MEI, quando das vendas para pessoas jurídicas cadastradas no CNPJ, ou para fins de acobertamento de trânsito de mercadorias."

XVI - fica acrescentado o § 5º ao art. 200 com a seguinte redação:

Art. 200. ...................................................................................................

§ 5º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 02, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.053-E, de 29.07.2011, DOE RR de 01.08.2011, com efeitos a partir de 28.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "XVI - fica acrescentado o § 3º ao art. 200 com a seguinte redação:
  "Art. 200. .....
  .....
  § 3º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional."

XVII - o art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco."

XVIII - fica acrescentado a Subseção IV à Seção VII do Capítulo III do Título II do Livro I, com os art. 227-A a 227-Q, com a seguinte redação:

"Subseção IV

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Art. 227-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento.

Art. 227-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.

Art. 228-C. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento.

Art. 227-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Art. 227-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 227-F A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.

227-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

227-H. Do resultado da análise referida no art. 227-G a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

227-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

227-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 227-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

227-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

227-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.

227-N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

227-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

227-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 6/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.

227-Q. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.

§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:

I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

XIX - o § 3º do art. 290 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. .....

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte:

I - Microempreendedor Individual (MEI).

II - que esteja obrigado a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 2/2009;

III - que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 143 deste Regulamento, respectivamente."

XX - o inciso III do § 1º do art. 789 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 789. .....

§ 1º.....

III - macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00."

XXI - fica acrescentado o Capítulo XXXVII, com o art. 704-HH, ao Título II do Livro Segundo com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE

Art. 704-HH. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 3º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do art. 46 deste Regulamento.

§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste artigo.

§ 5º O prestador de serviço deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda -CGF - deste Estado, nos termos do Convênio ICMS nº 113/2004, de 10 de dezembro de 2004.

§ 6º Ao prestador de serviços quando o mesmo não possuir estabelecimento neste Estado, será facultada indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.

§ 7º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

§ 8º A escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo § 4º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite;

§ 9º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 10. A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 52/2005.

§ 11. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 10, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 8º.

§ 12. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, II, deverão, no livro Registro de Saída de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto;

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

§ 13. As empresas prestadoras de serviço, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD à SEFAZ, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS nº 113/2004, dispensado o disposto no § 11.

XXII - fica acrescentado o Capítulo XXXVIII, com o art. 704-II, ao Título II do Livro Segundo com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVIII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Art. 704-II. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.

§ 1º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do art. 46 deste Regulamento.

§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.

§ 4º O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 113/2004.

§ 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.

§ 6º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3º;

II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 7º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3º;

II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:

a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

§ 8º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 53/2005.

§ 9º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, deverão:

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização,

II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7º.

§ 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6º, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

a) quantidade de usuários;

b) bases de cálculo do imposto;

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.

XXIII - fica acrescentado o Capítulo XXXIX, com o art. 704-JJ, ao Título II do Livro Segundo com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIX

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS

704-JJ. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste convênio.

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária.

§ 3º As editoras, qualificadas no caput, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura.".

§ 4º Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

§ 5º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia dos Correios.

§ 6º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011."

§ 7º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista § 5º, observado o disposto no § 6º.

§ 8º Em substituição à NF-e referida no § 7º, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

§ 9º As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

§ 10. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 11. Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no § 10, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 12. Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 13. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

1811-3/02
Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02
Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01
5310-5/02
5320-2/02
5813-1/00
5823-9/00
Atividades do Correio Nacional
Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
Serviços de entrega rápida
Edição de revistas
Edição integrada à impressão de revistas

XXIV - ficam acrescentados os §§ 9º a 11 ao art. 731 com a seguinte redação:

"Art. 731. .....

§ 9º O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

§ 10. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 9º, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§ 11. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 10.

XXV - o § 2º do art. 824 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 824. .....

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";

XXVI - os itens V e VI do quadro de especificação dos produtos mencionados no art. 824 passam a vigorar com a seguinte redação:

V
VI
Piche, Pez, Betume e Asfalto
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

XXVII - fica acrescentada a Seção XXVI, com o art. 839-S, ao Capítulo II do Título III do Livro Segundo com a seguinte redação:

"Seção XXVI

Das Operações com Bicicletas e Outro Ciclos, suas Partes, Peças e Acessórios.

Art. 839-S. A partir de 1º de agosto de 2011, nas operações destinadas a este Estado, com as mercadorias abaixo listadas, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, a título de substituição tributária, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, no momento da entrada da mercadoria em território roraimense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes:

Item
Código NCM/SH
Descrição
1
8712.00.10
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
 
8712.00.90
 
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.91.00 - 8714.92.00
Partes e acessórios de bicicletas
 
8714.93.00 - 8714.94.10
 
 
8714.94.90 - 8714.95.00
 
 
8714.96.00 - 8714.99.00
 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor: 40% para bicicletas e outros ciclos sem motor e 60% para as demais partes, peças e acessórios.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

XXVIII - fica acrescendo o inciso I-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º .....

I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. nºs 143/2010 e 178/2010)."

XXIX - fica acrescentado o inciso XXIX-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º .....

XXIX-A. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS nº 162/1994)."

XXIX - fica acrescentado o inciso XXIX-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

Art. 1º .......................................................................................................

XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER

- as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados

no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94).

................................................................................................................. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.053-E, de 29.07.2011, DOE RR de 01.08.2011, com efeitos a partir de 28.06.2011)

XXX - ficam acrescentados os itens XXXII a XLVI ao inciso LVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º .....

LVIII -.....

XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029

XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029

XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029

XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90

XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029

XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029

XXXVIII - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029

XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029

XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029

XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029

XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029

XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029

XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029

XLV - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029

XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029

XXXI - fica acrescentado o inciso LXII-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º .....

LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio ICMS nº 2/2011)."

XXXII - ficam acrescentados ao inciso LXIV do art. 1º do Anexo I os equipamentos abaixo discriminados:

"ANEXO I

Art. 1º .....

LXIV -.....

- pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90

- partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90;

- chapas de Aço - 7308.90.10;

- cabos de Controle - 8544.49.00;

- cabos de Potência - 8544.49.00;

- anéis de Modelagem - 8479.89.99. "

XXXIII - fica acrescentada a alínea "p" ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º .....

LXVIII -.....

p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99."

XXXIV - ficam acrescentados os itens 91 a 120 ao Apêndice V previsto no inciso LXVIII-A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

APÊNDICE V

(Art. 1º, LXVIII-A)

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
91
92
93
94
3004.90.69
3004.90.69
3004.90.79
3004.90.79
TMC 125 Etravirina 25mg
TMC 125 Etravirina 100mg
TMC 114 (Darunavir) 75mg
TMC 114 (Darunavir) 300mg
95
96
97
3004.90.79
3004.90.69
3004.90.69
TMC 114 (Darunavir) 600mg
Rabeprazol sódico 1mg
Rabeprazol sódico 5mg
98
99
100
101
3004.90.69
3004.90.69
3004.90.69
3004.90.69
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
Risperidona 1mg
Risperidona 2mg
Risperidona 4mg
102
103
104
105
106
3004.90.99
3004.90.78
3004.90.78
3004.20.99
3004.20.99
TMC 278 25mg
Efavirenz 600mg
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
Doripenem 500mg
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
107
108
109
3004.90.69
3002.10.35
3004.90.68
TMC 207 100mg
CNTO328 20mg/ml
Bortezomibe 3,5mg
110
111
112
113
3004.32.90
3004.90.79
3004.20.69
3004.39.99
Dexametasona 8mg
Ciclosfamida 1g
Doxorrubicina 50mg
Prednisona 5mg
114
115
116
3004.39.99
3004.40.10
3004.90.78
Prednisona 20mg
Vincristina 1mg
Ritonavir 100mg
117
118
119
120
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

XXXV - ficam crescentados os itens 161 a 164 ao Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I, com a seguinte redação:

"ANEXO I

APÊNDICE II

(Art. 1º, LXXIII)

Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39
163
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
________________
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
________________
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis.
3004.31.00
164
Insulina Humana (Ação rápida)
2937.12.00
 
 
 
 
 
 
3004.31.00

XXXVI - o caput do inciso LXXX -A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º....

LXXX-A. - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver Convênio ICMS nº 147/2007):"

XXXVII - ficam acrescentados os itens 192 a 194 ao Apêndice IV previsto no inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

APÊNDICE IV

(Art. 1º, LXXXV)

192
193
8479.89.99
9018.90.95
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
Grampos para kit grampeador linear cortante
194
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

XXXVIII - fica acrescentado o inciso IV-A ao art. 2º com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 2º....

IV-A. - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES - 60 % (sessenta por cento) nas saídas dos produtos abaixo listados, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, sem manutenção de créditos (ver Convênio ICMS nº 8/2011):

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2703.00.00
TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc.
2
2836.99.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3
2836.99.19
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes.
Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4
2836.99.19
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5
2836.99.19
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6
3507.90.19
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7
3507.90.19
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8
3507.90.19
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9
3507.90.19
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
10
3507.90.19
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12
3507.90.19
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13
3507.90.19
Detergente enzimático utilizado par a limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15
3507.90.41
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16
3507.90.41
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos.
Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17
3507.90.41
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18
3507.90.41
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19
3507.90.41
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20
3507.90.41
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21
3507.90.41
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22
3507.90.41
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23
3507.90.41
Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24
3507.90.41
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26
3507.90.41
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

XXXIX - fica acrescentada a alínea "p" ao inciso IX do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

"Art. 2º.....

IX.....

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal."

XL - o caput e o item 1 da alínea "c" do inciso IX do art. 2º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação

"ANEXO I

Art. 2º....

IX - .....

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

XLI - o subitem 1.3 do item 1 do Apêndice VIII previsto no inciso XIII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

APÊNDICE VIII

(Art. 2º, XIII)

1.3.
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

XLII - ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2012 os prazos previstos nos incisos LXII e LXVIII-B do art. 1º e VIII-A do art. 2º do Anexo I.

XLIII - fica revogado o art. 335.

Art. 2º O contribuinte que, em 31 de julho de 2011, possuir em estoque as mercadorias mencionadas no art. 839-S, adquiridas sem antecipação do imposto, devera, de acordo com o art. 757 do Regulamento do ICMS:

I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição, acrescido dos percentuais previstos no § 3º do art. 839-S, e deduzir o crédito decorrente da entrada das mercadorias, se for o caso;

III - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de agosto de 2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;

IV - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 839-S do RICMS";

V - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado;

VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de agosto de 2011, cópia da relação das mercadorias inventariadas.

Art. 3º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 12.260-E, de 13 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se:

I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 6/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de junho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima