Decreto nº 12.923-E de 28/06/2011
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,
Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso VI do § 2º e o § 8º do art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75. .....
§ 2º.....
VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual.
§ 8º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica quando:
I - o montante das compras ultrapassar os limites definidos no referido inciso, em qualquer exercício;
II - houver inconsistência entre o valor da receita bruta anual e as compras do mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, excluído o ano de início de atividades;
II - ficam acrescentados os §§ 9º a 14 ao art. 75 com a seguinte redação:
"Art. 75. .....
§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 10. O desenquadramento da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será realizado mediante comunicação do contribuinte beneficiário ou de ofício.
§ 11. Constatado a ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual ficam obrigados a comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda até 10 (dez) dias da data em que se deu o excesso.
§ 12. Na hipótese de ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual passarão a recolher o imposto devido pela regra geral do caput do art. 75 a partir da data em que se deu o excesso.
§ 13. Ficam automaticamente excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo as Microempresas e os Microempreendedores Individuais que:
I - ultrapassarem por 2 (dois) anos consecutivos os limites estabelecidos no referido inciso;
II - deixarem de apresentar a comunicação de que trata o § 10 deste artigo no prazo estabelecido;
III - prestarem declarações falsas ao fisco a respeito de suas atividades, operações, movimento econômico ou financeiro;
IV - deixarem de cumprir as obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 14. Decorrido o prazo para comunicação de que trata o § 10 deste artigo sem que a mesma tenha sido feita, o fisco promoverá o desenquadramento de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto dispensado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis.
III - fica acrescentado o § 5º ao art. 118 com a seguinte redação:
"Art. 118. .....
§ 5º Será concedida automaticamente inscrição no CGF ao Microempreendedor Individual - MEI, após sua inscrição na Junta Comercial do Estado e apresentação na repartição fiscal de seu domicílio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI, para comprovação de sua condição, sendo dispensada a solicitação ou protocolização de processo para essa finalidade, exceto no caso de desenquadramento."
IV - fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 143 com a seguinte redação:
"Art. 143. .....
XXVII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, modelo 58."
V - fica acrescentado o art. 163-A com a seguinte redação:
"Art. 163-A. Não será fornecido ao MEI a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para utilização de Nota Fiscal ou qualquer outro documento fiscal."
VI - o caput do art. 186-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."
VII - fica crescentado o § 4º ao art. 186-A com a seguinte redação:
"Art. 186-A. .....
§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.".
VIII - o § 3º do art. 186-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-B. .....
§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir."
IX - o § 5º do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-C. .....
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - do Ajuste SINIEF nº 7/2005."
X - fica acrescentado o § 6º ao art. 186-C com a seguinte redação:
"Art. 186-C. .....
§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).".
XI - o § 7º do art. 186-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-G. ......
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente."
XII - o § 7º do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-I. .....
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.
XIII - fica acrescentado o § 3º ao art. 186-J com a seguinte redação:
"Art. 186-J. .....
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso."
XIV - o caput do § 11 do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186-K. .....
§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
XV - fica acrescentado o inciso VII ao art. 199 com a seguinte redação:
"Art. 199. .....
VII - promovidas por Microempreendedor Individual - MEI, quando das vendas para pessoas jurídicas cadastradas no CNPJ, ou para fins de acobertamento de trânsito de mercadorias."
XVI - fica acrescentado o § 5º ao art. 200 com a seguinte redação:
Art. 200. ...................................................................................................
§ 5º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 02, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.053-E, de 29.07.2011, DOE RR de 01.08.2011, com efeitos a partir de 28.06.2011)
Nota:Redação Anterior:
"XVI - fica acrescentado o § 3º ao art. 200 com a seguinte redação:
"Art. 200. .....
.....
§ 3º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional."
XVII - o art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco."
XVIII - fica acrescentado a Subseção IV à Seção VII do Capítulo III do Título II do Livro I, com os art. 227-A a 227-Q, com a seguinte redação:
"Subseção IV
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
Art. 227-A. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento.
Art. 227-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária.
Art. 228-C. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso previsto no inciso XX do art. 143 deste Regulamento.
Art. 227-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
Art. 227-E. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo:
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir serie de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 227-F A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
227-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
227-H. Do resultado da análise referida no art. 227-G a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
227-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
227-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 227-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Ajuste, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
227-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.
227-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
227-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil.
227-N. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.
227-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
227-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 6/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
227-Q. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade;
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.
XIX - o § 3º do art. 290 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 290. .....
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte:
I - Microempreendedor Individual (MEI).
II - que esteja obrigado a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 2/2009;
III - que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 143 deste Regulamento, respectivamente."
XX - o inciso III do § 1º do art. 789 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 789. .....
§ 1º.....
III - macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00."
XXI - fica acrescentado o Capítulo XXXVII, com o art. 704-HH, ao Título II do Livro Segundo com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE
Art. 704-HH. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 3º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do art. 46 deste Regulamento.
§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste artigo.
§ 5º O prestador de serviço deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda -CGF - deste Estado, nos termos do Convênio ICMS nº 113/2004, de 10 de dezembro de 2004.
§ 6º Ao prestador de serviços quando o mesmo não possuir estabelecimento neste Estado, será facultada indicação do endereço e CNPJ de sua sede para fins de inscrição.
§ 7º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
§ 8º A escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo § 4º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite;
§ 9º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4º;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 10. A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 52/2005.
§ 11. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 10, deverão:
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 8º.
§ 12. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, II, deverão, no livro Registro de Saída de Mercadorias:
I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto;
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.
§ 13. As empresas prestadoras de serviço, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD à SEFAZ, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS nº 113/2004, dispensado o disposto no § 11.
XXII - fica acrescentado o Capítulo XXXVIII, com o art. 704-II, ao Título II do Livro Segundo com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
Art. 704-II. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.
§ 1º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º Sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se a alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do art. 46 deste Regulamento.
§ 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.
§ 4º O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS nº 113/2004.
§ 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.
§ 6º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3º;
II - escriturar a nota fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 7º Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:
I - no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3º;
II - escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna "Observações", a sigla deste Estado;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3º, e lançá-lo no campo "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 8º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 53/2005.
§ 9º As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8º, deverão:
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização,
II - enviar à Diretoria do Departamento da Receita da SEFAZ, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e
c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7º.
§ 10. As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6º, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:
I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:
a) quantidade de usuários;
b) bases de cálculo do imposto;
c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.
XXIII - fica acrescentado o Capítulo XXXIX, com o art. 704-JJ, ao Título II do Livro Segundo com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
704-JJ. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, abaixo listados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste convênio.
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária.
§ 3º As editoras, qualificadas no caput, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura.".
§ 4º Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
§ 5º As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia dos Correios.
§ 6º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011."
§ 7º Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista § 5º, observado o disposto no § 6º.
§ 8º Em substituição à NF-e referida no § 7º, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.
§ 9º As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
§ 10. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 11. Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no § 10, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 12. Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 13. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
1811-3/02 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/01 5310-5/02 5320-2/02 5813-1/00 5823-9/00 | Atividades do Correio Nacional Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional Serviços de entrega rápida Edição de revistas Edição integrada à impressão de revistas |
XXIV - ficam acrescentados os §§ 9º a 11 ao art. 731 com a seguinte redação:
"Art. 731. .....
§ 9º O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
§ 10. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 9º, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
§ 11. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 10.
XXV - o § 2º do art. 824 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 824. .....
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";
XXVI - os itens V e VI do quadro de especificação dos produtos mencionados no art. 824 passam a vigorar com a seguinte redação:
V VI | Piche, Pez, Betume e Asfalto Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
XXVII - fica acrescentada a Seção XXVI, com o art. 839-S, ao Capítulo II do Título III do Livro Segundo com a seguinte redação:
"Seção XXVI
Das Operações com Bicicletas e Outro Ciclos, suas Partes, Peças e Acessórios.
Art. 839-S. A partir de 1º de agosto de 2011, nas operações destinadas a este Estado, com as mercadorias abaixo listadas, fica atribuída ao estabelecimento destinatário, a título de substituição tributária, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, no momento da entrada da mercadoria em território roraimense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes:
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 8712.00.10 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
| 8712.00.90 | |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
5 | 8714.91.00 - 8714.92.00 | Partes e acessórios de bicicletas |
| 8714.93.00 - 8714.94.10 | |
| 8714.94.90 - 8714.95.00 | |
| 8714.96.00 - 8714.99.00 | |
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor: 40% para bicicletas e outros ciclos sem motor e 60% para as demais partes, peças e acessórios.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.
XXVIII - fica acrescendo o inciso I-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º .....
I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (ver Conv. nºs 143/2010 e 178/2010)."
XXIX - fica acrescentado o inciso XXIX-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º .....
XXIX-A. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS nº 162/1994)."
XXIX - fica acrescentado o inciso XXIX-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
Art. 1º .......................................................................................................
XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER
- as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados
no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS 162/94).
................................................................................................................. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.053-E, de 29.07.2011, DOE RR de 01.08.2011, com efeitos a partir de 28.06.2011)
XXX - ficam acrescentados os itens XXXII a XLVI ao inciso LVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º .....
LVIII -.....
XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
XXXVIII - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029
XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029
XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
XLV - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029
XXXI - fica acrescentado o inciso LXII-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º .....
LXII-B - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 31 de julho de 2011, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas ao Estado Rio de Janeiro, municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópilis, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio ICMS nº 2/2011)."
XXXII - ficam acrescentados ao inciso LXIV do art. 1º do Anexo I os equipamentos abaixo discriminados:
"ANEXO I
Art. 1º .....
LXIV -.....
- pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90
- partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90;
- chapas de Aço - 7308.90.10;
- cabos de Controle - 8544.49.00;
- cabos de Potência - 8544.49.00;
- anéis de Modelagem - 8479.89.99. "
XXXIII - fica acrescentada a alínea "p" ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º .....
LXVIII -.....
p) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99."
XXXIV - ficam acrescentados os itens 91 a 120 ao Apêndice V previsto no inciso LXVIII-A do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
APÊNDICE V
(Art. 1º, LXVIII-A)
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
91 92 93 94 | 3004.90.69 3004.90.69 3004.90.79 3004.90.79 | TMC 125 Etravirina 25mg TMC 125 Etravirina 100mg TMC 114 (Darunavir) 75mg TMC 114 (Darunavir) 300mg |
95 96 97 | 3004.90.79 3004.90.69 3004.90.69 | TMC 114 (Darunavir) 600mg Rabeprazol sódico 1mg Rabeprazol sódico 5mg |
98 99 100 101 | 3004.90.69 3004.90.69 3004.90.69 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml Risperidona 1mg Risperidona 2mg Risperidona 4mg |
102 103 104 105 106 | 3004.90.99 3004.90.78 3004.90.78 3004.20.99 3004.20.99 | TMC 278 25mg Efavirenz 600mg Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) Doripenem 500mg Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg |
107 108 109 | 3004.90.69 3002.10.35 3004.90.68 | TMC 207 100mg CNTO328 20mg/ml Bortezomibe 3,5mg |
110 111 112 113 | 3004.32.90 3004.90.79 3004.20.69 3004.39.99 | Dexametasona 8mg Ciclosfamida 1g Doxorrubicina 50mg Prednisona 5mg |
114 115 116 | 3004.39.99 3004.40.10 3004.90.78 | Prednisona 20mg Vincristina 1mg Ritonavir 100mg |
117 118 119 120 | 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg |
XXXV - ficam crescentados os itens 161 a 164 ao Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I, com a seguinte redação:
"ANEXO I
APÊNDICE II
(Art. 1º, LXXIII)
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
161 | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 |
162 | Natalizumabe | 3002.10.99 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3004.10.39 |
163 | Insulina Humana | 2937.12.00 | Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL ________________ Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL ________________ Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. | 3004.31.00 |
164 | Insulina Humana (Ação rápida) | 2937.12.00 | | |
| | | | 3004.31.00 |
XXXVI - o caput do inciso LXXX -A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 1º....
LXXX-A. - PROGRAMA ESPECIAL UM COMPUTADOR POR ALUNO - UCA - até 31 de dezembro de 2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010: (ver Convênio ICMS nº 147/2007):"
XXXVII - ficam acrescentados os itens 192 a 194 ao Apêndice IV previsto no inciso LXXXVI do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
APÊNDICE IV
(Art. 1º, LXXXV)
192 193 | 8479.89.99 9018.90.95 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
XXXVIII - fica acrescentado o inciso IV-A ao art. 2º com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 2º....
IV-A. - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES - 60 % (sessenta por cento) nas saídas dos produtos abaixo listados, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, sem manutenção de créditos (ver Convênio ICMS nº 8/2011):
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. Nota: Redação conforme publicação oficial. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado par a limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
XXXIX - fica acrescentada a alínea "p" ao inciso IX do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:
"ANEXO I
"Art. 2º.....
IX.....
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal."
XL - o caput e o item 1 da alínea "c" do inciso IX do art. 2º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação
"ANEXO I
Art. 2º....
IX - .....
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
XLI - o subitem 1.3 do item 1 do Apêndice VIII previsto no inciso XIII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
APÊNDICE VIII
(Art. 2º, XIII)
1.3. | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
XLII - ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2012 os prazos previstos nos incisos LXII e LXVIII-B do art. 1º e VIII-A do art. 2º do Anexo I.
XLIII - fica revogado o art. 335.
Art. 2º O contribuinte que, em 31 de julho de 2011, possuir em estoque as mercadorias mencionadas no art. 839-S, adquiridas sem antecipação do imposto, devera, de acordo com o art. 757 do Regulamento do ICMS:
I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição, acrescido dos percentuais previstos no § 3º do art. 839-S, e deduzir o crédito decorrente da entrada das mercadorias, se for o caso;
III - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de agosto de 2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;
IV - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 839-S do RICMS";
V - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado;
VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de agosto de 2011, cópia da relação das mercadorias inventariadas.
Art. 3º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 12.260-E, de 13 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se:
I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, no Ato COTEPE/ICMS nº 6/2008, de 14 de abril de 2008, e credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de junho de 2011.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima