Decreto nº 12.993 de 14/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2010

Altera e acresce dispositivos ao art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....

§ 2º .....

I - a requerimento do contribuinte, formalizado e instruído nos termos da Portaria/SAT nº 1.371, 12 de novembro de 2001, e do art. 7º, a ser protocolado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à entrada dos bens no território estadual, observado o disposto no art. 10;

IV - no caso em que o prazo de pagamento do diferencial de alíquotas esteja previsto para o momento da entrada no território do Estado, à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária para a entrada do bem sem o pagamento do imposto, a ser expedida à vista do requerimento previsto no inciso I.

§ 3º A falta da autorização de que trata o inciso IV do § 2º implica a cobrança do imposto no ato da entrada, com os efeitos de que trata o art. 10." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda