Decreto nº 13.045 de 17/04/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2008

Altera os Decretos nº 12.553, de 21 de março de 2007, 12.537, de 8 de rnarço de 2007, revoga o Decreto nº 9.704, de 28 de abril de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 12.553, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Na entrada no território do Estado do Piauí de fichas, cartões ou assemelhados, para utilização na prestação de serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa para utilização exclusiva em terminal de uso público em geral, sem a comprovação do recolhimento em favor desta Unidade Federada, o imposto devido ao Estado do Piauí será pago antecipadamente na primeira unidade fazendária dste Estado, não sendo admitida a concessão de diferimento."

Art. 2º As refêrencias a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, constantes da legislação tributária, passam a ser entendidas como Ficha Cadastral - FC, a partir de 20 de setembro de 2007, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.773/2007.

Art. 3º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 12.537, de 8 de março de 2007, passa a vigorar acrescimo do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - declaração expedida pelo vendedor que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.704, de 28 de abril de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KERNAK, em Teresinha (PI), 17 de abril de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA