Decreto nº 13.156 de 10/08/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2011

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Barreiras - 2011".

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada "Liquida Barreiras - 2011", cuja realização se iniciará no dia 29.08.2011 e o encerramento ocorrerá no dia 06.09.2011, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2011, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10.10.2011, 09.11.2011, 09.12.2011 e 09.01.2012.

§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Barreiras deverá encaminhar para o correio eletrônico "gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br", até o dia 13 de setembro de 2011, a relação definitiva dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato "Excel", com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º O recolhimento da antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2011, também poderá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26.09.2011, 25.10.2011, 25.11.2011 e 26.12.2011, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS/1997.

§ 4º Apenas os contribuintes localizados no Município de Barreiras poderão participar da campanha de que trata este Decreto.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-Fiscal:

a) 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 4512-9/01 - representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

c) 4512-9/02 - comércio sob consignação de veículos automotores;

d) 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

e) 4711-3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

f) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III - que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem na relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os contribuintes que aderiram à campanha a que se refere este Decreto emitirão os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

RETIFICAÇÃO - DOE BA de 12.08.2011

No art. 1º do Decreto nº 13.156, de 10 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 11.08.2011:

ONDE SE LÊ:

..."no mês de setembro de 2010, em 04 (quatro parcelas)..."

LEIA-SE:

"...no mês de setembro de 2011, em 04 (quatro) parcelas..."

No art. 1º, § 3º, do Decreto nº 13.156, de 10 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 11.08.2011:

ONDE SE LÊ:

..."durante o mês de agosto de 2010, também poderá..."

LEIA-SE:

"...durante o mês de agosto de 2011, também poderá..."