Decreto nº 13.364 de 27/12/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2007

Incorpora ao RICMS/RO as alterações inseridas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei 1717, de 13 de março de 2007, pela Lei 1736, de 30 de maio de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as alterações inseridas na Lei nº 688, de de 27 de dezembro de 1996, pela Lei 1717, de 13 de março de 2007;

CONSIDERANDO as alterações inseridas na Lei nº 688, de de 27 de dezembro de 1996, pela Lei 1736, de 30 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade do constante aperfeiçoamento do RICMS/RO:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea e ao inciso I do artigo 53:

"e) de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, quando adquiridas por produtor rural."

II - o artigo 558-A:

"Art. 558-A. Nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna a interestadual, sobre a base de cálculo constante do inciso I do artigo 558."

III - a alínea d ao inciso VIII do artigo 840:

"d) do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não-contribuinte do imposto."

IV - o inciso XLVI ao artigo 841:

"XLVI - emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 dez) UPF por documento."

V - o § 6º ao artigo 842:

"§ 6º Na eventual invalidação de pagamento do Auto de Infração relacionada com a utilização de cheque sem provisão de fundos, ou de cheque que seja contra-ordenado ou sustado pelo emitente, ou ainda, que por qualquer meio resulte na anulação do pagamento, subsistirão os efeitos do reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo, e implicando na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso IV do § 1º do artigo 53:

"IV - em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade."

II - o § 5º do artigo 53:

"§ 5º disposto nas alíneas b e e do inciso I do caput não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral da Receita Estadual."

III - a alínea c do inciso VIII do artigo 840:

"c) do valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas na alínea b do inciso IX deste artigo e no inciso XLVI do artigo 841."

IV - o artigo 858:

"Art. 858. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:

I - quando se tratar de intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa decorrente da lavratura de Auto de Infração (AI) (Lei 688/96, art. 112):

a) pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

b) por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência; e

c) por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nas alíneas a e b, deste inciso.

II - nas demais notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal:

a) no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante legal ou preposto;

b) em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal na presença do interessado ou de seu representante legal, preposto ou empregado;

c) por comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente mediante recibo, ao interessado, seu representante legal, preposto ou empregado;

d) por publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE), na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos anteriores, hipótese em que o servidor responsável deverá justificar, no processo, a razão da não utilização daqueles meios.

§ 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

§ 2ºA comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.

§ 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 4º O prazo para interposição de defesa, recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, a partir:

I - da assinatura do interessado ou de seu representante legal ou preposto no Auto de Infração ou processo;

II - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

III - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

IV - do recebimento do Aviso de Recebimento (AR), por via postal;

V - do 5º (quinto) dia após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado (DOE).

§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 4º, quando a data do recebimento for omitida, a ciência considerar-se-á dada 15 (quinze) dias após a entrega do documento intimatório à Agência Postal."

V - o artigo 938:

"Art. 938. Se, após a lavratura do Auto de Infração e antes de proferida a decisão do julgamento em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, for verificada falta mais grave, ou constatado erro decorrente de cálculos, omissões, incorreções, ou na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento, preferencialmente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais autuante ou, no seu impedimento, por outro AFTE designado pelo Gerente de Fiscalização ou Delegado Regional da Receita Estadual, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe o prazo previsto no artigo 952 para apresentação de defesa.

§ 1º O Auto de Infração lavrado em aditamento a outro deverá ser completamente preenchido, nos moldes do Auto de Infração aditado, e efetuadas as correções necessárias.

§ 2º Caso seja detectado erro na lavratura do Auto de Infração (AI) pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, este determinará o saneamento do PAT antes do julgamento."

VI - os incisos VI e VII do subitem 36.5 do item 36 da tabela II do Anexo I:

"VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e

VII - reconhecimento de isenção do IPI."

VII - a nota 3 do item 4 da tabela I do Anexo IV:

"Nota 3: A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício."

Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual