Decreto nº 13380 DE 28/12/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jan 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, e peças, componentes e acessórios para máquinas em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 1.793, de 31 de outubro de 2007:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens 56 e 57 ao Anexo V:

        MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)      
ITEM PRODUTO CÓDIGO NBM/SH BASE DE CÁLCULO OPERAÇÕES      
INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS            
        INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
56 Bicicleta, suas peças e acessórios. 8712.00 e 8714 OBS Nº. 1 35% 35%    
57 Peças, componentes e acessórios de máquinas em geral   OBS Nº 1 35% 35%    

II - o Capítulo XXXIII-B ao Título VI:

"CAPÍTULO XXXIII-B - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS (Lei nº 1.793, de 31 de outubro de 2007)

Art. 709-D. Nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios, destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:

I - ao estabelecimento fabricante de bicicletas, suas peças e acessórios localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes."

III - o Capítulo XXXIII-C ao Título VI:

"CAPÍTULO XXXIII-C - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS EM GERAL (Lei nº 1793, de 31 de outubro de 2007)

Art. 709-E. Nas operações com peças, componentes e acessórios para máquinas em geral destinados a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações própria e subseqüentes ou à entrada destinada ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente:

I - ao estabelecimento fabricante de peças, acessórios e componentes para máquinas em geral localizado neste Estado;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro Estado, ou do exterior.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às peças, componentes e acessórios destinados à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de partes da mesma espécie, bem como àquelas destinadas ao consumo do destinatário ou a integrar seu ativo permanente.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial localizado neste estado quando utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem empregados como matéria-prima ou produto intermediário, caberá ao fabricante que as recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 709-F. Para efeitos deste Capítulo considera-se máquina qualquer equipamento destinado a transformar uma forma de energia em outra, ou utilizar essa transformação para produzir determinado efeito, cuja operação depende da ação combinada de duas ou mais peças, como a máquina mecânica, a vapor, de explosão, de combustão, pneumática, elétrica, eletrônica ou nuclear."

Art. 2º O contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de dezembro de 2007, peças, componentes e acessórios de máquinas em geral, bem como bicicletas, suas peças e acessórios, até então submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004, deverá:

I - efetuar o levantamento do estoque das mercadorias mencionadas no caput pelo seu custo de aquisição;

II - adicionar aos valores encontrados conforme o inciso I a margem de agregação de 35% (trinta e cinco por cento), mediante sua multiplicação pelo fator 1,35 (um inteiro e trinta e cinco décimos);

III - aplicar sobre o valor resultante da operação indicada no inciso II a alíquota do ICMS reservada à mercadoria, para determinação do imposto devido a título de substituição tributária."

§ 1º O estoque levantado por mercadoria, nos termos deste artigo, será escriturado no livro Registro de Inventário de forma sintética, indicando-se apenas a categoria, os valores de aquisição, os valores da agregação e o valor do imposto devido.

§ 2º O estoque de que trata o § 1º deverá ser informado na GIAM de competência Fevereiro de 2008, no quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário", campo "9318", sendo que no campo "Final em" deverá ser indicada a data de 31.12.2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O estoque de que trata o § 1º deverá ser informado na GIAM da competência dezembro de 2007, no quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em" deverá ser indicada a data de 31.12.2007."

§ 3º O valor do estoque apurado em 31.12.2007 na forma deste artigo, não sujeito à substituição tributária até então, deverá ser transcrito no campo 9318, coluna "Tributados".

§ 4º O valor do estoque informado no campo "9318" na GIAM da competência "março de 2007" (relativo ao estoque apurado em 31.12.2006, mas tão somente em relação às mercadorias referidas no caput deste artigo), deverá ser transposto para o quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário" campo "9296", sendo que no campo "Início em" deverá ser indicada a data de 01.01.2007 na GIAM relativa à competência "fevereiro de 2008; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O valor do estoque informado no campo "9296" na GIAM da competência "março de 2007" (relativo ao estoque apurado em 31.12.2006), deverá ser transposto para o mesmo campo na GIAM relativa à competência "dezembro de 2007"."

§ 5º O imposto devido, apurado na forma deste artigo, será recolhido em parcela única ou em 03 (três) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência março de 2008, inclusive. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O imposto devido, apurado na forma deste artigo, será débito fiscal do contribuinte e será recolhido em 03 (três) parcelas, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência janeiro de 2008, inclusive."

§ 6º As notas fiscais de saídas a que se refere o § 5º serão emitidas no último dia dos meses de março, abril e maio de 2008, na opção pelo recolhimento em 03 (três) parcelas, ou no último dia do mês de março, para parcela única, com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro de registro de "Saída" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e ao valor do imposto debitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º As notas fiscais de saída a que se refere o § 5º serão emitidas no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008, com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5.949", terão como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia", com CNPJ nº 00.394.585/0001-71, e serão escrituradas no livro Registro de Saída exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "5.949" - e ao valor do imposto debitado."

§ 7º Nas notas fiscais a que se referem os §§ 5º e 6º, no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".

§ 8º O levantamento do estoque das mercadorias de que trata o caput do artigo 1º e a sua informação na GIAM da competência fevereiro de 2008 não prejudicam o levantamento do estoque total das mercadorias do estabelecimento na data base de 31 de dezembro de 2007 e sua transcrição na GIAM da competência março de 2008, onde aquele deverá estar incluído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 9º Ao contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado haja mercadorias adquiridas em outros Estados, ou no Distrito Federal, e submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do caput, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 10. O contribuinte que se enquadrar na hipótese do § 9º e fizer uso do abatimento nele previsto deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS referentes aos abatimentos realizados, bem como a memória de cálculo utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.455, de 18.02.2008, DOE RO de 19.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Art. 3º O imposto lançado até 31 de dezembro de 2007 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas nos itens "56" e "57", inseridos no Anexo V do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança antecipada do ICMS nos termos do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual