Decreto nº 13.455 de 18/02/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Prorroga o prazo para apresentação da informação na GIAM do levantamento de estoque previsto no Decreto nº 13.380, de 28 de dezembro de 2007, relativo às peças e acessórios de bicicletas e máquinas em geral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 13.380, de 28 de dezembro de 2007, que dispôs sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios e para peças, componentes e acessórios de máquinas em geral:

I - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º O estoque de que trata o § 1º deverá ser informado na GIAM de competência Fevereiro de 2008, no quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário", campo "9318", sendo que no campo "Final em" deverá ser indicada a data de 31.12.2007."

II - os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 2º:

"§ 4º O valor do estoque informado no campo "9318" na GIAM da competência "março de 2007" (relativo ao estoque apurado em 31.12.2006, mas tão somente em relação às mercadorias referidas no caput deste artigo), deverá ser transposto para o quadro "ESTOQUE", coluna "Inventário" campo "9296", sendo que no campo "Início em" deverá ser indicada a data de 01.01.2007 na GIAM relativa à competência "fevereiro de 2008;"

§ 5º O imposto devido, apurado na forma deste artigo, será recolhido em parcela única ou em 03 (três) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência março de 2008, inclusive.

§ 6º As notas fiscais de saídas a que se refere o § 5º serão emitidas no último dia dos meses de março, abril e maio de 2008, na opção pelo recolhimento em 03 (três) parcelas, ou no último dia do mês de março, para parcela única, com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro de registro de "Saída" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e ao valor do imposto debitado."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 2º do Decreto nº 13.380, de 28 de dezembro de 2007, que dispôs sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas, suas peças e acessórios e para peças, componentes e acessórios de máquinas em geral:

"§ 8º O levantamento do estoque das mercadorias de que trata o caput do artigo 1º e a sua informação na GIAM da competência fevereiro de 2008 não prejudicam o levantamento do estoque total das mercadorias do estabelecimento na data base de 31 de dezembro de 2007 e sua transcrição na GIAM da competência março de 2008, onde aquele deverá estar incluído.

§ 9º Ao contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado haja mercadorias adquiridas em outros Estados, ou no Distrito Federal, e submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma do inciso III do caput, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas conforme previsto no Decreto nº 13066, de 13 de agosto de 2007.

§ 10. O contribuinte que se enquadrar na hipótese do § 9º e fizer uso do abatimento nele previsto deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS referentes aos abatimentos realizados, bem como a memória de cálculo utilizada."

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os artigos 709-B1 e 709-B2:

"Art. 709-B1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

Art. 709-B2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, mediante a formalização de processo onde se demonstre a inviabilização ou prejuízo na aplicação do benefício, retificar ou baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo a Agência de Rendas deverá retificar o lançamento aplicando a redução prevista na legislação estadual.

§ 3º Quando a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída, interna ou interestadual ou outra condição, e não seja possível prever ou quantifica-la por ocasião da entrada, a Agência de Rendas baixará o lançamento realizado pelo posto fiscal e o imposto será apurado pelo regime normal."

II - os artigos 709-D1 e 709-D2:

"Art. 709-D1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal "in loco", somente será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

Art. 709-D2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, mediante a formalização de processo onde se demonstre a inviabilização ou prejuízo na aplicação do benefício, retificar ou baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo a Agência de Rendas deverá retificar o lançamento aplicando a redução prevista na legislação estadual.

§ 3º Quando a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída, interna ou interestadual ou outra condição, e não seja possível prever ou quantifica-la por ocasião da entrada, a Agência de Rendas baixará o lançamento realizado pelo posto fiscal e o imposto será apurado pelo regime normal."

III - os artigos 709-E1 e 709-E2:

"Art. 709-E1. As entradas de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou a ativo permanente serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, uma vez reconhecido o destino dado a essas mercadorias, baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual verificação fiscal in loco, somente será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira mediante o lançamento do débito fiscal correspondente na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM do adquirente.

Art. 709-E2. As entradas de mercadorias destinadas a contribuinte beneficiário de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Rondônia serão lançadas nos termos deste Capítulo pelo posto fiscal de entrada do estado, sendo da Agência de Rendas de jurisdição do adquirente a competência para, mediante a formalização de processo onde se demonstre a inviabilização ou prejuízo na aplicação do benefício, retificar ou baixar o lançamento realizado pelo posto fiscal.

§ 1º Será admitida a baixa do lançamento realizado pelo posto fiscal de fronteira quando ficar evidente a inviabilização da aplicação do benefício fiscal, hipótese em que o imposto será apurado pelo regime normal.

§ 2º Na hipótese de benefício de redução da base de cálculo a Agência de Rendas deverá retificar o lançamento aplicando a redução prevista na legislação estadual.

§ 3º Quando a aplicação do benefício fiscal for condicionada ou diferir em função de um tipo específico de saída, interna ou interestadual ou outra condição, e não seja possível prever ou quantifica-la por ocasião da entrada, a Agência de Rendas baixará o lançamento realizado pelo posto fiscal e o imposto será apurado pelo regime normal."

Art. 4º Fica revogado o § 5º do artigo 709-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data de publicação em relação ao inciso I do artigo 3º; e

II - de 1º de janeiro de 2008 em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de fevereiro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual