Decreto nº 13442 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2012

Dispõe sobre os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual (CTAE) e sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituídos pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, e no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a fiscalização e os procedimentos relativos ao cadastramento dos sujeitos passivos dos Cadastros Técnico-Ambiental Estadual (CTAE) e à arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituídos pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

CAPÍTULO II

DOS CADASTROS TÉCNICO-AMBIENTAL ESTADUAL (CTAE)

Art. 2º. Compõem os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, sob a administração do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), os seguintes cadastros:

I - Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades no Estado de Mato Grosso do Sul e se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e ao comércio de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE-AP), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam, no Estado de Mato Grosso do Sul, a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, à produção, à utilização, ao transporte, ao armazenamento e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e de subprodutos da fauna e da flora.

Seção I

Do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD)

Art. 3º. O Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD) tem por objetivo proceder ao registro, em caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades no Estado de Mato Grosso do Sul dedicadas à prestação de serviços e à consultoria sobre problemas ecológicos ou ambientais, bem como à elaboração de projeto, à fabricação, à comercialização, à instalação ou à manutenção de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Parágrafo único. A inscrição no CTAE-AD será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa física ou jurídica em inscrição.

Subseção Única

Do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas

Art. 4º. Fica instituído, no âmbito do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE-AD), o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA), instrumento que reúne as organizações não governamentais atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul, na área ambiental.

§ 1º O Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA) será utilizado:

I - como banco de dados para subsidiar ações do Poder Público Estadual, relacionadas à gestão ambiental, em parceria com a sociedade civil;

II - para regulamentar a escolha de suas representações nos órgãos colegiados.

§ 2º Poderão cadastrar-se no CEEA as entidades ambientalistas não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de um ano, e que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e nas suas atividades, a defesa, a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, com atuação comprovada no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A inscrição no CEEA será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa jurídica em inscrição.

Seção II

Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE-AP)

Art. 5º. O Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE-AP) tem por objetivo servir como instrumento de controle e de fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

Art. 6º. É obrigatória a inscrição no CTAE-AP das pessoas físicas ou jurídicas de que trata o inciso II do art. 2º, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias, daquelas descritas na tabela de classificação do Anexo I deste Decreto.

§ 1º A inscrição no CTAE-AP será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado desenvolvido para este fim, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa física ou jurídica em inscrição.

§ 2º No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no CTAE-AP será efetivada por matriz e filiais.

§ 3º É pré-requisito para efetivação do cadastro definido neste artigo, bem como para a manutenção da sua regularidade, que as pessoas físicas e jurídicas estejam cadastradas e em situação regular no Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigatoriedade de inscrição no CTAE-AP em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão efetuar sua inscrição até o último dia do trimestre civil subsequente à data de publicação deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades durante o trimestre civil subsequente à publicação deste Decreto, o prazo de inscrição no CTAE-AP será de (30) trinta dias após o referido trimestre.

§ 6º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após o trimestre civil subseqüente à publicação deste Decreto, a inscrição no CETAE-AP se dará previamente ao início de suas atividades.

§ 7º As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CTAE-AP segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no Anexo I deste Decreto.

§ 8º O CTAE-AP deve ser renovado no mês de março de cada ano, sendo a data limite o último dia útil do mês.

§ 9º Tratando-se de pessoa jurídica que ainda não tenha efetuado a primeira Declaração Anual do Imposto de Renda, poderá ser aceita Declaração firmada pelo contador responsável, devendo esta ser substituída após a entrega da referida Declaração do Imposto de Renda.

§ 10. No recadastramento anual poderão ser vinculadas ou desvinculadas à pessoa cadastrada no CTAE-AP tantas categorias quantas se fizerem necessárias, conforme descritas na tabela de classificação do Anexo I deste Decreto, sempre objetivando a representação da realidade.

Art. 7º. Cessadas as razões que levaram a pessoa física ou jurídica a cadastrar-se no CTAE-AP, essa deverá requerer o cancelamento, sem prejuízo da obrigação de saldar débitos, porventura existentes, com o IMASUL.

Art. 8º. Os cadastros das pessoas físicas e jurídicas poderão ser suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer, por parte do cadastrado:

I - violação de normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram o cadastro.

Art. 9º. As pessoas físicas e jurídicas, sujeitas à obrigação de inscrição no CTAE-AP, que não estiverem inscritas nos prazos estabelecidos nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º deste Decreto ou que não fizerem seu recadastramento de acordo com o disposto no § 10 do mesmo artigo, incorrerão em infração punível com multa de:

I - 3 (três) UFERMS, se pessoa física;

II - 9 (nove) UFERMS, se microempresa;

III - 55 (cinquenta e cinco) UFERMS, se empresa de pequeno porte;

IV - 110 (cento e dez) UFERMS, se empresa de médio porte;

V - 550 (quinhentas e cinquenta) UFERMS, se empresa de grande porte.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo ficam limitadas aos valores, em reais, indicados no art. 17-I da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Subseção Única

Do Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal

Art. 10º. Fica instituído, no âmbito do CTAE-AP, o Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal (CAF).

§ 1º O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo:

I - manter um banco de dados e de informações sobre pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividade florestal no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - subsidiar a incidência da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), de que trata o Capítulo III da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008.

§ 2º A inscrição no CAF é gratuita.

Art. 11º. É sujeito passivo da inscrição no CAF toda pessoa física ou jurídica que produza, colete, extraia, explore, comercialize, utilize, beneficie, desdobre, industrialize, transforme, consuma, armazene ou transporte, no Estado de Mato Grosso do Sul, produtos, subprodutos ou matéria-prima originários de qualquer formação florestal.

§ 1º Deverá inscrever-se no CAF a pessoa física ou jurídica que consuma ou utilize produtos ou subprodutos florestais ou matéria-prima originários do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que residente ou instalada em outra unidade da federação, que atue no transporte ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais na condição de destinatário ou transportador dos mesmos.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao CAF, para efeito de classificação, serão enquadradas segundo as categorias de atividades florestais listadas no Anexo II deste Decreto, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias observando que é devido o cadastramento distinto por matriz e por filial.

§ 3º Ficam dispensadas do cadastro no CTAE-AP e no CAF as pessoas físicas que consumam lenha e carvão para uso doméstico.

§ 4º A inscrição no CAF será gratuita e se dará por intermédio da rede mundial de computadores (Internet), pelo acesso ao sítio http://www.imasul.ms.gov.br, mediante a prestação de informações solicitadas pelo sistema informatizado desenvolvido para este fim, devendo ser validada com a apresentação ao IMASUL, de documento que comprove a existência da pessoa física ou jurídica em inscrição.

§ 5º O CAF deve ser renovado no mês de março de cada ano, sendo a data limite o último dia útil do mês, momento em que, poderão ser vinculadas ou desvinculadas à pessoa cadastrada no CAF, tantas categorias quantas se fizerem necessárias, conforme descritas na tabela de classificação do Anexo II deste Decreto, sempre objetivando a representação da realidade.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL

Art. 12º. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa à fiscalização de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à TFAE são regulamentados por este Decreto, devendo-se observar os procedimentos complementares que serão disciplinados por ato conjunto dos Secretários de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Seção I

Da Sujeição Passiva

Art. 13º. É sujeito passivo da TFAE no Estado de Mato Grosso do Sul, a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. A TFAE é devida por estabelecimento, matriz ou filial, por trimestre.

Seção II

Do Valor da TFAE

Art. 14. A TFAE é devida por estabelecimento por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13849 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14º. A TFAE tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), prevista em legislação própria.

 (Revogado pelo Decreto Nº 13849 DE 20/12/2013):

§ 1º A TFAE tem seus valores estabelecidos de acordo com a receita bruta do sujeito passivo, conforme previsto no item 61.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante do Anexo Único a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

 (Revogado pelo Decreto Nº 13849 DE 20/12/2013):

§ 2º O valor a ser recolhido, a título da TFAE, fica limitado a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela TCFA relativamente ao mesmo período.

 (Revogado pelo Decreto Nº 13849 DE 20/12/2013):

§ 3º Caso o sujeito passivo da TFAE exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Seção III

Da Apuração e do Pagamento da TFAE

Art. 15. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13849 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único da Lei nº 1.810, de 1997, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.

 (Revogado pelo Decreto Nº 13849 DE 20/12/2013):

Art. 16º. O pagamento da TFAE deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS), conforme modelo estabelecido e de acordo com as normas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. O DAEMS será emitido para a TFAE, identificando-se a receita com a expressão "Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual" e o código divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17º. A TFAE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 15 deste Decreto será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os débitos relativos à TFAE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser ato conjunto do Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) e do Secretário de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos Arrecadados a Título de FAE

Art. 18º. Os recursos arrecadados a título de TFAE serão destinados à SEMAC e ao IMASUL, nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, para o custeio de suas atividades.

Seção V

Do Controle e da Fiscalização da Arrecadação da TFAE

Art. 19º. O controle e a fiscalização da aplicação dos dispositivos deste Decreto, em especial os relacionados à cobrança da TFAE, são de competência da SEMAC, por intermédio do IMASUL.

Art. 20º. A fiscalização tributária da TFAE compete à Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao IMASUL, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Seção VI

Da Apuração e do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental pelos Municípios.

Art. 21º. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAE, até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo exercício, o montante efetivamente pago pelo sujeito passivo ao Município em razão de taxa de fiscalização ambiental.

§ 1º Os valores recolhidos ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAE.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAE, restaura o direito de crédito do Estado de Mato Grosso do Sul contra o sujeito passivo, relativamente ao valor compensado.

Art. 22º. Para habilitar-se à compensação de que trata o art. 21 o município deverá firmar convênio com o IMASUL, e obrigatoriamente possuir:

I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica, contemplando, em especial, a taxa de fiscalização ambiental;

II - conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;

III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;

IV - sistema de licenciamento e fiscalização ambiental municipal implantado, relativos aos objetos de incidência da TFAE;

V - sistema informatizado, integrado ao respectivo sistema estadual, de controle, monitoramento e fiscalização dos dispositivos de cálculo, arrecadação e apuração da taxa de fiscalização ambiental.

Parágrafo único. O convênio a que se refere o caput deste artigo será instruído com a documentação comprobatória do cumprimento ao disposto nos incisos I a V deste artigo.

Art. 23º. Fica a SEMAC, por intermédio do IMASUL, autorizada a celebrar convênios com os Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes a parcela da receita obtida com a TFAE, relativa ao percentual estabelecido no art. 21 deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24º. A SEMAC poderá delegar a outras instituições o recebimento e a conferência da documentação fornecida pelos sujeitos passivos, bem como outras atribuições necessárias à implementação e à operação dos cadastros de que trata este Decreto, de forma individual ou conjunta, por intermédio da celebração de convênio, termo ou acordo de cooperação, ou outro instrumento adequado.

Art. 25º. O não cumprimento das disposições constantes deste Decreto sujeitará o infrator às penal idades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades administrativas ou medidas judiciais cabíveis.

Seção Única

Do Sistema Informatizado de Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 26º. Será adotado sistema informatizado objetivando efetivar o controle, o monitoramento e a fiscalização dos dispositivos deste Decreto, em especial:

I - a inscrição, a atualização cadastral, a renovação, o descredenciamento, a suspensão e o cancelamento:

a) do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTAE - AD);

b) do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA);

c) do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTAE - AP);

d) do Cadastro Eletrônico de Pessoas Físicas e Jurídicas que Desempenham Atividade Florestal (CAF);

II - o cálculo e a arrecadação da TFAE e sua apuração;

III - outros dados e informações correlatas.

§ 1º O sistema informatizado deve ser estruturado de forma a permitir sua integração com outros sistemas do Estado de Mato Grosso do Sul, de instituições federais e municipais visando à eficiência e à eficácia dos dispositivos deste Decreto.

§ 2º Compete à SEMAC, por intermédio do IMASUL:

I - instituir e operacionalizar o sistema informatizado de que trata este artigo;

II - disponibilizar o acesso ao sistema, mediante senha:

a) aos sujeitos passivos interessados, relativa e exclusivamente aos próprios dados;

b) aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da emissão de documentos fiscais e da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como a aqueles designados para o acompanhamento dos processos de concessão de desconto;

III - comunicar à Secretaria de Estado Fazenda a falta de pagamento da TFAE pelos sujeitos passivos, seu pagamento a menor ou intempestivo, para registro na Dívida Ativa do Estado, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27º. Ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC) definirá as normas complementares para o funcionamento, o cadastramento, o recadastramento e o descadastramento, bem como para os procedimentos relativos à suspensão, ao cancelamento, à transferência e à resolução de casos omissos envolvendo o CTAE-AD, incluindo o CEEA, e para o CTAEAP, incluindo o CAF.

Art. 28º. Ato do Secretário da SEMAC poderá atualizar itens da tabela de classificação do Anexo I deste Decreto, bem como, em casos especiais, tratar sobre a dispensa da obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas nos cadastros de que trata este Decreto.

Art. 29º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de junho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

DO DECRETO Nº 13.442, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

CATEGORIAS DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO CADASTRO TÉCNICO-AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Código

Categoria

Descrição

Potencial de Poluição/Grau de Utilização de Recursos Naturais

01

Extração e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e de gás natural.

Potencial Alto

02

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Potencial Médio

03

Indústria Metalúrgica

- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas; produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; têmpera e cementação de aço; recozimento de arames, tratamento de superfície.

Potencial Alto

04

Indústria Mecânica

- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Potencial Médio

05

Indústria de material Elétrico, Eletrônico e de Comunicação

- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e de eletrodomésticos.

Potencial Médio

06

Indústria de Material de Transporte

- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e de estruturas flutuantes.

Potencial Médio

07

Indústria de Madeira

- serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, de placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Potencial Médio

08

Indústria de Papel e Celulose

- fabricação de celulose e de pasta mecânica; fabricação de papel e de papelão; fabricação de artefatos de papel, de papelão, de cartolina, de cartão e de fibra prensada.

Potencial Alto

09

Indústria de Borracha

- beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e de fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Potencial Pequeno

10

Indústria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e de peles; fabricação de artefatos diversos de couros e de peles; fabricação de cola animal.

Potencial Alto

11

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras têxteis de vegetais, de origem animal e de sintéticos; fabricação e acabamento de fios e de tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e de artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e de componentes para calçados.

Potencial Médio

12

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

- fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

Potencial Pequeno

13

Indústria do Fumo

- fabricação de cigarros, de charutos e de cigarrilhas; outras atividades de beneficiamento do fumo.

Potencial Médio

14

Indústrias Diversas

- usinas de produção de concreto e de asfalto.

Potencial Pequeno

15

Indústria Química

- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, de gorduras, de ceras vegetais e animais, de óleos essenciais vegetais e de produtos similares da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras, de fios artificiais e sintéticos, de borracha e de látex sintéticos; fabricação de pólvora, de explosivos, de detonantes, de munição para caça e desporto, de fósforo de segurança e de artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, de óleos minerais, de vegetais e de animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, de esmaltes, de lacas, de vernizes, de impermeabilizantes, de solventes e de secantes; fabricação de fertilizantes e de agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, de detergentes e de velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, de metanol e de similares.

Potencial Alto

16

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, de cacau e de gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e de leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e de vinagre; fabricação de cervejas, de chopes e de maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Potencial Médio

17

Serviços de Utilidade

- produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e de suas embalagens usadas, de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos dágua; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Potencial Médio

18

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, de derivados de petróleo, de produtos químicos e de produtos perigosos.

Potencial Alto

19

Turismo

- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Potencial Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica de madeira ou de lenha e de subprodutos florestais; importação ou exportação de fauna e de flora nativas brasileiras; atividade de criação e de exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Potencial Médio

ANEXO II

DO DECRETO Nº 13.442, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

CATEGORIAS DE ATIVIDADES RELACIONADAS AO CADASTRO ELETRÔNICO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE FLORESTAL (CAF)

Classe

Subclasse

 

01

 

EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL

01

01

Administradora ou comerciante de floresta

01

02

Cooperativa ou Associação

02

 

EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA

02

01

Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares

02

02

Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares

02

03

Óleos Essenciais e similares

02

04

Cipó, Vime, Bambu e similares

02

05

Xaxim e seus subprodutos

02

06

Látex, Resina, Goma e Cera

02

07

Fibras

02

08

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

02

09

Erva Mate

02

10

Sementes florestais

03

 

PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA

03

01

Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas

03

02

Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Postes, Dormentes, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares

03

03

Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares

03

04

Óleos Essenciais e similares

03

05

Látex, Resina, Goma e Cera

03

06

Fibras

03

07

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

03

08

Erva Mate

03

09

Sementes florestais de plantios comerciais

03

10

Mudas florestais - viveiros

04

 

CONSUMO

04

01

Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares

04

02

Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares

04

03

Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis

05

 

DESDOBRAMENTO/BENEFICIAMENTO

05

01

Madeira serrada

05

02

Madeira laminada, desfolhada e faqueada

05

03

Madeira compensada, contraplacada, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares

05

04

Cavacos, Briquetes, Peletes de madeira e similares

05

05

Carvão vegetal, Peletes de carvão, Moinha de carvão e similares

05

06

Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares

05

07

Madeira Tratada/Preservada

05

08

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

05

09

Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares

05

10

Erva Mate

06

 

TRANSFORMAÇÃO

06

01

Artefatos de madeira, Tacos, Palha para embalagens, Caixa para embalagens, Estrados, Paletes e Armações de madeira e similares

06

02

Gaiolas, Viveiros e Poleiros de madeira

06

03

Embarcações de madeira

06

04

Movelaria e Reformadora em geral

06

05

Carpintaria e Marcenaria

06

06

Casas de madeira

06

07

Carrocerias e similares

06

08

Artefatos de Cipó, Vime, Bambu e similares

06

09

Artefatos de Xaxim

07

 

INDUSTRIALIZAÇÃO

07

01

Pasta mecânica, Celulose, Papel e Papelão

07

02

Produtos destilados da madeira

07

03

Látex, Óleos essenciais, Resinas e Tanantes

08

 

COMERCIALIZAÇÃO/EXPORTAÇÃO

08

01

Madeira serrada

08

02

Madeira laminada, desfolhada e faqueada

08

03

Madeira compensada, contraplacada, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares

08

04

Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Postes, Dormentes, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares

08

05

Lenha, Briquetes, Cavaco, Peletes de madeira, Serragem de madeiras e similares

08

06

Carvão vegetal, Moinha de carvão, Peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras

08

07

Madeira Tratada/Preservada

08

08

Outros resíduos e similares

08

09

Xaxim e seus subprodutos

08

10

Fibras, Cipó, Vime, Bambu e similares

08

11

Palmito, Pequi, Frutas e outras alimentícias da flora nativa e similares

08

12

Plantas Medicinais, Aromáticas, Fungos e similares, inclusive partes

08

13

Erva Mate

08

14

Plantas Ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes

08

15

Sementes florestais

09

 

DEPÓSITO

09

01

Armazenamento de produtos e subprodutos da flora