Decreto nº 13.581 de 17/03/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 mar 2009
Retifica dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de retificar a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes retificações:
I - no art. 250, onde se lê: "...art. 248..." leia-se: "....arts. 247 e 1.603....";
II - no art. 267, onde se lê: "...art. 220...e ...§ 6º do art. 250..." leia-se: "....art. 221....e .... § 6º do art. 251.....";
III - no art. 268, onde se lê: "...art. 221..." leia-se: "....art. 222....";
IV - no art. 275, onde se lê: "...inciso I, § 5º do art. 250... "leia-se: "....inciso I, § 5º do art. 251....";
V - no art. 282, § 6º, II onde se lê: "...art. 323... "leia-se: "....art. 342....";
VI - no caput do art. 283 onde se lê: "...art. 283... "leia-se: "....art. 287....";
VII - no § 1º do art. 287, onde se lê: "...inciso I, § 6º do art. 327... "leia-se: "....inciso I, do § 6º do art. 346....";
VIII - no § 1º do art. 293, onde se lê: "...Anexo CXXXVIII..." leia-se: "....Anexo CL....";
IX - no art. 321, II, alínea c onde se lê: "...art. 322... "leia-se: "....art. 332....";
X - no art. 342, § 9º onde se lê: "...§ 6º do art. 327... "leia-se: "....§ 6º do art. 346....";
XI - no art. 342, § 12 onde se lê: "... art. 325... "leia-se: "..... art. 344....";
XII - no art. 344, onde se lê: "... § 12 do art. 323... "leia-se: "....§ 12 do art. 342....";
XIII - no art. 346, § 6º, III, a onde se lê: "... § 5º do art. 343... "leia-se: "......§ 5º do art. 362....";
XIV - no art. 348, III, onde se lê: "... art. 474... "leia-se: "...... art. 517....";
XV - no § 14 do art. 362, onde se lê: "... arts. 482 a 515... "leia-se: "...... arts. 525 a 558....";
XVI - no art. 376, § 5º, onde se lê: "... inciso III do § 2º do art. 376... "leia-se: "......§ 3º, inciso III, deste artigo....";
XVII - no art. 385, § 13, onde se lê: "... § 5ºA ... "leia-se: "......§ 6º...";
XVIII - no art. 387, onde se lê: "... inciso III do art. 7º ... "leia-se: "...... inciso III do art. 381 ....";
XIX - no art. 396, § 5º onde se lê: "... § 1º do art. 4º ... "leia-se: "...... § 1º do art. 378 ....";
XX - no art. 491, onde se lê: "... parágrafo único do art. 5º do art. 347... "leia-se: "...... § 5º do art. 347 ....";
XXI - no art. 491, § 5º onde se lê: "... art. 482... "leia-se: "...... art. 484 ....";
XXII - no art. 523, parágrafo único, II onde se lê: "... Convênio ICMS nº 38/2000, arts. 522 e 523."... "leia-se: "...... Convênio ICMS nº 38/2000."
XXIII - no art. 568, § 1º, onde se lê: "... alínea b do inciso VII do art. 330.... "leia-se: "...... alínea b do inciso VII do art. 349......"
XXIV - no art. 568, § 1º, II, b onde se lê: "... alínea c do inciso VII do art. 330.... "leia-se: "...... alínea c do inciso VII do art. 349......"
XXV - no art. 572, § 2º, onde se lê: "... § 4º do art. 568.... "leia-se: "...... § 3º do art. 568......"
XXVI - no art. 185, onde se lê: "... inciso VI.... "leia-se: "...... inciso V......"
XXVII - no art. 737, II onde se lê: "... art. 186, inciso VII.... "leia-se: "...... art. 186, inciso VI......"
XXVIII - no art. 284, onde se lê: "... art. 283... "leia-se: "...... art. 287......"
XXIX - no art. 840, onde se lê: "... Anexo CLXX... "leia-se: "...... Anexo LXXXIV......"
XXX - nos arts. 874, 875, 876 e 877, onde se lê: "... inciso V... "leia-se: "...... inciso IV......"
XXXI - no Capítulo VI do Título II do Livro III, onde se lê: "... inciso VI... "leia-se: "...... inciso V......"
XXXII - no art. 982, § 1º, onde se lê: "... Anexo CLXXIX... "leia-se: "...... Anexo CLXX......"
XXXIII - no art. 1.070, § 3º, onde se lê: "... alínea c... "leia-se: "...... alínea b ......"
XXXIV - no art. 1.495, § 1º, onde se lê: "... arts. 184 e 185 do regulamento da supracitada lei... " leia-se: "...... arts. 1.534 e 1.535 ......"
XXXV - no art. 1.497, onde se lê: "... Unidade Arrecadadora... " leia-se: "...... Unidade de Atendimento ......"
XXXVI - no art. 1.500, onde se lê: "... incisos I, I-A e III do art. 1.489... " leia-se: "...... incisos I, II e III do art. 1.489......"
XXXVII - no art. 1.598, onde se lê: "... inciso II do art. 1.599... "leia-se: "...... parágrafo único do art. 1.599......"
XXXVIII - no segundo Título V do Livro II, onde se lê: "...
TITULO V... "leia-se: "...... TÍTULO VI......"
XXXIX - no Anexo XL, onde se lê: "... art. 218, parágrafo único... "leia-se: "...... art. 218, § 1º....."
XL - no art. 1.534, onde se lê: "... arts 1.266, 1.275 e 1.287 do Código Civil." leia-se: "...... arts. 627, 629, 642 a 644, 647, 648 e 651 do Código Civil."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
PLÁCIO DE KARNAK, em Teresinha/PI, 17 de março 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda