Decreto nº 13723 DE 10/12/2018
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 dez 2018
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153, da Lei nº 1.466, de 26.10.1973, Lei Complementar nº 78, de 06.12.2005, Lei Complementar nº 308, de 28.11.2017, c/c o art. 1º, da Lei nº 2.977, de 17.08.1993, Lei Complementar nº 340, de 28.11.2018 e Decreto nº 13.710, de 27.11.2018.
Decreta:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, serão lançados da seguinte forma:
I - à vista em condição antecipada até 10.01.2019;
II - à vista até 11.02.2019;
III - parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 11.02.2019 e as demais conforme artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, de que trata o inciso III, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Lançamento do Tributo parcelado | Valor do Tributo |
Parcela única | Até R$ 50,00 |
Duas parcelas | Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
Três parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
Quatro parcelas | Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
Cinco parcelas | Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
Seis parcelas | Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
Sete parcelas | Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
Oito parcelas | Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
Nove parcelas | Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
Dez parcelas | Acima R$ 500,00 |
Art. 3º Os vencimentos do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2019 serão os seguintes:
IPTU/2019 | FORMA PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
I - À vista condição antecipada | Em parcela única | 10 de janeiro de 2019 |
II - À vista ou parcelado | À vista ou 1ª parcela | 11 de fevereiro de 2019 |
2ª parcela | 11 de março de 2019 | |
3ª parcela | 10 de abril de 2019 | |
4ª parcela | 10 de maio de 2019 | |
5ª parcela | 10 de junho de 2019 | |
6ª parcela | 10 de julho de 2019 | |
7ª parcela | 12 de agosto de 2019 | |
8ª parcela | 10 de setembro de 2019 | |
9ª parcela | 10 de outubro de 2019 | |
10ª parcela | 11 de novembro de 2019 |
Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Será concedido desconto no pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista em condição antecipada;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento à vista;
III - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. O desconto será concedido por parcela, desde que quitada até a data de seu vencimento;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019 parcelado, poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos vencidos de qualquer natureza, com fundamento no art. 1º da Lei 2.977, de 17.08.1993 e art. 1º da Lei Complementar nº 340, de 28.11.2018, terá os seguintes descontos:
FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO | BENEFÍCIO FISCAL |
Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxa/2019 | ||
Da 2ª a 10ª parcela | 11 de março de 2019 | 7% (sete por cento) |
Da 3ª a 10ª parcela | 10 de abril de 2019 | 6% (seis por cento) |
Da 4ª a 10ª parcela | 10 de maio de 2019 | 5% (cinco por cento) |
Da 5ª a 10ª parcela | 10 de junho de 2019 | 5% (cinco por cento) |
Da 6ª a 10ª parcela | 10 de julho de 2019 | 5% (cinco por cento) |
Da 7ª a 10ª parcela | 12 de agosto de 2019 | 5% (cinco por cento) |
Da 8ª a 10ª parcela | 10 de setembro de 2019 | 5% (cinco por cento) |
Da 9ª a 10ª parcela | 10 de outubro de 2019 | 5% (cinco por cento) |
Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2019, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2019, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº 38, de 22/12/2000.
Parágrafo único. Sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares lançados e atualizados, conforme regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2019 de valor igual ou inferior a R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2019, nos termos do que dispõe o art. 23, da Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento