Decreto nº 13.778 de 18/08/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 ago 2008
Inclui o item 26 ao Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, que concede diferimento nas saídas internas com sebo de origem animal, com destino a estabelecimento industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a utilização pela indústria deste estado da matéria-prima, agregando-lhe valor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
DECRETA
Art. 1º Fica incluído, com a redação abaixo, o item 26 ao Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia:
"26 - a saída interna de sebo, conforme descrito na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, a ser utilizado como insumo no processo de industrialização.
Nota 1: O benefício aplica-se aos produtos relacionados nas seguintes posições da NCM:
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 |
Nota 2: Quando a remessa for efetuada por pessoa não obrigada a emissão de nota fiscal, o destinatário deverá emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de Entrada, na forma do art. 201 do RICMS/RO, identificando o remetente, de quem colherá assinatura no corpo da nota.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual