Decreto nº 13.795 de 26/08/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2008

Estabelece a obrigatoriedade do recadastramento extraordinário dos desenvolvedores de sistema eletrônico de processamento de dados em função da implantação da EFD - Escrita Fiscal Digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a adesão do estado de Rondônia ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e a conseqüente implantação da Escrita Fiscal Digital - EFD, prevista na Seção V-A do Capítulo III do Título V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de possuir um cadastro atualizado dos profissionais credenciados para atuarem no estado como desenvolvedores de sistema eletrônico de processamento de dados na ocasião da implantação da EFD;

Decreta:

Art. 1º As empresas credenciadas para atuarem no estado de Rondônia como desenvolvedores de sistema eletrônico de processamento na forma do art. 387-A do RICMS/RO, independentemente do prazo de validade previsto no seu § 1º, ficam obrigadas a realizar o recadastramento extraordinário, de 1º de setembro de 2008 até 30 de abril de 2009 (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.017, de 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas credenciadas para atuarem no estado de Rondônia como desenvolvedores de sistema eletrônico de processamento na forma do art. 387-A do RICMS/RO, independentemente do prazo de validade previsto no seu § 1º, ficam obrigadas a realizar o recadastramento extraordinário, de 1º de setembro até 30 de dezembro de 2008."

§ 1º Para o recadastramento extraordinário, além dos documentos exigidos pelo art. 387-A, será obrigatória a apresentação, junto com o Termo de Compromisso relacionado no inciso VI daquele artigo, de uma cópia digital de cada programa desenvolvido pelo credenciado.

§ 2º A cópia digital do programa desenvolvido será disponibilizada para o Fisco em formato de CD - "compact disc", DVD - "Digital Video Disc" ou "Memória USB Flash Drive", também designado como "Pen Drive", ou em qualquer outro formato que venha a ser aceito pelo Fisco.

§ 3º A partir de 1º de maio de 2009 serão considerados cancelados de ofício os credenciamentos anteriormente concedidos cujos titulares não tenham se apresentado para o recadastramento extraordinário ora instituído. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.017, de 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009 serão considerados cancelados de ofício os credenciamentos anteriormente concedidos cujos titulares não tenham se apresentado para o recadastramento extraordinário ora instituído."

§ 4º Para realizar o recadastramento, a empresa desenvolvedora deverá seguir os procedimentos descritos no manual do desenvolvedor, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br/manual.

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 387-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"VIII - uma cópia digital de cada programa desenvolvido pela empresa requerente, em formato aceito pelo Fisco."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual