Decreto nº 13.851 de 01/10/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 out 2008

Altera exigências para a fruição do crédito presumido nas operações interestaduais de aquisição de material de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações ao benefício fiscal instituído Decreto nº 13.241, de 5 de novembro de 2007:

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do item 19 da Tabela I do Anexo IV:

"19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias:"

II - a Nota 6 do item 19 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 6: O contribuinte optante pelo benefício fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato, a planilha orçamentária e o memorial descritivo de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas."

Art. 2º Fica acrescentada, com a redação a seguir, a Nota 11 ao item 19 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"Nota 11: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título."

Art. 3º Ficam revogadas as Notas 8 e 9 do item 19 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual