Decreto nº 13997 DE 17/05/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 107 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 107. Em casos especiais, visando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9/1972)."

 

Art. 2º. O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

"TÍTULO II

CAPÍTULO I

 

.....

 

Seção IV

Da Apreensão, do Depósito e da Liberação de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentação

 

Subseção I

Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos

 

Art. 31-A. O Fisco Estadual poderá apreender, mediante lavratura de Termo de Apreensão:

 

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

 

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

 

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

 

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

 

V - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

 

VI - as mercadorias pertencentes a contribuinte, cuja inscrição houver sido alterada para inapta;

 

VII - as máquinas registradoras, PDVs, IFs, ECFs ou os demais equipamentos de uso não fiscal encontrados em situação irregular;

 

VIII - os livros, documentos, papéis, objetos e meios magnéticos que constituírem prova de infração à legislação tributária, exceto os livros da contabilidade geral da empresa.

 

§ 1º O Termo de Apreensão de que trata o caput deste artigo conterá, dentre outros elementos, as seguintes indicações:

 

I - a identificação, o endereço e a qualificação do sujeito passivo;

 

II - o dia, a hora e o local da ocorrência;

 

III - a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:

 

a) de mercadorias ou bens desacompanhados de documentação fiscal;

 

b) de mercadorias ou bens acompanhados de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.014/1996;

 

c) de outros motivos a serem informados;

 

IV - a discriminação das mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

V - o nome, o cadastro e a assinatura do funcionário fiscal;

 

VI - o nome e a assinatura do contribuinte, de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa em assinar.

 

§ 2º Quando o sujeito passivo, seu representante ou preposto se recusar a assinar o Termo de Apreensão ou em caso de sua ausência, o Termo deverá ser assinado por 02 (duas) testemunhas.

 

§ 3º Na especificação das mercadorias ou bens apreendidos, deverá ser relacionado, também, o documento fiscal que os acompanhe, se houver.

 

§ 4º As autoridades fazendárias adotarão as medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação, além do tempo razoável em cada caso ou circunstância.

 

§ 5º Quando se tratar de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, essa circunstância será expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

 

§ 6º Estando a mercadoria em situação fiscal irregular, o risco do perecimento natural ou da perda de valor será do seu proprietário ou do detentor da mesma no momento da apreensão.

 

§ 7º A lavratura do Termo de Apreensão será seguida, quando for cabível, após a fase de averiguação que porventura o caso requeira, da lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 31-B. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os Auditores Fiscais e os Agentes de Tributos Estaduais quando no exercício de suas funções.

 

Art. 31-C. O Termo de Apreensão será emitido em 02 (duas) vias, com a destinação seguinte:

 

I - a 1ª via será entregue ao detentor dos bens apreendidos;

 

II - a 2ª via integrará o processo respectivo.

 

Art. 31-D. O Termo de Depósito e o Termo de Liberação serão emitidos em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via será entregue ao depositário;

 

II - a 2ª via integrará o processo respectivo.

 

Art. 31-E. A apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos constitui procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

 

Parágrafo único. Tratando-se de apreensão de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for lavrado o Auto de Infração correspondente, devendo ser considerada encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente.

 

Subseção II

Do Depósito e da Liberação das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos

 

Art. 31-F. As mercadorias, bens, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo do Auditor Fiscal ou Agente de Tributos que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito, a ser assinado pelo preposto fiscal e pelo depositário.

 

Art. 31-G. A entrega, definitiva ou sob condição, das mercadorias ou bens apreendidos ao interessado será realizada:

 

I - mediante Termo de Liberação:

 

a) quando se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;

 

b) quando, tendo sido lavrado o Auto de Infração:

 

1. o contribuinte ou responsável efetuar o recolhimento total do débito;

 

2. o contribuinte ou responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;

 

3. transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;

 

4. o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;

 

II - mediante Termo de Depósito assinado por terceiro indicado pelo contribuinte, responsável ou eleito pelo Fisco, quando o contribuinte ou responsável não preencher os requisitos do item 4 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:

 

a) quando o depositário for eleito pelo Fisco, é suficiente a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio;

 

b) quando o depositário for indicado pelo contribuinte ou responsável, exigir-se-á que:

 

1. além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação pelo autuado do nome do depositário e a declaração de que este aceita o ônus e se compromete, expressamente, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo Fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;

 

2. seja pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes, em situação regular.

 

§ 1º Após a lavratura do Termo de Depósito, enquanto estiver pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal, estando as mercadorias ou bens depositados em repartição ou em poder de terceiro, poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, requerer:

 

I - a liberação das mercadorias ou bens, atendido o disposto no item 4 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

 

II - a substituição do depositário, preenchidos os requisitos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, caso em que o Fisco providenciará a emissão de novo Termo de Depósito em substituição ao anterior, em nome do novo depositário.

 

§ 2º Em se tratando de mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a sua liberação ou depósito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena de ser considerada abandonada.

 

§ 3º Quando se tratar da apreensão de livros, documentos, papéis ou meios magnéticos:

 

I - a apreensão só poderá perdurar até a conclusão da ação fiscal, devendo o Fisco adotar as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa;

 

II - se considerado necessário, a juízo da autoridade fiscal, antes de sua devolução, serão extraídas cópias, totais ou parciais;

 

III - no caso de fitas-detalhe ou quando, por algum motivo, seja impossível a obtenção de cópia, ao ser feita a liberação, a autoridade fiscal fará constar essa circunstância no Termo de Liberação, ficando o sujeito passivo obrigado a manter, pelo prazo decadencial, a guarda dos elementos liberados, sendo que quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

 

§ 4º Na entrega, definitiva ou sob condição, das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:

 

I - não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir pela inexistência de débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;

 

II - nos demais casos, será emitida Nota Fiscal Avulsa, para regularização da situação fiscal das mercadorias ou para acobertar o trânsito até o destino, sendo que:

 

a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao auto ou ao processo administrativo;

 

b) não será liberado o documento apreendido quando se tratar de adulteração ou rasura que não fique evidenciada na cópia reprográfica;

 

c) na hipótese da alínea "b" deste inciso, será fornecida ao contribuinte ou responsável, no ato da liberação das mercadorias ou bens ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada, cópia reprográfica da documentação fiscal apreendida;

 

d) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita em face da 1ª via do documento de origem, se houver, ou de sua cópia, na hipótese da alínea "c" deste inciso, ou, conforme o caso, da Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se referência à apreensão na coluna "Observações" do Registro de Entradas;

 

e) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:

 

1. tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;

 

2. na hipótese prevista no item 1 desta alínea, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

 

III - tendo as mercadorias ou bens sido depositados em repartição pública ou em poder de terceiro, será emitida Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito até o órgão ou estabelecimento depositário, caso em que:

 

a) o documento fiscal apreendido, se houver, permanecerá no processo, fornecendo-se cópia ao contribuinte ou responsável no ato do depósito ou a qualquer tempo em que vier a ser solicitada;

 

b) a documentação referida na alínea anterior não será lançada na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;

 

c) a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte, quando admitido, ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido pago, sendo que, no caso de pagamento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;

 

d) o disposto na alínea "c" deste inciso prevalecerá, inclusive, em caso de o Auto de Infração vir a ser julgado procedente, a menos que a decisão disponha de modo diferente;

 

e) na hipótese de o Auto de Infração vir a ser julgado improcedente em decisão final na esfera administrativa, o contribuinte poderá, se a decisão não dispuser de modo diverso:

 

1. escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria;

 

2. requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista neste Regulamento.

 

Subseção III

Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação

 

Art. 31-H. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas, ficando desobrigado o devedor e extinto o crédito tributário, quando:

 

I - não for solicitada a liberação ou depósito de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão;

 

II - não ocorrer o pagamento do débito até 120 (cento e vinte) dias após a apreensão, salvo se houver impugnação do débito;

 

III - decorridos 60 (sessenta) dias da ciência da decisão final no âmbito administrativo pela procedência total ou parcial da autuação, o contribuinte não efetuar o pagamento nem entrar com impugnação judicial.

 

Art. 31-I. Observando-se os critérios definidos em Instrução Normativa da Superintendência de Administração Tributária, as mercadorias abandonadas poderão ser doadas a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, adotando-se as seguintes medidas:

 

I - o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito deverá efetuar a imediata distribuição, mediante recibo, em que serão discriminadas as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

II - o inspetor arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo assinado pela instituição de educação ou de assistência social.

 

§ 1º Tratando-se de mercadoria de rápida deterioração ou perecimento, a distribuição poderá ser feita pelo inspetor, supervisor, chefe de posto, de equipe ou de seção responsável pelo posto, unidade móvel ou setor de fiscalização.

 

§ 2º Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito providenciará o cadastramento prévio dessas instituições, de ofício ou por iniciativa dos interessados, observadas as seguintes orientações:

 

I - o cadastramento consistirá no preenchimento da Ficha de Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, à qual serão anexadas cópias dos seguintes documentos:

 

a) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, de seus atos constitutivos;

 

b) publicação, no Diário Oficial da União ou do Estado, da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública, ou declaração municipal apreciada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

 

c) ata da eleição da Diretoria em exercício;

 

d) CNPJ/MF;

 

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do Presidente da instituição;

 

II - a distribuição de cada espécie de mercadoria será feita em função da natureza da instituição beneficiária;

 

III - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida as exigências do inciso I deste parágrafo.

 

Art. 31-J. As mercadorias abandonadas, exceto as que serão objeto da doação prevista no art. 31-I, deverão ser encaminhadas pelo titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito à Secretaria da Administração para:

 

I - incorporação ao patrimônio do Estado e destinação, segundo as normas constitucionais e administrativas, quando se tratar de bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público;

 

II - alienação em leilão, quando se tratar de mercadorias cuja imobilização ou utilização não seja de interesse do Estado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do encaminhamento previsto neste artigo, o titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito adotará as seguintes medidas:

 

I - discriminará as mercadorias, com indicação do valor, das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

II - arquivará o Auto de Infração, anexando o recibo de entrega das mercadorias à Secretaria da Administração.

 

Art. 31-K. Tratando-se de mercadorias depositadas em poder de terceiro, a intimação para entrega de mercadorias apreendidas e abandonadas será feita em formulário próprio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação: "INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS APREENDIDAS";

 

II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;

 

III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;

 

IV - a referência aos elementos identificadores do respectivo processo:

 

a) número e data do Auto de Infração;

 

b) número, data e local da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos e do Termo de Depósito correspondentes;

 

c) discriminação das mercadorias ou bens confiados ao fiel depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

V - intimação no sentido de, no prazo de 10 (dez) dias, serem postas à disposição do Fisco ou serem entregues na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, as mercadorias depositadas em poder do depositário, sob pena da configuração de sua condição como depositário infiel.

 

§ 1º Se, no prazo estipulado no inciso V do caput deste artigo:

 

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do Fisco ou entregar na repartição fazendária as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o funcionário competente informará o fato no processo, encaminhando-o ao titular da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

 

II - não for entregue pelo depositário ao Fisco as mercadorias em seu poder, o funcionário competente lavrará termo acerca desse fato no processo, devendo este ser enviado à Procuradoria Fiscal para as devidas providências.

 

§ 2º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento da mercadoria, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações das mercadorias apreendidas.

 

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

 

§ 4º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista neste Regulamento.

 

Art. 31-L. O Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF dará prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos a mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fazendária ou outra pessoa que não o contribuinte."

 

"Art. 107-A. O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo contribuinte, devendo conter as seguintes informações ou elementos:

 

I - sobre o requerente:

 

a) o nome comercial;

 

b) o endereço;

 

c) os números de inscrição estadual e no CNPJ;

 

II - a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

 

III - a indicação do tipo de regime especial a ser adotado;

 

IV - os modelos e sistemas especiais pretendidos;

 

V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI.

 

§ 1º O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, e encaminhado via internet ou apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, anexando, neste caso, arquivo digital da petição em formato texto (.txt).

 

§ 2º Se entender necessária a manifestação de algum setor, a Diretoria de Tributação poderá encaminhar o pedido de regime especial a uma gerência especializada ou à repartição fazendária do domicílio do contribuinte para emissão de parecer quanto:

 

I - a situação fiscal do contribuinte;

 

II - a possibilidade de prejuízo à Fazenda Estadual que possa advir em função da medida;

 

III - eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

 

Art. 107-B. Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, e à Gerência de Estudos Tributários - GETRI a emissão de parecer conclusivo.

 

Art. 107-C. Não será concedido regime especial a contribuinte que se encontrar com débito tributário inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de suspensão da exigibilidade.

 

Art. 107-D. Ficam os titulares das Inspetorias Fazendárias obrigados a informar à DITRI qualquer irregularidade fiscal cometida pelo contribuinte, prevalecendo-se do regime especial concedido.

 

Art. 107-E. O regime especial poderá ser alterado, revogado ou cassado pelo Diretor de Tributação, mediante despacho em processo devidamente instruído.

 

§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.

 

§ 2º A cassação do regime especial concedido pode ocorrer a qualquer tempo, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem a medida, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado.

 

§ 3º A revogação do regime especial poderá ser a critério do Fisco ou a pedido do contribuinte.

 

§ 4º O regime especial será automaticamente suspenso quando o contribuinte tiver a inscrição desabilitada do Cadastro do ICMS.

 

§ 5º O regime especial suspenso na forma do § 4º deste artigo será, após a regularização da situação cadastral, automaticamente reativado."

 

"TÍTULO III

 

.....

 

CAPÍTULO XIV

DA NOTÍCIA CRIME

 

Art. 120-A. Os setores competentes da Secretaria da Fazenda, ao tomarem conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação pertinente, farão representação, a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial.

 

Parágrafo único. O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal."

 

"Art. 122. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, havendo pagamento integral do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos."

 

Art. 3º. Não deverá ser apreciado recurso de ofício de decisão proferida pela Junta de Julgamento Fiscal, referente a débito exonerado com montante em valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), interposto antes da vigência do Decreto nº 13.537, de 19 de dezembro de 2011, em tramitação para julgamento na Câmara de Julgamento do CONSEF, sendo considerada definitiva a decisão de primeira instância.

 

Art. 4º. Fica revogado o art. 31 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2012.

 

JAQUES WAGNER

 

Governador

 

Rui Costa

 

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

 

Secretário da Fazenda