Decreto nº 14061 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do Art. 102 da Constituição estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A requisição de informações de que trata o art. 1º somente poderá ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso.
§ 1º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 62 da Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e arts. 1.474 e 1.476 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam consideradas indispensáveis.
§ 3º A requisição tramitará em processo administrativo autônomo, a ser regulamentado em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 4º Fica dispensada a emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações (MALHAS FISCAIS/PI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19242 DE 30/09/2020).
Art.3º Considera-se indispensável à requisição de informações de que trata o art. 1º nas seguintes situações:
I - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;
II - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;
VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada.
Art. 4º Compete ao Auditor Fiscal da Fazenda Estadual propor a requisição de informações de que trata o art. 1º por meio de relatório circunstanciado que:
I – comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II - justifique a necessidade das informações solicitadas;
III - demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 3º;
IV – especifique, de forma clara e sucinta, as informações a serem requisitadas, bem como a identidade de seus titulares.
Art. 5ºSão competentes para deferir a proposta de requisição de informações deque trata o artigo 4º o Superintendente da Receita bem como o Diretor da Unidade de Fiscalização – UNIFIS e seus respectivos substitutos quando em exercício da função.
Art. 6ºDesde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, a juízo do Auditor requerente, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa titular dos dados e informações a serem requisitados será formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo mínimo de 3 (três) dias, previamente ao encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 7º.
§ 1º A notificação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas e atendendo a modelo e formato especificados na notificação.
§ 2º O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 3º As informações prestadas pela pessoa poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º A requisição de informações de que trata o art. 1º será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus substitutos:
I - o presidente do Banco Central do Brasil;
II - o presidente da Comissão de Valores Mobiliários; III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.
§ 1º - Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III - identificação e assinatura da autoridade que a expediu;
IV - identificação do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual responsável pela propositurada requisição;
V - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega, conforme modelo a ser instituído por portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.
§ 3º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto deverificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.
§ 4º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no §2º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.
§ 5º - Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10 da Lei Complementar federal nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 8ºA requisição de informações e as informações prestadas formarão processo apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional e do Art. 61, caput, da Lei Nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 1º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.
§ 3º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
II - indevidamente, por qualquer meio, divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação das informações de que trata este decreto.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de fevereiro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA