Decreto nº 14.069 de 04/03/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mar 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 14.054, de 18 de fevereiro de 2010.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 8º ao art. 185:

"Art. 185. (.....)

§ 8º Inclui-se também na categoria cadastral Microempresa o Microempreendedor individual de que trata o art. 93, com as seguintes características:

I - a inscrição será concedida de ofício, com base nos arquivos eletrônicos recebidos, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento à Secretaria da Fazenda;

lI - até a disponibilização do número da inscrição no CAGEP a comprovação da condição de Microempreendedor individual será feita através do Certificado da Condição de Microempreendedor individual - CCMEI, e a verificação da regularidade de sua autenticidade na Internet poderá ser feita no mesmo endereço onde é emitido: www.portaldoempreendedor.gov.br."

II - o inciso IX ao art. 238:

"Art. 238. (.....)

IX - o contribuinte deixar de cumprir a exigência prevista no Termo de Compromisso previsto no art. 264."

III - o § 26 ao art. 349:

"Art. 349. (.....)

§ 26. Poderá ser emitida nota fiscal para acobertar entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário não contribuinte do ICMS, desde que a operação não caracterize intuito comercial."

IV - os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 240:

"Art. 240. (.....)

§ 1º A solicitação de suspensão será feita nas Agências de Atendimento, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

§ 2º De posse do requerimento e dos documentos de que trata o § 1º, o servidor fazendário emitirá a Certidão de Regularidade Fiscal do requerente que comporá o processo e deferirá imediatamente o pedido, indeferindo-o, caso o contribuinte esteja em situação fiscal irregular.

§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada, desde que solicitada pelo contribuinte, por igual período.

§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará cancelamento ex-ofício da inscrição.

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 12 do art. 56:

"Art. 56. (.....)

§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP e as promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP sem a opção de emitir notas fiscais deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto."

II - o § 3º do art. 108:

"Art. 108. (.....)

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e expediente normal na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente."

III - o caput do art. 265:

"Art. 265. O não cumprimento do prazo estabelecido no Termo de Compromisso mencionado no art. 264, sujeitará o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição no CAGEP, conforme a Legislação vigente."

IV- o caput do art. 833:

"Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação - RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação."

V - o caput do art. 834:

''Art. 834. O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que trata o inciso I do caput e o § 1º do art. 830, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "Informações Complementares" a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" e o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária."

VI - o art. 1.184:

"Art. 1.184. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.179, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:

I - industriais fabricantes;

Il - importadores distribuidores,

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.179, em transferência, observado o § 3º do art. 1.179;"

VII - o art. 1.398 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1.398. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011, as operações internas e interestaduais com veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), desde que ocorram com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS nº 03/2007 e 158/2008)

§ 1º Para concessão do benefício previsto neste artigo é considerada portadora de deficiência física a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia de membro inferior, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triparesia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, atestada no laudo de perícia médica de que trata o inciso I do § 4º, deste artigo.

§ 4º (.....)

I - (.....)

c) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

VI - declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação de adquirente, o valor do veículo e suas especificações e identificação do componente específico para atender a necessidade especial, informando que este não é de série, na forma do § 11;

VII - Certidão Negativa de Débito quanto à Dívida Ativa Estadual;

VIII - Certidão de Situação Fiscal e Tributária, emitida pelas Unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 10. Para efeitos do benefício previsto no caput deste artigo, entende-se por "especialmente adaptado" o veículo que sofreu modificação em relação à sua versão básica com o implemento do componente especificado para atender à necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/PI.

§ 11. Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir como item de série o componente relativo à adaptação necessária, colocado diretamente pelo fabricante."

Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e IV do § 1º do art. 240, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 14.054, de 18 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de março de 2010, a ser recolhido até 15 de abril de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata a parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), 04 de março de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA