Decreto nº 14.054 de 18/02/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 fev 2010
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentadas as alíneas "l", "m", "n", "o" e "p" ao inciso I, e as alíneas "aa", "ab", "ac", "ad", "ae", "af" e "ag" ao inciso III do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1.140. .....
I - .....
I) achocolatados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem;
m) iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem;
n) queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado;
o) balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus;
p) doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem;
III - .....
aa) água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem;
ab) amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.);
ac) detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem;
ad) desinfetantes e desodorantes de ambiente, líquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem;
ae) sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;
af) madeira;
ag) brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.
§ 2º .....
VII -a partir de 1º de abril de 2010, relativamente às alíneas "l", "m", "n", "o" e "p" do inciso I, e as alíneas "aa", "ab", "ac", "ad", "ae", "af" e "ag" do inciso III."
Art. 2º Relativamente aos produtos constantes das alíneas "I", "m", "n", "o" e "p" do inciso I, e as alíneas "aa", "ab", "ac", "ad", "ae", "af" e "ag" do inciso III, do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acrescentadas por este Decreto, deverão os contribuintes proceder ao levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de novembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.207, de 14.05.2010, DOE PI de 14.05.2010, com efeitos a partir de 30.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2010;"
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
Ill - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 30% (trinta por cento), em relação a:
a) achocolotados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem;
b) iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem;
c) queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado;
d) balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus;
e) doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem;
f) água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem;
g) amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.);
h) detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem;
i) desinfetantes e desodorantes de ambiente, líquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem;
j) sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;
k) madeira;
I) brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, para determinação do imposto a ser recolhido;
V - deduzir do resultado encontrado na forma do inciso IV:
a) o percentual de 17% (dezessete por cento) aplicado sobre o valor encontrado no inciso II para as Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;
b) o percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimo por cento) aplicado sobre o valor encontrado no inciso II para os contribuintes beneficiários do Regime Especial de que tratam os arts. 805 a 813; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.207, de 14.05.2010, DOE PI de 14.05.2010, com efeitos a partir de 30.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário."
VI - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.207, de 14.05.2010, DOE PI de 14.05.2010, com efeitos a partir de 30.03.2010)
§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do § 1º deverá ser recolhido integralmente, até 17 de janeiro de 2011, ou em até 3 (três) parcelas mensais vencendo-se cada uma, respectivamente, nos dias 17 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.207, de 14.05.2010, DOE PI de 14.05.2010, com efeitos a partir de 30.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do § 1º deverá ser recolhido integralmente, até 17 de maio de 2010, ou em até 3 (três) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma, respectivamente, nos dias 17 de maio, 15 de junho e 15 de julho de 2010."
§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes das alíneas "l", "m", "n", "o" e "p" do inciso l, e as alíneas "aa", "ab", "ac", ''ad", ''ae'', "af'' e "ag" do inciso III, do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.
§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de novembro de 2010, a ser recolhido até 15 de dezembro de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.207, de 14.05.2010, DOE PI de 14.05.2010, com efeitos a partir de 30.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de março de 2010, a ser recolhido até 15 de abril de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata a parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.069, de 04.03.2010, DOE PI de 04.03.2010)"
"§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de fevereiro de 2010, a ser recolhido até 15 de abril de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado."
§ 5º O aproveitamento do crédito de que trata o § 4º, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:
a) como "Natureza da Operação"; "Aproveitamento de Crédito";
b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 5º do art. 2º do Decreto nº ____/2010'';
c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;
d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;
§ 6º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado.
§ 7º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de fevereiro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA