Decreto nº 14.207 de 14/05/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 mai 2010

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.054, de 18 de fevereiro de 2010, regulamenta a transição da entrada dos produtos que especifica no Regime de Substituição tributária.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do § 2º do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1.140. (....)

§ 2º (....)

VII - a partir de 1º de dezembro de 2010, relativamente às alíneas "l", "m", "n", "o" e "p" do inciso I, e as alíneas "aa", "ab", "ac", "ad", "ae", "af" e "ag" do inciso III."

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.054, de 18 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

I - o inciso I do § 1º do art. 2º:

"Art. 2º (....)

§ 1º (....)

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de novembro de 2010;

II - o inciso V do § 1º do art. 2º:

"Art. 2º (....)

§ 1º (....)

V - deduzir do resultado encontrado na forma do inciso IV:

a) o percentual de 17% (dezessete por cento) aplicado sobre o valor encontrado no inciso II para as Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;

b) o percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimo por cento) aplicado sobre o valor encontrado no inciso II para os contribuintes beneficiários do Regime Especial de que tratam os arts. 805 a 813;

III - acrescentar o inciso VI ao § 1º do art. 2º:

"Art. 2º (....)

§ 1º (....)

VI - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário."

IV - o § 2º do art. 2º:

"Art. 2º (....)

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do § 1º deverá ser recolhido integralmente, até 17 de janeiro de 2011, ou em até 3 (três) parcelas mensais vencendo-se cada uma, respectivamente, nos dias 17 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de 2011.

V - o § 4º do art. 2º:

"Art. 2º (....)

§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de novembro de 2010, a ser recolhido até 15 de dezembro de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2010.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de maio de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA