Decreto nº 14.154 de 23/03/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mar 2010
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Livro III do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 781. (.....)
§ 1º A fruição desse benefício fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte.
§ 2º É vedada a concessão desse regime especial ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o inciso VI do art. 186.
Art. 782. O Regime Especial de Tributação previsto nesta Seção é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos).
§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte que se enquadrar no disposto no art. 776.
§ 2º Será excluído da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:
§ 3º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, o beneficiário perde o direito ao crédito presumido de que trata o art. 783, devendo ainda:
I - registrar o levantamento físico-documental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009 em estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão no livro Registro de Inventário, individualizando por produto e separando as mercadorias sujeitas à substituição tributária das mercadorias normalmente tributadas;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição e acrescer frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - calcular o valor do ICMS Substituição Tributária das mercadorias sujeitas a esta sistemática, na forma definida neste regulamento, no convênio ou protocolo respectivo, deduzindo como crédito o valor correspondente a 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque inventariado correspondente a essas mercadorias;
IV - aplicar sobre o valor do estoque inventariado correspondente às mercadorias normalmente tributadas o percentual de 10,75% (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para obter o valor de crédito de ICMS;
V - compensar os valores obtidos nas formas determinadas nos incisos III e IV;
a) se o crédito do imposto for maior que o ICMS Substituição Tributária, a diferença entre esses valores deve ser lançada na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos" no item "Outros Créditos não definido acima";
b) se o valor do ICMS Substituição Tributária for maior que o valor do crédito do imposto, a diferença deverá ser recolhida e o valor lançado na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Débitos";
§ 4º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
§ 5º O contribuinte que for excluído da sistemática de tributação prevista nesta Seção somente poderá ser reincluído, após 03 (três) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
Art. 783. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata esta Seção será concedido crédito presumido na forma como segue:
I - nas saídas das mercadorias de que trata a Port. nº GSF 355/2009, de 02 de julho de 2009, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 781, o valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 11% (onze por cento);
b) interestaduais a contribuintes do ICMS, 6% (seis por cento);
II - nas saídas das mercadorias de que trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02.07.2009, quando destinadas a pessoas jurídicas distintas das elencadas no art. 781, o valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas:
a) internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, 7% (sete por cento);
b) interestaduais a contribuintes do ICMS, 2% (dois por cento).
§ 1º As operações com as mercadorias distintas das elencadas na referida portaria devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.
§ 2º Aplica-se aos beneficiários deste regime a cobrança do ICMS - complementar na forma prevista do art. 68, § 3º e da Port. GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009.
Art. 784. O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve preencher mensalmente o Demonstrativo de Crédito Presumido, Anexo CLIX, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Art. 785. A concessão do regime especial de que trata esta Seção veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem redução de carga tributária, inclusive o benefício concedido pela Seção I deste Capítulo, bem como a apropriação de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias de trata a Port. GSF nº 355/2009, de 02 de julho de 2009, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto nos casos previstos nos arts. 783, caput, § 1º e 791.
Art. 791. O beneficiário do regime especial disciplinado nesta Seção deve efetuar o levantamento físico-documental de mercadorias que constam na Portaria nº 355/2009, de 02 de julho de 2009 em estoque em 31.03.2010, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II - efetuar o cálculo do crédito de ICMS pela aplicação do percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) por cento sobre o total referido no inciso I;
Parágrafo único. O crédito obtido na forma do inciso II deverá ser apropriado em 03 (três) parcelas, por meio de lançamentos, na DIEF, na ficha "Apuração do Imposto", no campo "Outros Créditos", no item "Outros Créditos não definido acima" na Declaração referentes aos períodos de abril, maio e junho de 2010."
Art. 2º O Anexo CLIX do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único deste decreto.
Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 782, o art. 789 e o Anexo CLX do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de março de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVENO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO"ANEXO CLIX
(Art. 784, do RICMS)
DEMONSTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
MÊS/ANO DE REFERÊNCIA:_____/______
1. IDENTIFICAÇAO DO ESTABELECIMENTO: | ||||||||||||||||||||
NOME EMPRESARIAL | INSCRITO ESTADUAL | |||||||||||||||||||
ENDEREÇO | CNPJ | |||||||||||||||||||
BAIRRO OU DISTRITO | MUNICÍPIO | CEP | FONE | |||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES: | ||||||||||||||||||||
PARTE I - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NA FORMA DO ART.783, INCISO I, DO RICMS | ||||||||||||||||||||
A - Operações Internas e Interestaduais estas a não contribuinte | ||||||||||||||||||||
NF de Saída | Destinatário | UF | CNPJ | IE | Valor da NF | % de Crédito Presumido | Valor do Crédito | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
TOTAL | | | | |||||||||||||||||
B - Operações Interestaduais a contribuinte | ||||||||||||||||||||
NF de Saída | Destinatário | UF | CNPJ | IE | Valor da NF | % de Crédito Presumido | Valor do Crédito | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
TOTAL | | | | |||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||
PARTE II - OPERAÇÕES COM AS DEMAIS MERCADORIAS NA FORMA DO ART. 783, INCISO II, DO RICMS | ||||||||||||||||||||
A - Operações Internas e Interestaduais, estas a não contribuinte | ||||||||||||||||||||
NF de Saída | Destinatário | UF | CNPJ | IE | Valor da NF | % de Crédito Presumido | Valor do Crédito | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
TOTAL | | | | |||||||||||||||||
B - Operações Interestaduais a contribuinte | ||||||||||||||||||||
NF de Saída | Destinatário | UF | CNPJ | IE | Valor da NF | % de Crédito Presumido | Valor do Crédito | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||||
TOTAL | | | | |||||||||||||||||
_______________________(PI),___/___/20__ _______________________________ Assinatura do Titular/Responsável |