Decreto nº 14.207 de 14/04/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 abr 2009
Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 132ª reunião ordinária, da 132ª e da 133ª reuniões extraordinárias virtuais do CONFAZ, da 97ª, da 120ª e da 122ª reuniões extraordinárias virtuais da COTEPE/ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 132ª reunião ordinária, na 132ª e na 133ª reuniões extraordinárias virtuais do CONFAZ, na 97ª, na 120ª e na 122ª reuniões extraordinárias virtuais da COTEPE/ICMS:
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o sub-item 6 à alínea c do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº121/2006, efeitos a partir de 08.12.2006)
"6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68";
II - o sub-item 7 à alínea c do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 137/2008, efeitos a partir de 29.12.2008)
"7 - Darunavir, 3004.90.79";
III - o sub-item 7 à alínea b do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 137/2008, efeitos a partir de 29.12.2008)
"7 - Darunavir, 3004.90.79";
IV - o item 11 à tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo XVII: (Convênio ICMS nº 145/2008, efeitos a partir de 01.07.2009)
11. Cessão de Meios de Rede | 1101 | Interconexão: Detraf, SMS, MMS |
| 1102 | Detrat, Transmissão |
| 1103 | Roaming |
| 1104 | Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD |
| 1199 | Outras Cessões de Meios de Rede " |
V - o item 7 à Tabela II do Anexo IV: (Convênio ICMS nº 147/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)
"7 - até 31 de dezembro de 2010, em relação à aquisição de equipamento, e até 31 de dezembro de 2011, em relação à apropriação de créditos, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.
Nota 1: Para os fins do disposto neste item, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
Nota 2: A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Nota 3: Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Capítulo XIII do Título VI deste Regulamento.
Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;
II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Nota 5: O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território de uma das unidades federadas autorizadas a conceder este benefício nos termos do Convênio ICMS nº 147/2008;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
III - em relação ao imposto creditado conforme previsto na Nota 3, deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Nota 6: O benefício previsto neste item aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.";
VI - o inciso XIV ao item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 156/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)
"XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária.";
VII - o item 17 à Tabela XXV do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 114/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)
17 | Tocantins | Protocolo ICMS nº 114/2008, efeitos a partir de 01.01.2009 |
VIII - o item 27 à Tabela XVIII do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 129/2008, efeitos a partir de 01.01.09)
27 | Paraná | Protocolo ICMS nº 129/2008, efeitos a partir de 01.01.2009. |
IX - o item 27 à Tabela XIX do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 130/2008, efeitos a partir de 01.01.09)
27 | Paraná | Protocolo ICMS nº 130/2008, efeitos a partir de 01.01.2009. |
X - o item 27 à Tabela XX do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 131/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)
27 | Paraná | Protocolo ICMS nº 131/2008, efeitos a partir de 01.01.2009. |
Art. 2º Ficam adiados para 1º de julho de 2009 os efeitos da redação dada pelo Decreto nº 13.995, de 23.12.2008 ao art. 370 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Convênio ICMS nº 152/2008, efeitos a partir de 9 de dezembro de 2008)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS, conforme indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual