Decreto nº 13.995 de 23/12/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 131ª reunião ordinária e da 129ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 131ª reunião ordinária e na 129ª reunião extraordinária virtual do CONFAZ:

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o art. 681: (Convênio ICMS nº 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

"Art. 681. Na saída das mercadorias relacionadas no item 22 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Lei nº 688/1996, art. 12 e art. 24, § 6º, incisos XIV a XXVI, e Convênio ICMS nº 74/1994, cláusula primeira).

§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

§ 3º As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 6º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 6º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do item 22 do Anexo V;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item X do item 22 do Anexo V.

§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao inciso I do § 6º:

Alíquota interestadual
MVA ajustada à alíquota interna de 17%
7%
51,27%
12%
43,14%

II - com relação ao inciso II do § 6º:

Alíquota interestadual
MVA ajustada à alíquota interna de 17%
7%
68,08%
12%
59,04%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 5º.

§ 9º O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção."

II - o item 22 do Anexo V e sua respectiva nota única: (Convênio ICMS nº 104/2008, efeitos a partir de 01.01.2009)

ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE CÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
22
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS nº 74/1994); ver Tabela X do Anexo VI
 
Ver art. 681 RICMS/RO
 
 
 
 
 
I - Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
 
35%
35%
35%
35%
 
II - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
 
35%
35%
35%
35%
 
III - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
 
35%
35%
35%
35%
 
IV - Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
 
35%
35%
35%
35%
 
V - Piche (pez)
2706.00.00, 2715.00.00
 
 
 
 
 
 
VI - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
 
35%
35%
35%
35%
 
VII - Secantes preparados
3211.00.00
 
35%
35%
35%
35%
 
VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815, 3824
 
35%
35%
35%
35%
 
IX - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
 
35%
35%
35%
35%
 
X - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
 
50%
50%
50%
50%
 
Nota única: Relativamente ao disposto neste item 22, nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBH/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
 
 
 
 
 
 

III - o item 11.1.1 do Anexo XIII, Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados: (Convênio ICMS nº 111/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

"11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;"

IV - a tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais anexa ao item 2 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 112/2008, efeitos a partir de 20.10.2008)

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
Válvula
8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
Brocas
8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
 
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.00
1.05 Outros
8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
 
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.10.00
2.02 Outras
8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
 
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores
8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
 
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
4.02 Outros
8412.80.00
Outras bombas centrífugas
8413.70.10 a 8413.70.90
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
 
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.13
c) de anel líquido
8414.80.19
d) qualquer outro
8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
 
a) de pistão
8414.80.31
b) qualquer outro
8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
 
a) de parafuso
8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots)
8414.80.39
c) de anel líquido
8414.80.39
d) centrífugos (radiais)
8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais
8414.80.39
f) qualquer outro
8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
 
6.01 Queimadores:
 
a) de combustíveis líquidos
8416.10.00
b) de gases
8416.20.10
c) de carvão pulverizado
8416.20.90
d) outros
8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.00
6.05 Outros
8416.30.00
6.06 Ventaneiras
8416.90.00
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
 
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot
8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.90
7.07 Outros
8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.90
7.10 Outros
8417.80.10 a 8417.80.90
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
 
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
 
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.00
9.02 Outros
8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
 
a) de placas
8419.50.10
b) qualquer outro
8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
 
a) autoclaves
8419.81.10
b) outros
8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas
8419.89.20
9.10 Evaporadores
8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.30
9.12 Outros
8419.89.99
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
 
10.01 Calandras
8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores
8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros
8420.91.00
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
 
11.01 Desnatadeiras
8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
 
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.29
12.05 Outros
8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.10 a 8422.40.90
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
 
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros
8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
 
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros
8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.90
14.05 Outros
8424.89.90
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
 
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.00
15.04 Guindastes de torre
8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.00
15.06 Guindastes
8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.00
15.08 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.00 a 8428.39.90
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
 
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
 
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.90
b) qualquer outra
8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.90
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
 
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.00
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
 
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
 
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.11 e 8438.20.19
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
 
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.90
b) qualquer outro
8438.20.90
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
 
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.20 e 8438.80.90
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
 
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
 
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.20
c) refinadoras
8439.10.30
d) outros
8439.10.90
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
 
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.00
b) outros
8439.20.00
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
 
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
b) máquinas para impregnar
8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.30
d) outros
8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras
8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.00
20.13 Outros
8441.80.00
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
 
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.30.20
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
 
a) alimentadas por bobinas
8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
c) outros
8443.13.10 a 8443.13.90
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
 
a) alimentadas por bobinas
8443.14.00
b) outros
8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.19.90
21.08 Outros
8443.19.90
21.09 Dobradores
8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores
8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos
8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.91.99
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
 
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
 
a) cardas
8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras
8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras
8445.19.27 e 8445.19.29
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
 
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.00
c) Passadeiras
8445.20.00
d) Maçaroqueiras
8445.20.00
e) Fiadeiras
8445.20.00
f) Máquinas denominadas tow-toyarn para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.00
g) Outras
8445.20.00
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
 
a) Retorcedeiras
8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.90
c) Outras
8445.30.90
22.07 Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama), ou de dobrar, matérias têxteis:
 
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.11
d) Meadeiras
8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras
8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras
8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
22.13 Outras
8445.90.90
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
 
23.01 Teares para tecidos
8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.00 e 8447.12.00
23.03 Teares retilíneos para malhas:
 
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro
8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (couture tricotage)
8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede
8447.90.10
23.07 Outros
8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
23.09 Mecanismos Jacquard
8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.00
23.14 Outros
8448.19.00
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
 
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.80
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
 
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
 
a) inteiramente automática
8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
c) outras
8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.00
25.15 Tosadouras
8451.80.00
25.16 Outras
8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
 
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.10
b) para costurar tecidos
8452.21.20
c) de remalhar
8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:
 
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.10
b) para costurar tecidos
8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar
8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
 
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
27.04 Outros
8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.00
27.06 Outros
8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
 
28.01 Conversores
8454.10.00
28.02 Lingoteiras
8454.20.10
28.03 Colheres de fundição
8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
 
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
 
a) para chapas
8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios
8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros
8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:
 
a) para chapas
8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios
8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros
8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.10 a 8455.30.90
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
 
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station)
8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos
8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
 
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.00
b) de comando numérico
8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras
8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
 
a) de comando numérico
8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.00
c) outras máquinas para escarear
8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:
 
a) de console, de comando numérico
8459.51.00
b) outras, de console
8459.59.00
c) outras, de comando numérico
8459.61.00
d) outras
8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:
 
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.00
c) outras, de comando numérico
8460.21.00
d) outras
8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:
 
a) de comando numérico
8460.31.00
b) outras
8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada
8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras
8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar
8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.10
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras
8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
 
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra
8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
 
a) serra circular
8461.50.20
b) serra de fita sem fim
8461.50.10
c) serra de fita, alternativa
8461.50.90
d) qualquer outra serra
8461.50.90
e) cortadeiras
8461.50.90
30.23 Desbastadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras
8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
 
a) de comando numérico
8462.21.00
b) outras
8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.31.00
b) outras
8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
 
a) de comando numérico
8462.41.00
b) outras
8462.49.00
30.30 Prensas:
 
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras
8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.20
30.32 Outros
8462.99.90
30.33 Bancas:
 
a) para estirar fios
8463.10.90
b) para estirar tubos
8463.10.20
c) outras
8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.90
30.37 Outras
8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
 
31.01 Máquinas para serrar:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.00
c) outras
8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.10
c) outras
8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
 
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras
8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
 
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
 
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
b) outras
8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:
 
a) circular, para madeira
8465.91.20
b) de fita, para madeira
8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.90
d) outras
8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
 
a) plaina-desempenadeira
8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina
8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias
8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras
8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
 
a) lixadeiras
8465.93.10
b) outras
8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
 
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
b) outras
8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
 
a) máquinas para furar
8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras
8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
 
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.00
b) outras
8465.96.00
32.08 Outras:
 
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.00
c) torno tipicamente copiador
8465.99.00
d) qualquer outro torno
8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.00
h) outros
8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
 
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.00
33.02 Divisores de retificação
8466.30.00
33.03 Outras:
 
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
 
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.00
a.4) outros
8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
 
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.00
b.4) de outras plainas
8466.92.00
b.5) de tupias
8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.00
b.7) de máquinas para furar
8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.00
b.13) de tornos
8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
 
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
 
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
34.05 Outras
8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
 
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
 
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
f) outros
8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
 
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
 
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
c) outras
8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.10
36.07 Outras
8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
 
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro de vidro
8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.29.90
37.04 Outras
8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
 
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
 
a) de fechamento horizontal
8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras
8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras
8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.00
38.06 Prensas
8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras
8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
 
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha
8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
 
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.22
Packer (obturador)
8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
 
41.01 Caixas de fundição
8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:
 
a) de madeira
8480.30.00
b) de alumínio
8480.30.00
c) outros
8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.00
f) de níquel
8480.30.00
g) de chumbo
8480.30.00
h) de zinco
8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
 
a) coquilhas
8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia
8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros
8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro
8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
 
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.00
b) outros
8480.79.00
Árvore de natal
8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.93
Válvula tipo esfera
8481.80.95
Válvula tipo borboleta
8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
 
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
 
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray
9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
 
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
 
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros
8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser
8515.80.10
43.04 Outros
8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.90
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.10 e 8423.81.90
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.00
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.00
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit
8455.90.00
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.00
VII
Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.00
VIII
Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm
8455.90.00
IX
Tesoura rotativa flying shear
8483.40.10
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.10
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.10
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.10
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.10
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.00
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.00
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00

V - a tabela de máquinas e implementos agrícolas anexa ao item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 112/2008, efeitos a partir de 20.10.2008)

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.91
b) de ferro ou aço
7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)
8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.00
b) outros
8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.21 e 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.69.90
Arado de disco
8432.10.00
10 Enxadas rotativas
8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.00
15 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola corrente
8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.90
c) de plástico
3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.19
18 Comedouros para animais
7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
20 Motocultores
8701.10.00
Microtrator
8701.10.00
21 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.90
Bombas
8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.00
b) excluída
 
c) veículos de tração animal
8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.00
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.90
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432
8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433
8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436
8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan
9027.80.14
31 - Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 8423.82.00

VI - os itens 73 e 131 da tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 113/2008, efeitos a partir de 20.10.2008)

Item
Fármacos
NBM/SH- NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medica- mentos
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema
3003.90.79 / 3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

VII - o art. 370: (Convênio ICMS nº 117/2008, efeitos a partir de 01.10.2008, até 31.12.2008)

"Art. 370. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 369, e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual."

VIII - o art. 370: (Convênio ICMS nº 117/2008, NOVA REDAÇÃO, efeitos a partir de 01.01.2009)

"Art. 370. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

IX - os incisos XXIV, XXV e XXXV do § 2º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/2008, efeitos a partir de 17.10.2008)

"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;";

"XXXV - Atacadistas de Fumo;"

X - o inciso III do § 4º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/2008, efeitos a partir de 17.10.2008)

"III - até o dia 31 de março de 2009, nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 2º, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (§ 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007)."

XI - o caput do item 30 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 126/2008, efeitos a partir de 12.11.2008)

"30 - As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida ao estado de Rondônia nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual."

XII - a relação de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas anexa ao item 67 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 129/2008, efeitos a partir de 12.11.2008)"

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-Rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-Tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti-Botulínico
3002.1019
6
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90

XIII - o art. 406-I: (Protocolo ICMS nº 77/2008, efeitos a partir da data de publicação)

"Art. 406-I. A obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme prevista no art. 406-C, será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2009, restringindo-se aos contribuintes relacionados no Anexo XX do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, disponível no sítio do CONFAZ - www.fazenda.gov.br/confaz - na Internet.

Parágrafo único. Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados no estado de Rondônia o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual com vistas ao seu credenciamento, na forma estabelecida pela legislação."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os itens VI a XXXII à lista de remédios anexa ao item 9 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 105/2008, efeitos a partir de 20.10.2008)

VI
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
VII
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
VIII
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
IX
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
X
Solução 1 para beta thal
3822.0090
XI
Solução 2 para beta thal
3822.0090
XII
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
XIII
Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)
3204.9000
XIV
Posicionador de Amostra
9026.9090
XV
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
XVI
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
XVII
Reagente para determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
XVIII
Reagente para determinação do PSA
3002.1029
XIX
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
XX
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029
XXI
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029
XXII
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
XXIII
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029
XXIV
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
XXV
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029
XXVI
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
XXVII
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
XXVIII
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
XXIX
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
XXX
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
XXXI
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
XXXII
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029

II - os incisos XL a XCIII ao § 2º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/2008, efeitos a partir de 01.09.2009)

"XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;";

III - o § 2º-A ao art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/2008, efeitos a partir de 17.10.2008)

"§ 2º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação."

IV - o inciso VI ao § 5º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 87/2008, efeitos a partir de 17.10.2008)

"VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII."

V - o art. 793-A: (Protocolo ICMS nº 80/2008, efeitos a partir de 01.08.2008)

"Art. 793-A. O ingresso e o internamento de mercadorias de origem nacional, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, fica sujeito ao controle e fiscalização pelo Sistema eletrônico WS SINAL, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos termos do Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2008."

VI - o art. 521-A: (Convênio ICMS nº 15/2008, efeitos a partir de 16.10.2008)

"Art. 521-A. A análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal obedecerá as normas e procedimentos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008.

Parágrafo único. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) somente poderá ser autorizado para uso no estado de Rondônia após a publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS nº 15, de 4 de abril de 2008."

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação à cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, com base na redação dada pelo inciso VII do art. 1º deste Decreto ao art. 370 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, no período de 1º de maio de 2008 até 30 de outubro de 2008. (Convênio ICMS nº 117/2008, efeitos a partir de 01.10.2008)

Art. 4º Fica revogado o item 3 da lista anexa ao item 9 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual