Decreto nº 14.208 de 14/04/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 abr 2009

Acrescenta dispositivos ao Decreto 13.962/2008, que regulamentou o tratamento tributário do Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 61, de 21 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 13.962, de 4 de dezembro de 2008, que regulamentou o tratamento tributário do Subprogama de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar:

"III - não ultrapasse a cinco vezes o limite de faturamento anual indicado no item V do caput:

a) cooperativa de produtores rurais familiares.

Art. 2º Ficam acrescentados as notas 5 e 6 ao item 98 da Tabela 1, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO - aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 abril de 1998:

"Nota 5: O faturamento anual das cooperativas de produtores familiares não poderá ultrapassar o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao seu início.

Nota 6: O volume anual de produção das cooperativas de produtores rurais familiares não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes os limites indicados na Nota 3.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual