Decreto nº 14290 DE 25/08/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 ago 2010
Dispõe sobre a isenção do ICMS referente a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz".
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 106, de 09 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os integrantes da Rede Mcdonald's (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos neste Estado, ficam isentos do ICMS devido na comercialização dos sanduíches "BIG MAC" vendidos no evento "Mc Dia Feliz", desde que destinem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, CNPJ nº 12.175.857/0001-21.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento McDia Feliz, a ser definido em Ato do Secretário da Fazenda.(Conv. ICMS 107/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento McDia Feliz, a ser definido em Ato do Secretário da Fazenda. (Conv. ICMS 107/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Nota: Ver Portaria GSF Nº 219 DE 25/08/2016, que estabelece a data para concessão do benefício no ano de 2016.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche "Big MAC" ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz", a ser definido em Ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.559, de 15.08.2011, DOE PI de 15.08.2011).
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche "BIG MAC" ocorridas durante o dia 28 de agosto de 2010, dia do evento "Mc Dia Feliz".
2) Ver Portaria GSF nº 682, de 18.08.2011, DOE PI de 23.08.2011, que estabelece a data de que trata este parágrafo.
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação, em até 90 (noventa) dias contados da realização do evento, junto à Secretaria da Fazenda, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação, até 30 de novembro de cada ano, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.559, de 15.08.2011, DOE PI de 15.08.2011). Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação, até 30 de novembro de 2010, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada nos termos do art. 1º."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 25 de agosto de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA