Decreto nº 1432 DE 21/12/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2017
Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).
Introduz as Alterações 3.878 a 3.895 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do Processo SEF nº 20108/2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS /SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.878 - O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. .....
.....
I - .....
II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3.
......
Art. 53. .....
.....
§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GI A-S T, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.
......
Art. 60. .....
......
§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3.
.....
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II - Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
III - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
IV - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
V - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPIIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;
VI - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ;
VII - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
VIII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;
IX - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;
X - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;
XI - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES.
XII - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS." (NR)
ALTERAÇÃO 3.879 - O Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
XXV - ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/ 1996 , art. 43):
.....
Art. 90. .....
§ 1º .....
I - .....
II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;
.....
Art. 91-B. ......
......
I - a Responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI , todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
II - .....
a) o valor do imposto decorrente da Aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação , sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e
......
§ 1º .....
II - em substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3.
......
Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XX, XXI e XXX a XLI , todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a Aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva seção, observado o seguinte:
......
§ 5º .....
I - oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e
II - oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3." (NR)
ALTERAÇÃO 3.880 - O Título II do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.
§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado.
§ 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.
Seção II
Da Interdependência
Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:
I - uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II- uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII - uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou
VIII - uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
Seção III
Da Classificação das Mercadorias
Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
I - o CEST respectivo;
II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III - a descrição; e
IV - a MVA, quando aplicável.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;
II nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
III - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;
V - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento na forma prevista no Capítulo VI .
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime e substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicar á , no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:
I - somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.
Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime
de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo IV:
I - o industrial;
II - o importador, em relação às mercadorias importadas;
III - o atacadista ou o distribuidor;
IV - o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
V - o depositário a qualquer titulo.
§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente .
§ 3º A Responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I - ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda;
II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capitulo VI, Seções VI, XVIII, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
III - ao contribuinte sito neste Estado em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.
IV - ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária.
V - ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.
§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo l imitar a a plicação do regime:
I - a rol específico de mercadorias; e
II - às aquisições internas ou interestaduais.
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a Aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XVIII, XXIV e XL do Capítulo VI, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) das operações totais.
§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a r esponsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive ch o pe, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.
§ 10. Para fins do disposto no§ 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrol í tica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.
§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:
I - o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte e m sua conta gráfica, deverá ser estornado;
II - o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;
IV - sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
V - o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração " Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 Anexo 3".
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I - também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento no inciso I do § 5º deste artigo; e
II - não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item "1" do inciso II do§ 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributári a e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no§ 6º do art. 22 deste Anexo.
Art. 18. O regime de substituição tributária abrange também:
I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e
II - as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos.
§ 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária: o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributaria a r esponsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.
§ 4º Quando a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto n o § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 19. Ressalvado o disposto no Capitulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IV - na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:
a) o preço praticado pelo remetente;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustad a = {[( 1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter ) / ( 1 - ALQ intra )] - 1 } x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Anexo 1-A deste Regulamento ;
III - "ALQ inter'' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capitulo V.
§ 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90 % do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributaria deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.
§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.
§ 9º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea "c''. do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a f ó rmula " MVA ajustad a = [ (1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva ) / ( 1 - ALQ intra )] - 1" , em que:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo;
I I - "ALQ efetiva" é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Art. 20 . O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
I - em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a plicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e
II - em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem ) / ( 1 - ALQ interna )] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna. a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper'' é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ intern a" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o consumidor final; e
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da Aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006), observado o seguinte:
I - aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou
II - alternativamente ao disposto no inciso deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 3º Sem prejuízo da a plicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a "MVA ST original" (Convênio ICMS 35/2011):
I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006;
II - quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 5º Na hipótese de Aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.
Seção V
Do Pagamento
Art. 21. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I - em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
II - em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e
III - na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.
§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:
I - DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
II - GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso 11 do caput deste artigo:
I - no caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e
II - quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARESC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI;
II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
§ 5º O disposto no§ 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "f" do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-Iine , por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.
Seção VI
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
Art. 22. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II - até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a r esponsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I - a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 26 deste Anexo;
II - além dos documentos previstos n o § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e l ivros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e
IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.
§ 5º Para fins do disposto n o § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.
Seção VII
Do Crédito
Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
I - para compensação com o imposto devido por r esponsabilidade; e
II - relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I - as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) a plicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e
f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;
II - a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da Aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído.
§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.
Art. 23-B. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II - discriminação dos motivos da devolução;
III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.
Seção VIII
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no l ivro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante Aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no l ivro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão; e
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:
I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea "a" do inciso II deste parágrafo; ou
II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea "a", bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada mercadoria.
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.
§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 24-A . Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no l ivro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.
Seção IX
Do Ressarcimento
Art. 25. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento fornecedor do contribuinte substituído, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser solicitado à Gerência Regional de Fiscalização a que jurisdicionado o contribuinte com, no mínimo, as seguintes informações:
I - demonstrativo do imposto pleiteado;
II - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
III - cópia da GNRE ou DARE; e
IV - cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de aquisição de mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado.
§ 2º De posse da c ó pia do despacho no processo e da NF-e de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e
II - na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 22 deste Anexo, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.
Art. 25-A. Na hipótese do art. 25 deste Anexo, o ressarcimento, alternativamente, poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.
Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.
Art. 25-B. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.
§ 1º O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar, com a autorização do Diretor de Administração Tributária, fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.
§ 2º Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento.
§ 3º O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1º e 2º, o remetente da mercadoria julgar
conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.
§ 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.
§ 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.
§ 6º A r esponsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4º é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.
Seção X
Da Restituição
Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.
§ 2º Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5.
§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - c ó pia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembl é ia de designação ou eleição da diretoria;
II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
IV - certidão negativa de tributos estaduais:
a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e
b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
V - cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VII - c ó pia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;
VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e
IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.
§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 5º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Cap í tulo VI do Título I do Anexo 5.
Art. 27-A. No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:
I - para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e
II - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.
Art. 27-B. A inscrição do contribuinte substituto no CCICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
I - for constatada a inexistência do estabelecimento;
II - nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações.
§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).
§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV d o § 1º do art. 10 do Anexo 5.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 28. O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos § 4º do art. 16-A.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor;
II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo.
§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/2017):
I - 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador ;
I I - 1º de outubro de 2017, para o seto r a tacadista; e
I II - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - A nexo 3".
§ 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 28-B. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:
I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;
II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.
Seção III
Da Escrituração
Art. 29. O contribuinte substituto escriturará no l ivro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/ 19 93):
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;
II - na coluna Observações, na mesma l inha do lançamento de que trata o inciso I , os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";
III - na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS 51/2000).
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o t í tulo comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no l ivro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.
Art. 30. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no l ivro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/1993):
I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;
II - na coluna Observações, na mesma l inha do lançamento referido no inciso I , o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.
§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no l ivro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 31. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no l ivro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/1993):
I - o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo "Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo "Entradas com Crédito do Imposto".
§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:
I - no quadro Entradas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;
II - no quadro Saídas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.
§ 2º Os valores apurados serão declarados:
I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I , Seção I;
II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/1998).
§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/2007).
Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/1993):
I - no l ivro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando:
a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a l inha abaixo do lançamento da operação;
II - no l ivro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
§ 1º Na escrituração, no l ivro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/ 19 96 e 02/ 19 96).
§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no l ivro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor" (Convênio ICMS 51/2000).
Seção IV
Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Art. 33. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST.
§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.
§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as l istas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/2002).
§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. (Convênio ICMS 68/2002).
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.
Art. 34 . O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária:
I - GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do Livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/1999);
II - DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/1996 e 114/2003);
§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
II - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
III - o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/1992, 52/1993, 44/1994, 60/2005 e 126/2012);
IV - o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes );
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes ).
§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/1999).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/2001):
I - nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.
§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, 1, "h", "3", Anexo 5, discriminadas por município de destino.
Art. 35. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7.
CAPÍTULO IV
DA FISCA L IZAÇÃO
Art. 36. A f iscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações.
§ 1º A administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de loca li zação do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a f iscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção 1
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
Art. 37. Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVI I do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II- possuir estabelecimento único; e
IV - estar credenciado junto à Diretoria de Administração Tributária.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, para sua exclusão do regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 52/2017, de 7 de abril de 2017, devidamente preenchido.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária para que seja providenciada a sua exclusão da relação de credenciados.
§ 5º O credenciamento do contribuinte ou sua exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio da SEF/SC na internet.
§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto __________ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_____________ CNPJ _____________ ".
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF
Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea "c" do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios:
I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II - média ponderada dos preços coletados;
III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.
§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e
IV - preço de venda estabelecimento varejista, acrescido correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos d o § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Art. 39. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.
§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF publicação poderá ser:
I - utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria;
II - revisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.
Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.
§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a a plicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo
.....
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cervejas, chopes , refrigerantes, águas e outras bebidas, relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o depositário a qualquer título ou o engarrafador de água;
.....
§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90, 2202.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH.
.....
Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da a plicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.
.....
Seção II
Das Operações com Sorvete
Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados na Seção XXII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
Seção III
Das Operações com Cimento
Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/1997):
.....
Art. 46. .....
.....
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
Seção IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
.....
Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
.....
Art. 49. .....
I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;
.....
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e n o § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
.....
Seção V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
.....
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no s § § 4º e 5º do art. 28, n o § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/2000).
.....
Art. 51. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
.....
Art. 52. .....
I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do§ 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
.....
Seção VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Convênio ICMS 102/2017)
Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a r esponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:
.....
Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
.....
Art. 55. .....
.....
II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida n o § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I , será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo
.....
Seção VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
(Convênio ICMS 111/2017)
Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
.....
Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
.....
Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Art. 60. .....
.....
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo
.....
§ 1º .....
I - .....
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e
b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A;
.....
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
.....
Art. 66. .....
.....
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Titulo II deste Anexo (Convênio 52/2017).
.....
Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá
informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
......
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
.....
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art . 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a r esponsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa .
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:
.....
§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam Iistadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
.....
Art. 116. .....
.....
§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A.
§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.
§ 3º .....
IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 24 deste Anexo.
.....
Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo "Pet" para Animais Domésticos
Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a r esponsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
.....
Art. 118. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida n o § 7º do art. 19 deste Anexo .
.....
Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 21 deste Anexo, o destinatário deverá:
.....
II - recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art . 21 deste Anexo;
.....
Seção XXI
Das O perações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
.....
Art. 125. .....
.....
§ 2º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
.....
Art. 127. .....
.....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128;
.....
Seção XXIII
Das Operações com Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável
Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00 na Seção XIX do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
.....
Art. 134. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter
Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
.....
Art. 137. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
Art. 140. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
Seção XXVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
.....
Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, fica atribuída a r esponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, observado o disposto no inciso I do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.
.....
Art. 147. .....
.....
§ 1º .....
I - tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NCM/SH constantes da Seção XIV do Anexo 1-A:
II - .....
III - para os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei F ederal nº 10. 147 , de 2000, nos termos do § 2º do mesmo artigo:
.....
Art. 148. .....
.....
I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NCM/SH;
.....
Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, destinadas a este Estado, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário:
I - o industrial fabricante;
II - o importador;
III - a refinaria de petróleo e suas bases;
IV - a distribuidora de combustíveis;
V - o transportador revendedor retalhista;
VI - a concessionária distribuidora de gás natural;
VII - qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado .
§ 1º Aplicam-se, no que couber, às centrais de matéria-prima petroquímica, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
§ 2º Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
§ 3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo destinatário;
II - ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito de gás natural, óleo diesel e biodiesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.
.....
Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo, suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XII.
.....
Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 deste Anexo (Convênio ICMS 136/2008).
Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 149, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da a plicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155 .
.....
Art. 160. Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelas Subseções V a XII, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159 deste Anexo;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
.....
Art. 164. A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
I - pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;
II - pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.
.....
§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá adotar o procedimento previsto n o § 4º do art. 21 deste Anexo.
§ 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações com AEHC.
Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no inciso I do art. 21 deste Anexo, hipótese em que:
.....
Subseção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás liquefeito de Petróleo, Gás liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, Biodiesel - B100, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), Gasolina Automotiva e Óleo Diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC e B 100, o disposto na Subseção IX;
II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e B100;
III - qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII;
.....
V - a distribuidora de combustíveis, o transportador revendedor retalhista ou importador que tenha destinado a este Estado gás Liquefeito de petróleo, Gasolina automotiva ou óleo diesel, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I.
.....
Art. 173. .....
.....
(Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):
§ 3º .....
I - .....
.....
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste anexo.
.....
Nota: Redação Anterior:§ 3º.....
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo.
.....
Art. 189. .....
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.
.....
Art. 203. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no inciso I do art. 34 deste Anexo.
.....
Seção XXIX
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
(Convênios ICMS 119/2017)
Art. 206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes identificados pelos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00 na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
.....
Art. 207. .....
.....
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
.....
Seção XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
.....
Art. 210. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
.....
Art. 211. .....
......
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A;
.....
Seção XXX I
D as Operações com Artefatos de Uso Doméstico
Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados na Seção XV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
.....
Art. 214. .....
......
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XV do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XV do Anexo 1-A;
.....
Seção XXXIII
Das Operações com Ferramentas
Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas na Seção IX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
.....
Art. 219. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 220. .....
.....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção IX do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção IX do Anexo 1-A;
.....
Seção XXXV
Das O perações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados na Seção XX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
.....
Art. 225. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 226. .....
.....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e (Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).
Nota: Redação Anterior:I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e
(Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;
Nota: Redação Anterior:.....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A;
.....
Seção XXXVI
Das O perações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
.....
Art. 228. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 229. .....
.....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XI do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XI do Anexo 1-A;
.....
Seção XXXVII
Das Operações com Material de limpeza
Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados na Seção XII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
.....
Art. 231. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 232. .....
.....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XII do Anexo 1-A;
.....
Seção XXXVIII
Das Operações com Materiais Elétricos
Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados na Seção XIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
.....
Art. 234. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 235. .....
.....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIII do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção X III do Anexo 1-A;
.....
Seção XXXIX
Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados na Seção XVIII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
.....
Art. 237. .....
.....
§ 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 238. .....
§ 1º .....
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A; e
II - .....
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XVIII do Anexo 1-A;
.....
Art. 247. .....
§ 2º .....
II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo.
.....
Seção X L III
Das Operações com Bebidas Quentes
Art. 250. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I - o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadorias importada e apreendida e o depositário a qualquer título;
.....
Art. 252. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput , a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da a plicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III do Anexo 1-A.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.881 - O Anexo 5 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos II, IV e VI d o § 1º deste artigo, atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27-B do Anexo 3.
.....
Art. 12. .....
.....
§ 3º .....
III - nos casos de cancelamento de of í cio previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, fica condicionada ao comparecimento do contribuinte à Gerência Regional à qual está jurisdicionado, e à comprovação de que restaram sanados os motivos elencados no processo objeto do cancelamento, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
.....
Art. 13. .....
§ 2º Nos casos de cancelamento de ofício previstos nos incisos I a IV do caput do art. 10 deste Anexo e no art. 27-B do Anexo 3, a reativação estará sujeita à homologação pela SEF.
.....
Art. 26. .....
§ 2º .....
II - na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3.
.....
Art. 36. .....
.....
§ 4º As indicações a que se referem o inciso I , alínea " l " e o inciso V, alíneas "c" e "d", só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3.
.....
Art. 156. .....
.....
§ 5º .....
I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3;
II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1 º do art. 32, do Anexo 3.
.....
Art. 158. .....
.....
§ 5º .....
I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3;
II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3.
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 3.882 - O Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77-N. .....
.....
III - tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 19 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à a plicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.
.....
Art. 94-A. O contribuinte deverá providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capitulo III do Titulo II do Anexo 3, sendo facultado:
.....". (NR)
ALTERAÇÃO 3.883 - O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).
Nota: Redação Anterior:ALTERAÇÃO 3.883 - O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
§ 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo.
.....(NR)"
ALTERAÇÃO 3.884 - O art. 33-D do Anexo 11 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art. 34 do Anexo 3 e no art. 7º do Anexo 7." (NR)
ALTERAÇÃO 3.885 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do Anexo 1-A conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos do Anexo 3:
I - o § 1 º do art. 41;
II - os incisos I, II e 111, do§ 2º, e o s § § 3º e 4º do art. 42;
III - o parágrafo único do art. 43;
IV - o inciso III do art. 54;
V - o parágrafo único do art. 69;
(Revogado pelo Decreto Nº 1493 DE 14/02/2018):
VI - o s § § 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127;
VII - as Seções XXII e XXV do Cap í tulo VI do Título;
VIII - o art. 150;
IX - o art. 151;
X - o § 3º do art. 152;
XI - o § 1º do art. 206;
XII - o parágrafo único do art. 250; e
XIII - o art. 251.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Renato Dias Marques de Lacerda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1-A
Bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária
Seção I
Segmentos de mercadorias
Segmento |
Código |
Autopeças |
1 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
2 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
3 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
4 |
Cimentos |
5 |
Combustíveis e lubrificantes |
6 |
Energia elétrica |
7 |
Ferramentas |
8 |
Lâmpadas, reatores e starter |
9 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
Materiais de limpeza |
11 |
Materiais elétricos |
12 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
Produtos alimentícios |
17 |
Produtos de papelaria |
19 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
Rações para animais domésticos |
22 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
Tintas e vernizes |
24 |
Veículos automotores |
25 |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
Seção II
Autopeças
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
01.006.00 |
4010.30 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
01.022.00 |
7806.00 |
Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulos de segurança |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas. |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM. |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; medidores de vazão |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
01.096.00 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes – naylon |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros pára-brisas |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
Seção III
Bebidas Alcoólicas, exceto cerveja e chope
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (i) |
MVA (ii) |
MVA (iii) |
MVA (iv) |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.004.00 |
2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes. |
50,16 |
60,91 |
64,57 |
75,54 |
02.999.00 |
2205 2206 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
%MVA Original Operações Internas
%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
% MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)
Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (i) |
MVA (ii) |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170,00 |
250,00 |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70,00 |
100,00 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100,00 |
140,00 |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
70,00 |
120,00 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100,00 |
140,00 |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
70,00 |
140,00 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
70,00 |
140,00 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
70,00 |
140,00 |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
40,00 |
140,00 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
70,00 |
140,00 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
70,00 |
140,00 |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
100,00 |
140,00 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
70,00 |
140,00 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
70,00 |
140,00 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
70,00 |
140,00 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
115,00 |
140,00 |
%MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
%MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral
Seção V
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Seção VI
Cimentos
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
Seção VII
Combustíveis e lubrificantes
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Seção VIII
Energia elétrica
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Seção IX
Ferramentas
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
33 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
33 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
33 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
33 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
39 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
39 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
44 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
44 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico |
37 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
39 |
08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
Seção X
Lâmpadas, reatores e starter
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 |
09.004.00 |
8536.50 |
Starter |
102,31 |
09.005.00 |
8539.50.00 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 |
Seção XI
Materiais de construção e congêneres
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
45 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
37 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
37 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
44 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
33 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
42 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
42 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
42 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
52 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
40 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
40 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
40 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
37 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
36 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
39 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
39 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
39 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
10.038.00 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,2 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões |
33 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
40 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
39 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
38 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
59 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,43 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
69,43 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
57 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52 |
10.063.00 |
7407 |
Barra de cobre |
38 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
32 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
31 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
44 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
32 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
46 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
36 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
41 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
37 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
37 |
Seção XII
Materiais de limpeza
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
70 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
40,88 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos para lavar roupas |
40,88 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
40,88 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
40,88 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
28,27 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
40,88 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
27 |
11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
35 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
Seção XIII
Materiais elétricos
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
48 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
37 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
38 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
41 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
36 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
Seção XIV
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. |
13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra. |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas – neutra. |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas – neutra. |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. |
Seção XV
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
CEST |
NCM/SH |
Descrição RICMS/SC-01 |
MVA (%) Original |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica |
55 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
53 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
78 |
14.006.01 |
3924.10.0 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
63 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
50 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
63 |
Seção XVI
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
Seção XVII
Produtos alimentícios
CEST |
NCM/SH |
Descrição RICMS/SC-01 |
MVA (%) Original |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
32 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
25 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
32 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
25 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
25 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
30 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
21 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
51 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
32 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
34 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
34 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
14 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
39 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
22 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
33 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
33 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
34 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
26 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
26 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
26 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
47 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
54 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
56 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
46 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
56 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
17 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
28 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
28 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
46 |
17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
27 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
27 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
29 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
27 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
34 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
39 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
53 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 |
11 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
11 |
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
11 |
17.097.00 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
57 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
19 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
19 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
19 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
19 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
19 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
19 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 |
44 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
44 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
49 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
49 |
17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
53 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
45 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
34 |
17.112.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
34 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
25 |
Seção XVIII
Produtos de papelaria
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
57 |
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
57 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
64,12 |
19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
62 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
57 |
19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
68 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
57 |
19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
57 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
86,89 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
65,93 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
73,35 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
31,06 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
70,71 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
87,77 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
64,21 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
64,21 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
64,21 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
64,21 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
Seção XIX
Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). |
51 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). |
51 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
51 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima. |
51 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. |
51 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos). |
51 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia. |
74 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios. |
51 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. |
51 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos. |
51 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. |
64 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos. |
51 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. |
70 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. |
28 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares. |
28 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo. |
31 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
51 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. |
40 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
40 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo. |
35 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios. |
32 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). |
91 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária. |
44 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após). |
76 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
47 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
47 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos. |
47 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
47 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
47 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes. |
47 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos. |
51 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
51 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados. |
51 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. |
40,77 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. |
20 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. |
51 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos. |
51 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas. |
51 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. |
42 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente. |
51 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. |
51 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
51 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador. |
51 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples. |
45 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla. |
44 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. |
79 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. |
49 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). |
53,27 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa. |
56 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01. |
32 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
32 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos. |
56 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos. |
62 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal). |
51 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. |
51 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas. |
51 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria). |
51 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
51 |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital. |
51 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. |
51 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. |
62 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. |
51 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. |
51 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. |
51 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
51 |
20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras. |
51 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear. |
30 |
Seção XX
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
CEST |
NCM |
Descrição |
MVA (%) Original |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
28 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
28 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
28 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
38 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
28 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
28 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
34,19 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
34,19 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
51,84 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” |
36 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
39 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
33 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
34 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
30 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
38 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
33 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
39 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Seção XXI
Rações para animais domésticos
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
Seção XXII
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Seção XXIII
Tintas e vernizes
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
35 |
24.002.00 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
35 |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50 |
Seção XXIV
Veículos automotores
CEST |
NCM |
Descrição |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
Seção XXV
Veículos de duas e três rodas motorizados
CEST |
NCM |
Descrição |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Seção XXVI
Venda de mercadorias porta a porta
CEST |
NCM |
Descrição |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Seção XXVII
Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII |
||
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.021.00 |
403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
17.021.01 |
403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
17.023.00 |
406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.023.01 |
406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.024.00 |
406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
17.079.07 |
1602.50.00 |
Apresuntado |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.084.00 |
201 202 204 206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.085.00 |
204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
17.087.01 |
203 206 209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg |
17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII |
||
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.088.00 |
710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.088.01 |
710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.089.00 |
811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.089.01 |
811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
17.097.00 |
902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI |
||
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII |
||
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |