Decreto nº 14.447 de 01/04/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 abr 2011
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 167/2010, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):
I - o Parágrafo único ao art. 257:
"Art. 257. (...)
(...)
Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal, do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV - A, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258"
Nota: Redação Anterior:I - o parágrafo único ao art. 257:
"Art. 257. (...)
Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258."
II - o art. 689-A:
"Art. 689-A. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Conv. ICMS nº 167/2010)"
III - o § 4º ao art. 691:
"Art. 691. (...)
§ 4º As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se a dispensa prevista no § 1º e o disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS nº 167/2010)"
IV - o § 3º ao art. 783:
"Art. 783. (...)
§ 3º Nas notas fiscais de saída das mercadorias de contribuinte beneficiário do regime especial de que trata o caput deste artigo, deve constar o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH."
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15290 DE 05/08/2013):
V - o Anexo CCLXXXIV- A:
ANEXO CCLXXXIV - A
(Art. 257, Parágrafo único do Dec. 13.500/08)
Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual |
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Firma / Razão Social |
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Endereço: Bairro |
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Município Fone/Faz CEP |
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CNPJ CAGEP CNAE |
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Campo I |
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Senhor Secretário, O Contribuinte acima qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V.Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega da DIEF.
Local/Data Titular/Representante Legal |
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Obs: _____________________________________ |
Com base na analise do processo, declarações do contribuinte e informações dispor neste órgão local, constatei que o contribuinte: - atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual. - não atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual. Local/ Data Agente Fazendario (Assinatura/Carimbo) |
V - o Anexo CCLXXXIV:
ANEXO CCLXXXIV
(art. 252, parágrafo único do Decreto nº 13.500/2008)
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 5º do art. 256-A:
"Art. 256-A. (...)
§ 5º (...)
I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;
II - o § 1º do art. 691:
"Art. 691. (...)
§ 1º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o disposto no § 3º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico. (Conv. ICMS nº 116/2008)
III - o § 6º do art. 807:
"Art. 807. (...)
§ 6º O percentual de que trata o inciso IV do caput, não alcança as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
IV - o caput do art. 1.053:
"Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.
V - o Anexo CLXX, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2009:
"CLXX
(Art. 982, § 1º Decreto nº 13.500/2008)
*Anexo CLXX com redação dada pelo Decreto nº 13.582, de 17.03.2009, art. 2º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 1º de abril de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA