Decreto nº 1.449 de 28/11/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2008
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o Capítulo XI do Anexo I:
"CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO e produtos derivados da farinha de trigo
Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O imposto relativo às operações subseqüentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação.
Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 117 deste Capítulo.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 118. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 117 deste Capítulo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;
II - o valor resultante da aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo.
Art. 119. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 118 deste Anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 119-A. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grãos, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo.
§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) para o trigo em grãos;
II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.
Art. 119-B. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 119-A deste Anexo, relativamente ao produto trigo em grãos, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 120. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:
I - pão, torrada e farinha de rosca;
II - bolacha e biscoito;
III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.
§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:
I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;
II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.
Art. 121. REVOGADO.
Art. 122. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º do art. 120 deste Anexo, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:
I - haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;
II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;
III - na hipótese da alínea II deste artigo, não havendo destaque do ICMS no documento fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação correspondente a entrada, na proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas.
Art. 123. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:
I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do Anexo I do RICMS-PA";
II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente."
II - o item 10 do Apêndice I do Anexo I:
10. | Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo | 100% | 100% |
Art. 2º Fica acrescido o item 40 no Apêndice I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
40. | Trigo em grãos | 150% | 150% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.503, de 06.02.2009, DOE PA de 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.460, de 04.12.2008, DOE PA de 05.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
2) Ver art. 1º do Decreto nº 1.489, de 12.01.2009, DOE PA de 14.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009, que fixa para 01.02.2009 o prazo para produção dos efeitos estipulados por este artigo.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de novembro de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado