Decreto nº 14.521 de 28/06/2011
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 jun 2011
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 5/2011, nº 8/2011, nº 11/2011, nº 14/2011, nº 17/2011, nº 18/2011, nº 20/2011, nº 24/2011 a nº 27/2011, nº 33/2011, nº 35/2011, nº 37/2011 e nº 43/2011; Protocolos ICMS nº 3/2011, nº 5/2011, nº 7/2011, nº 10/2011, nº 19/2011, nº 29/2011; Ajustes SINIEF nº 1/2011 a 4/2011; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso XXXIX; a alínea "f" ao inciso I e a alínea "d", com os itens 1 e 2 ao inciso V ao § 9º e o § 28, todos ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 44. (.....)
XXXIX - às operações, a partir de 1º de junho de 2011, com os produtos listados no Anexo CCLXXXV, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado o seguinte: (Conv. ICMS nº 8/2011)
a) a carga tributária poderá ser reduzida em:
1. 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou
2. 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual;
b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea "a", uma vez por ano, até 31 de maio de 2011;
c) o disposto neste inciso aplica-se também aos produtos listados no Anexo CCLXXXV, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.
§ 9º (.....)
I - (.....)
f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço de televisão por assinatura, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Conv. ICMS nº 20/2011)
V - (.....)
d) caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar: (Conv. ICMS nº 14/2011)
1. os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.
§ 28. Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso XXVIII deste artigo, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS nº 17/2011)"
II - os arts. 106-B e 106-C, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 106-B. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (Conv. ICMS nº 35/2011)
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Art. 106-C. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 106-B. (Conv. ICMS nº 35/2011)"
III - o § 3º ao art. 376-B, com efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
"Art. 376-B. (.....)
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Prot. ICMS nº 19/2011)"
IV - § 6º ao art. 561:
Art. 561. (.....)
§ 6º Ficam dispensados da utilização da EFD de que trata o caput deste artigo, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS nº 3/2011)"
V - o § 1º-A ao art. 582, com efeitos a partir de 05 de abril de 2011:
"Art. 582. (.....)
§ 1º-A. Os formulários de segurança autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. (Conv. ICMS nº 37/2011)
VI - O CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, com os respectivos arts. 829-A a 829-G, ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011:
"CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 829-A. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo CCLXXXVI, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo. (Conv. ICMS nº 24/2011)
§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 829-B. As editoras qualificadas no art. 829-A ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo - Informações Complementares -, a seguinte expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura. (Conv. ICMS nº 24/2011)
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 829-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios. (Conv. ICMS nº 24/2011)
Parágrafo único. No campo - Informações Complementares - deverá constar a expressão "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011."
Art. 829-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual, de NF-e, quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 829-C, observado o disposto no parágrafo único. (Conv. ICMS nº 24/2011)
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 829-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Conv. ICMS nº 24/2011)
Art. 829-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Conv. ICMS nº 24/2011).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 829-G. O disposto neste capítulo: (Conv. ICMS nº 24/2011)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."
VII - o art. 1.138-A, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 1.138-A. Observar o disposto nos arts. 106-B e 106-C, nas operações em que o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário e, nas operações interestaduais em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (Conv. ICMS nº 35/2011)"
VIII - a alínea "m" ao inciso III do § 3º do art. 1.290, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011:
"Art. 1.290. (.....)
§ 3º (.....)
III - (.....)
m) Rio Grande do Norte, no período de 30 de abril de 1995 a 30 de junho de 2011; (Conv. ICMS nº 43/2011)
IX - o inciso IV ao art. 1.331, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011:
"Art. 1.331. (.....)
IV - de Goiás e Distrito Federal, esses a partir de 1º de maio de 2011. (Prot. ICMS nº 5/2011).
X - o CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., com os respectivos arts. 1.349-N a 1.349-Q, ao TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Art. 1.349-N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS nº 29/2011).
Art. 1.349-O. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS nº 29/2011).
I - denominação - Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 29/2011."
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 1.349-P. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco deste Estado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material (Prot. ICMS nº 29/2011).
Art. 1.349-Q. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Prot. ICMS nº 29/2011)"
XI - o inciso XV ao art. 1.371, com efeitos a partir de 26 de abril de 2011:
"Art. 1.371. (...)
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Conv. ICMS nº 33/2011)
XII - os incisos XXXII a XLVI ao art. 1.411, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 1.411.(...)
XXXII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXIII - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXIV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXV - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXVI - Reagente para determinação de T4 Livre - Tiroxina Livre 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXVII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXVIII - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XXXIX - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XL - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XLI - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XLII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XLIII - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XLIV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XLV - Reagente controle Kit Fase controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011);
XLVI - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Conv. ICMS nº 18/2011)."
XIII - os incisos XIII a XVII ao caput e o § 3º, todos ao art. 1.448, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 1.448.(...)
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90;(Conv. ICMS nº 25/2011)
XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Conv. ICMS nº 11/2011)
XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Conv. ICMS nº 11/2011)
XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Conv. ICMS nº 11/2011)
XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99.(Conv. ICMS nº 11/2011)
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XII a XVI, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Conv. ICMS nº 11/2011)"
XIV - o art. 1.471-P:
"Art. 1.471-P. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).(Conv. ICMS nº 73/2010 e nº 27/2011)
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção."
XV - os itens 101 a 124 ao Anexo CCXXV, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011:(Prot. ICMS nº 5/2011)
"Anexo CCXXV
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| (...) | |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22 19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
XVI - os itens 163 e 164 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011: (Conv. ICMS nº 26/11)
"Anexo CCXXVII
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
| (...) | | | |
163 | Insulina Humana (Conv. ICMS 26/2011) | 2937.12.00 | Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 Ml | 3004.31.00 |
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis | ||||
164 | Insulina Humana (Ação rápida) | 2937.12.00 | Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 Ml | 3004.31.00 |
(Conv.ICMS 26/2011) | Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis |
XVII - o Anexo CCLXXXV, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011
"Anexo CCLXXXV
(Art. 44, inciso XXXIX - Conv. ICMS nº 8/2011)
PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 | TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas contados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersastes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
XVIII - o Anexo CCLXXXVI, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011:
"ANEXO CCLXXXVI (Art. 829 - A - Conv. ICMS nº 24/2011)
RELAÇÃO DOS CNAE BENEFICIÁRIOS DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
CNAE | OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS |
1811-3/2002 | Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas |
4618-4/2003 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/1999 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4647-8/2002 | Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações |
4761-0/2002 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5310-5/2001 | Atividades do Correio Nacional |
5310-5/2002 | Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional |
5320-2/2002 | Serviços de entrega rápida |
5813-1/2000 | Edição de revistas |
5823-9/2000 | Edição integrada à impressão de revistas |
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o caput do inciso XVIII, este com efeitos a partir de 26 de abril de 2011 e o caput do inciso XXVIII, este com efeitos a partir de 1º de junho de 2011, todos do art. 44:
"Art. 44. (.....)
XVIII - às operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos XI, XII ou XIII, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 18 a 22 deste artigo: (Conv. nº 133/2002, 160/2008 e 27/2011)
XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária; a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como: (Convs. ICMS nº 100/1997, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2000, 18/2005 e 17/2011)
II - a alínea "a" do inciso III, a alínea "a" do inciso IX e a alínea "a" do inciso XIII, todos do art. 56:
"Art. 56. (.....)
III - (.....)
a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos incisos XIII e XVI;
IX - (.....)
a) 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do imposto;
XIII - (.....)
a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III e XVI;
III - o inciso I do § 4º e os §§ 5º e 8º do art. 111:
"Art.111. (.....)
§ 4º (.....)
I - o pedido de retificação de DAR-REDAR deverá ser protocolizado no órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte, em duas vias, assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal ou contratual.
§ 5º O pedido de retificação de DAR-REDAR será analisado por servidor da Agência de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, exceto em relação aos pedidos de retificação que se refiram a alteração do campo "CAGEP/CPF", envolvendo dois contribuintes, hipótese em que a análise será feita pelos servidores responsáveis pelas Gerências Regionais de Atendimento ou pela Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD.
§ 8º Os indeferimentos de que trata o § 7º serão proferidos pelo responsável pela Gerência Regional de Atendimento com circunscrição sobre o domicílio fiscal do contribuinte (.....)"
IV - o art. 256 - A:
"Art. 256-A. A baixa referente a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo simples nacional com os limites previstos no art. 80 ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias referidas no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º A baixa referida no § 1º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O prazo para efetivar a baixa no CAGEP será de 60 (sessenta) dias contados a partir do protocolo do pedido.
§ 5º Para efetivação da baixa de microempresa e de empresa de pequeno porte nos termos previstos neste artigo, a UNIFIS procederá à análise:
I - da obrigação principal no que se refere ao ICMS não recolhido, declarado ou não, inclusive decorrentes das operações com cartões de crédito;
II - do cumprimento da obrigação acessória relacionada com a entrega da DIEF.
§ 6º Ultrapassado o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação deste órgão, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 7º Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa e de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade prevista para as demais pessoas jurídicas.
§ 8º Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa e a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e a atividade operacional durante todo o ano-calendário."
V - o art. 375, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011:
"Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir." (Ajuste SINIEF nº 08/2007 e 04/2011)
VI - o caput do § 5º e caput do § 10 do art. 376 - A, com efeitos a partir de 07 de abril de 2011:
"Art. 376 - A. (.....)
§ 5º Fica prorrogada para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no caput, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Prot. ICMS nº 191/2010 e 7/2011)
§ 10. Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da art. 376 - B, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS nº 195/2010 e 7/2011)"
VII - o art. 440, com efeitos a partir de 1º de junho de 20011:
"Art. 440. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Aj. SINIEF nº 1/2011)
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
VIII - o inciso II do caput do art. 475 - C, com efeitos a partir de 05 de abril de 2011:
"Art. 475 - C (.....)
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (Aj. SINIEF nº 2/2011)
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
IX - o caput do art. 475 - II, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 475 - H. Do resultado da análise referida no art. 475 - G. a administração tributária cientificará o emitente: (Aj. SINIEF nº 3/2011)
X - o caput do art. 475 - L, com efeitos a partir de 1º de junho de 2011:
"Art. 475 - L, Fica instituído o Documento Auxiliar - do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecida no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Aj. SINIEF nº 3/2011)
XI - o art. 475 - R, com efeitos a partir de 05 de abril de 2011:
"Art. 475 - R, A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio: (Aj. SINIEF nº 2/2011)
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II - da legislação tributária estadual nas demais hipóteses.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério deste Estado, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação tributária estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 475 - C."
XII - o caput do art. 561:
"Art. 561. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2014, para todos os contribuintes do Imposto sobre Gerações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Aj. SINIEF 02/2009 e Prot. ICMS nº 3/2011)
XIII - art. 566 - K:
Art. 566. K. O contribuinte obrigado à EFD será dispensado, a partir de 1º de janeiro de 2014, de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995. (Aj. SINIEF nº 02/2009 e Prot. ICMS nº 3/2011)"
XIV - o § 1º do art. 582, com efeitos a partir de 05 de abril de 2011:
"Art. 582. (.....)
§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulários de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS nºs 98/2010, 183/2010 e 37/2011)
XV - o § 5º do art. 806, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011:
"Art. 806. (.....)
§ 5º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no inciso IV do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação ou interestadual.
XVI - o § 1º do art. 807, com efeitos a partir de 1º fevereiro de 2011:
"Art. 807. (.....)
§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso IV deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, conforme art. 1140 e inciso I do art. 1142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, no campo "Substituição Tributária".
XVII - o inciso II do art. 813, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011:
"Art. 813. (.....)
II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento), até 31 de janeiro de 2011, e de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2011, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira mo mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa."
XVIII - o caput do art. 1258, com efeitos a partir de 26 de abril de 2011:
"Art. 1258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodisel (B-100), resultante da insdustrialização de (Conv. ICMS nº 113/2006, 160/2006 e 27/2011):
XIX - a alínea "a", do inciso III, do § 3º, do art. 1290:
"Art. 1.290. (.....)
§ 3º (.....)
III ..- (...)
a) Sergipe, até 30 de abril de 1995;
XX - os §§ 1º e 4º do art. 1331, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011:
"Art. 1331. (.....)
§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS nº 5/2011)
§ 4º O disposto nesta seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prot. ICMS nº 5/2011).
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
XXI - o caput do art. 1337:
"Art. 1337. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados do Acre, esse até 1º de janeiro de 2010, Amapá, esse a partir de 1º de novembro de 2007, Ceará, esse até 1º de janeiro de 2010, Espírito Santo, esse até 1º de janeiro de 2010, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, esse até 1º de janeiro de 2010 Pará, Paraíba, Paraná, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rondônia, esse até 1º de janeiro de 2010, Roraima, esse até 1º de janeiro de 2010, Sergipe, Santa Catarina, esse a partir de 1º de setembro de 2009 e até 1º de janeiro de 2010, e o Distrito Federal, esse a partir de 1º de março de 2007 até 1º de janeiro de 2010, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS nº 135/2006, 30/2007, 122/2007, 43/2009, 93/2009).
XXII - o inciso II do art. 1342, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011:
"Art. 1342. (.....)
III - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM nº 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Espírito Santo, este a partir de 21 de dezembro de 2009, Goiás, este a partir de 1º de maio de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal; (Prot. ICMS nº 14/2006 e 10/2011).
XXIII - o caput do art. 1398, com efeitos a partir de 26 de abril de 2011:
"Art. 1398. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais com veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que ocorram com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS nº 03/2007, 158/2008 e 27/2011).
XXIV - o caput e o inciso XII, este com efeitos a partir de 1º de junho de 2011, todos do art. 1448:
"Art. 1448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as operações com os produtos a seguir indicados, e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convs. ICMS nº 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 71/2008 e 124/2010)
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Conv. ICMS nº 25/2011).
XXV - o caput do art. 1471 - O, com efeitos a partir de 18 de março de 2011:
"Art. 1471 - O ficam isentas do ICMS até 31 de julho de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Conv. ICMS nºs 02/2011 e 5/2011).
XXVI - os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do Anexo CCXXV, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011: (Prot ICMS nº 5/2011)
"ANEXO CCXXV
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 |
Art. 3º Fica revogada o item 67, do Anexo CCXXV, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (Prot. ICMS nº 5/2011).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos relacionados à concessão da isenção do ICMS, na forma do Conv. ICMS nº 73/2010, no período de 21 de maio de 2010 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de junho de 2011.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA