Decreto nº 14.633 de 16/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 out 2009

Promove adequações no RICMS/RO para alterar o procedimento na instrução do processo de restituição e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de se promover alterações no procedimento da instrução do processo de restituição previsto no Capítulo VIII do Título IX do RICMS/RO;

Considerando a necessidade de se harmonizar o texto do RICMS/RO, em particular quanto à nomenclatura dos órgãos, à estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Finanças prevista no Decreto nº 9.063, de 14 de abril de 2000:

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 2º do art. 299:

"§ 2º São competentes para prorrogar o prazo de validade de Nota Fiscal, as seguintes autoridades:

I - Gerente de Fiscalização (GEFIS);

II - Chefe da repartição fiscal;

III - Auditores Fiscais em serviço."

II - o art. 757:

"Art. 757. Os documentos mencionados neste capítulo, quando de seu recebimento pela repartição fiscal, devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE através da Delegacia Regional da Receita Estadual a que estiver jurisdicionada."

III - o § 2º do art. 795:

"§ 2º Formalizado o processo, o mesmo deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão."

IV - o caput do art. 835:

"Art. 835. O regime especial de fiscalização e pagamento do imposto será determinado por ato do Coordenador da Receita Estadual, a pedido do Gerente de Fiscalização (GEFIS), e compor-se-á, separada ou cumulativamente:"

V - o inciso V do § 1º do art. 843:

"V - sem expressa designação do Gerente de Fiscalização - GEFIS ou do Coordenador da Receita Estadual, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento."

VI - o § 2º do art. 889:

"§ 2º A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Gerência de Tributação (GETRI) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo."

VII - o § 2º do art. 899:

"§ 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer à Gerência de Tributação (GETRI) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."

VIII - o art. 903:

"Art. 903. O Chefe da repartição fiscal promoverá a instrução do processo, verificando a regularidade documental e anexando os comprovantes disponíveis nos sistemas informatizados da SEFIN.

Parágrafo único. Após a providência prevista no caput, caso reste dúvida quanto ao direito ao crédito ou haja a necessidade de verificação documental em livros ou documentos no estabelecimento do contribuinte, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante para diligência por meio da Fiscalização."

IX - o caput do art. 904:

"Art. 904. Instruído na forma do art. 903, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação (GETRI) da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual