Decreto nº 14.635 de 16/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 out 2009

Concede isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido na operação de entrada em aquisição interestadual de insumos agropecuários que especifica destinado aos produtores rurais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 100 à Tabela I do Anexo I:

"100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I (Conv. ICMS nº 100/1997).

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Nota 3: A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no cadastro do ICMS deste Estado e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, exceto aqueles correspondentes à diferença entre alíquotas que se pretende dispensar."

II - o inciso XVIII ao item 24 da Tabela II do Anexo I:

"XVIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS nº 156/2008 - efeitos a partir de 01.01.2009)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de julho de 2008 em relação ao inciso I do art. 1º; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2009 em relação ao inciso II do art. 1º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual