Decreto nº 14.646 de 22/10/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 out 2009

Institui o Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB - e a obrigação de recadastramento para os contribuintes que atuam no setor.

(Revogado pelo Decreto Nº 20842 DE 09/05/2016):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta

Art. 1º Sujeitam-se ao regime de controle e fiscalização instituído por este Decreto todos os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis (PRVs), assim definidos e autorizados por órgão federal competente, estabelecidos no Estado de Rondônia.

§ 1º O regime de controle e fiscalização aplicado aos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis será efetivado:

I - com a prestação de informações por meio do Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB, acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - na área do Portal do Contribuinte; e

II - com a averiguação, mediante termo de trancamento de estoques e leitura de encerrantes, por servidor designado pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte ou pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, dos estoques de combustíveis, dos valores dos encerrantes das bombas de combustíveis dos Postos Revendedores Varejistas, ou outras informações de interesse da fiscalização.

§ 2º A fiscalização poderá utilizar sistema de lacração física das bombas de combustíveis com a utilização de lacres de segurança e, no caso de bombas mecânicas, também poderão ser utilizadas placas de segurança.

§ 3º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual determinará os contribuintes sujeitos ao sistema de lacração de que trata o § 2º.

§ 4º Uma vez fixados, os lacres ou placas de segurança a que se refere o § 2º somente poderão ser removidos pelo Fisco.

Art. 2º Antes de iniciar suas atividades, os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis deverão efetuar o cadastramento no Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB.

§ 1º O cadastramento de que trata o caput será efetuado diretamente no sistema SISCOMB, que emitirá "Termo de Cadastramento".

§ 2º O cadastramento no sistema SISCOMB só se considerará efetivado com a entrega, na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, do "Termo de Cadastramento" assinado pelos sócios da empresa, juntamente com o documento de registro e autorização emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP para o exercício da atividade específica.

§ 3º Ao efetuar o cadastramento no sistema SISCOMB, o contribuinte deverá prestar as seguintes informações:

I - declarantes autorizados a prestar informações no sistema e a acompanhar e assinar termos de trancamento de estoques e leitura de encerrantes;

II - tanques e respectivas espécies e estoques iniciais de combustíveis armazenados na data do cadastramento;

III - bombas de combustíveis;

IV - bicos das bombas de combustíveis e respectivos encerrantes iniciais da data do cadastramento.

§ 4º Sempre que houver mudança dos declarantes autorizados a prestar informações no sistema SISCOMB, deverá ser entregue na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte novo "Termo de Cadastramento" assinado pelos sócios da empresa.

§ 5º O cadastramento no sistema SISCOMB só poderá ser efetuado por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica classificada no CNAE 2.0 4731-8/00 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores.

Art. 3º Os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis deverão prestar até o dia 5 do mês subseqüente, através do sistema SISCOMB, as seguintes informações referentes às suas operações do mês:

I - estoque final de combustível armazenado em cada tanque;

II - encerrante final registrado em cada bico;

III - notas fiscais de álcool hidratado recebidas;

IV - notas fiscais de combustíveis emitidas para contribuintes do ICMS; e

V - preços de venda dos combustíveis.

§ 1º As informações dos incisos I e II se referem ao fechamento do último dia do mês, sendo tais valores os de abertura do mês seguinte.

§ 2º As informações dos incisos III e IV se referem, respectivamente, à efetiva data da entrada ou saída do produto.

§ 3º Os preços indicados no inciso V se referem aos praticados nas vendas à vista do último dia do mês.

§ 4º As informações dos incisos I, II, III e V serão as registradas no LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC).

§ 5º As informações dos incisos I, II e III deverão ser prestadas toda vez que ocorrer troca de combustível em tanques ou intervenção nos encerrantes.

§ 6º Enquanto não for disponibilizada pelo SISCOMB uma ferramenta para importação de dados das notas fiscais de saídas, os contribuintes, de que trata este artigo, quando adimplentes com as obrigações constantes dos artigos 381-B (SINTEGRA) e 406-L (SPED) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ficarão dispensados de informar "as notas fiscais de combustíveis emitidas para os contribuintes do ICMS" conforme consta no inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.782, de 09.12.2009, DOE RO de 10.12.2009, com efeitos a partir de 23.10.2009)

Art. 4º Deverão recadastrar-se no Cadastro de Co

Art. 4º Deverão recadastrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia todos os contribuintes que exerçam as seguintes atividades econômicas:

I - CNAE 2.0 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo;

II - CNAE 2.0 4681-8/02 - comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador revendedor retalhista;

III - CNAE 2.0 4682-6/00 - comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo; e

IV - CNAE 2.0 4731-8/00 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores.

Art. 5º Os contribuintes a que se referem os incisos I a III do art. 4º deverão apresentar requerimento de recadastramento endereçado à GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS, da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, anexando a seguinte documentação:

I - cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas e dos procuradores;

II - instrumento de mandato conferindo poderes para representar a empresa;

III - contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

V - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica.

§ 1º O requerimento de recadastramento deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte ou na GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 2º Tratando-se de contribuinte a que se refere o inciso I do art. 4º, além dos documentos relacionados no art. 5º, deverá ainda ser anexada a comprovação de possuir, no Estado de Rondônia, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos).

§ 3º Tratando-se de contribuinte a que se refere o inciso II do art. 4º, além dos documentos relacionados no art. 5º, deverá ainda ser anexada a comprovação de possuir, no Estado de Rondônia, base própria ou arrendada de armazenamento, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou em arrendamento mercantil.

Art. 6º Tratando-se de contribuinte a que se refere o inciso IV do art. 4º, considerar-se-á recadastrado aquele que efetuar o cadastramento no sistema SISCOMB, na forma prevista no art. 2º.

Art. 7º Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido neste Decreto até 30 de dezembro de 2009 terão suas inscrições no CAD-ICMS/RO canceladas, conforme disposto no inciso VI do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.782, de 09.12.2009, DOE RO de 10.12.2009, com efeitos a partir de 23.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido neste Decreto até 30 de novembro de 2009 terão suas inscrições canceladas, conforme disposto no inciso VI do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998."

Art. 8º Fica acrescentado com a redação a seguir o § 7º ao art. 319 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 7º O posto revendedor que utilizar bombas eletrônicas de combustíveis deverá considerar as informações dos encerrantes eletrônicos para o preenchimento dos campos relacionados nos itens 5.3 e 5.4 do § 6º."

Art. 9º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do art. 127-B:

"Art. 127-B. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ou a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente serão concedidas se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Protocolo ICMS nº 18/2004, cl. segunda)"

II - o inciso II do art. 127-B:

"II - caso se trate de Posto Revendedor de Combustível:

a) dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo;

b) estar cadastrado no Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB."

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de outubro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual