Decreto nº 14.782 de 09/12/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Prorroga o prazo de recadastramento de que trata o Decreto nº 14.646, de 22 de outubro de 2009, que instituiu o SISCOMB e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 14.646, de 22 de outubro de 2009, que instituiu o Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB:
"§ 6º Enquanto não for disponibilizada pelo SISCOMB uma ferramenta para importação de dados das notas fiscais de saídas, os contribuintes, de que trata este artigo, quando adimplentes com as obrigações constantes dos artigos 381-B (SINTEGRA) e 406-L (SPED) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ficarão dispensados de informar "as notas fiscais de combustíveis emitidas para os contribuintes do ICMS" conforme consta no inciso IV do caput deste artigo."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7º do Decreto nº 14.646, de 22 de outubro de 2009 que instituiu o Sistema de Controle e Fiscalização de Movimentação de Combustíveis para os Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis - SISCOMB:
"Art. 7º Os contribuintes que não efetuarem o recadastramento exigido neste Decreto até 30 de dezembro de 2009 terão suas inscrições no CAD-ICMS/RO canceladas, conforme disposto no inciso VI do art. 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual