Decreto nº 14750 DE 27/09/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 set 2013
Procede à Alteração nº 18 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/2013, 61/2013, 78/2013, 91/2013, 105/2013 e Ajustes SINIEF 11/2013 e 13/2013
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º do art. 55 (Conv. ICMS 105/2013):
"§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, a partir de 01 de outubro de 2013.";
II - o inciso II do § 1º do art. 86 (Ajuste SINIEF 11/2013):
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.";
III - o § 14 do art. 89 (Ajuste SINIEF 11/2013):
"§ 14 - Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação do destinatário sobre a operação descrita na NF-e será obrigatória nos prazos definidos no Ajuste SINIEF 07/2005, para:
I - estabelecimentos distribuidores;
II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas.";
IV - o inciso LXXII do art. 265, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 91/2013):
"LXXII - a importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, NCM 8602.10.00 e de trilho para estrada de ferro, NCM 7302.10.10, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, atendendo às seguintes condições (Conv. ICMS 32/2006):";
V - o inciso XVIII do caput do art. 268:
"XVIII - até 31.12.2014, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:
a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:
1 - 10% (dez por cento), sobre uma cota máxima de consumo mensal, estabelecida em função das milhas percorridas no Estado, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo 04 (quatro) Municípios baianos;
2 - 10% (dez por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 08 (oito) Municípios baianos;
3 - 12% (doze por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 07 (sete) Municípios baianos;
4 - 14% (catorze por cento), sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 06 (seis) Municípios baianos;
b) para fruição do benefício, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo seu titular, onde serão definidos:
1 - valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado;
2 - outras condições que a SEFAZ considerar essenciais para fruição deste benefício;
c) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS";
d) para efeito de determinação da quantidade de Municípios baianos cujo serviço de transporte aéreo de passageiros está sendo prestado, somente serão considerados os vôos ou trechos que interliguem 02 (dois) Municípios do Estado da Bahia;
e) para efeitos deste inciso, considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana para cada município baiano;";
VI - o § 4º do art. 268:
"§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo, ainda que prevista para a operação interna subsequente.";
VII - o inciso LIX do caput do art. 286:
"LIX - até 31.07.2014, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona e óleo de mamona, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação de óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21);";
VIII - o § 1º do art. 317:
"§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II do caput , na hipótese de não haver débitos do próprio contribuinte a serem compensados ou quitados, nos termos do inciso I do caput .";
IX - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 24.28 do Anexo 1:
"Persianas de materiais têxteis - 6303";
X - a coluna "Mercadoria - NCM" do subitem 32.1 do Anexo 1:
"Vacinas - 3002; medicamentos - 3003 e 3004; seringas - 9018.31; agulhas para seringas - 9018.32.1; provitaminas e vitaminas - 2936; contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU - 3926.90.9; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.6";
XI - a coluna "Mercadoria - NCM" do subitem 32.2 do Anexo 1:
"Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - 4014.90.9, 7013.3, 3924.9; chupetas e bicos para mamadeiras - 4014.90.9; absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 9619; pastas; e escovas dentifrícias - 3306.1 e 9603.21; fio dental/fita dental - 3306.2; preparação para higiene bucal e dentária - 3306.9; fraldas descartáveis ou não - 9619";
XII - a coluna "Mercadoria - NCM" do subitem 32.3 do Anexo 1:
"Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - 3006.3";
XIII - a coluna "MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem)" do item 42.1 do Anexo 1, relativa ao Conv. ICMS 132/1992 (Conv. ICMS 61/2013):
"41,82% (Alíq. 4%), 37,39% (Alíq. 7%), 30% (Alíq. 12%) (quando não houver preço de tabela)";
XIV - a coluna "MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem)" do item 42.2 do Anexo 1, relativa ao Conv. ICMS 52/2013 (Conv. ICMS 59/2013):
"46,18% (Alíq. 4%), 41,61% (Alíq.7%), 34% (Alíq 12%) (quando não houver preço de tabela)";
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o art. 67-A (Ajuste SINIEF 13/2013):
"Art. 67-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2013.";
II - o § 6º ao art. 83:
"§ 6º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/2009, deverá ser emitida NF-e nas vendas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que tenha sido emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião da venda efetuada fora do estabelecimento.";
III - o inciso LVII ao art. 264, efeitos a partir de 01.10.2013 (Conv. ICMS 78/2013):
"LVII - as operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem com a Bahia contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004, observado o seguinte (Conv. ICMS 78/2013):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde;
b) na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
c) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída.";
IV - o inciso LXI ao caput do art. 286:
"LXI - nas operações internas com óleo básico destinado à fabricação de óleos lubrificantes para máquinas, motores e veículos, por estabelecimentos de contribuintes industriais de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.";
V - os subitens 32.5 a 32.7 ao item 3 do Anexo I:
"Item | Mercadoria - NCM | Acordo Interestadual/Estados signatários | MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) | MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem) | MVA nas operações internas |
32.5 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza - 3005 |
Conv. ICMS 76/1994 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SC, SE, TO Prot. ICMS 99/2009: BA e PR Prot. ICMS 105/2009: BA e SP (exceto quando destinados para higiene ou limpeza) |
53,89% (Alíq. 4%) 49,08% (Alíq. 7%) 41,06% (Alíq. 12%) (LISTA NEGATIVA |
53,89% (Alíq. 4%) 49,08% (Alíq. 7%) 41,06% (Alíq. 12%) (LISTA NEGATIVA) |
33,05% (LISTA NEGATIVA |
59,89% (Alíq. 4%) 54,89% (Alíq. 7%) 46,56% (Alíq. 12%) (LISTA POSITIVA) |
59,89% (Alíq. 4%) 54,89% (Alíq. 7%) 46,56% (Alíq. 12%) (LISTA POSITIVA) |
38,24% (LISTA POSITIVA) |
|||
63,48% (Alíq. 4%) 58,37% (Alíq. 7%) 49,89% (Alíq. 12%) (LISTA NEUTRA) |
63,48% (Alíq. 4%) 58,37% (Alíq. 7%) 49,89% (Alíq. 12%) (LISTA NEUTRA) |
41,34% (LISTA NEUTRA) |
|||
32.6 | Soro - 3002 e preservativos - 4014.1 |
Conv. ICMS 76/1994 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RS, SC, SE e TO Prot. ICMS 99/2009 - BA e PR |
53,89% (Alíq. 4%) 49,08% (Alíq. 7%) 41,06% (Alíq. 12%) (LISTA NEGATIVA |
53,89% (Alíq. 4%) 49,08% (Alíq. 7%) 41,06% (Alíq. 12%) (LISTA NEGATIVA) |
33,05% (LISTA NEGATIVA |
59,89% (Alíq. 4%) 54,89% (Alíq. 7%) 46,56% (Alíq. 12%) (LISTA POSITIVA) |
59,89% (Alíq. 4%) 54,89% (Alíq. 7%) 46,56% (Alíq. 12%) (LISTA POSITIVA) |
38,24% (LISTA POSITIVA) |
|||
63,48% (Alíq. 4%) 58,37% (Alíq. 7%) 49,89% (Alíq. 12%) (LISTA NEUTRA) |
63,48% (Alíq. 4%) 58,37% (Alíq. 7%) 49,89% (Alíq. 12%) (LISTA NEUTRA) |
41,34% (LISTA NEUTRA) |
|||
32.7 | Haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão - 5601 | Conv. ICMS 76/1994 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SC, SE, TO |
53,89% (Alíq. 4%) 49,08% (Alíq. 7%) 41,06% (Alíq. 12%) (LISTA NEGATIVA |
53,89% (Alíq. 4%) 49,08% (Alíq. 7%) 41,06% (Alíq. 12%) (LISTA NEGATIVA) |
33,05% (LISTA NEGATIVA |
59,89% (Alíq. 4%) 54,89% (Alíq. 7%) 46,56% (Alíq. 12%) (LISTA POSITIVA) |
59,89% (Alíq. 4%) 54,89% (Alíq. 7%) 46,56% (Alíq. 12%) (LISTA POSITIVA) |
38,24% (LISTA POSITIVA) |
|||
63,48% (Alíq. 4%) 58,37% (Alíq. 7%) 49,89% (Alíq. 12%) (LISTA NEUTRA) |
63,48% (Alíq. 4%) 58,37% (Alíq. 7%) 49,89% (Alíq. 12%) (LISTA NEUTRA) |
41,34% (LISTA NEUTRA)". |
Art. 3º Fica acrescentado o § 13 ao art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 13. Mediante Termo de Acordo com o Titular da DPF, poderá ser reduzida a base de cálculo das transferências internas totais ou parciais, realizadas do estabelecimento industrial beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo com destino a estabelecimento comercial da mesma empresa, localizado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento)".
Art. 4º O inciso XXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
XXVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que o utilize como insumo, bem como nas saídas internas a eles destinadas, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante;".
Art. 5º O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º .....
.....
II - na fase operacional, a empresa industrial só poderá importar com o benefício do diferimento artigos esportivos cujo faturamento anual nas saídas subsequentes corresponda, no máximo, ao faturamento anual dos produtos industrializados pela empresa.".
Art. 6º O art. 13 do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de outubro de 2013 ou dividido em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30.10.2013, 29.11.2013 e 30.12.2013.".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda