Decreto nº 14777 DE 07/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2009

Revoga o Decreto nº 9.333, de 28 de dezembro de 2000, e estabelece a metodologia de cálculo do coeficiente que corrige o valor da UPF.

(Revogada pelo Decreto Nº 25708 DE 30/12/2020):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o art. 176, parágrafo único, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO será atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, na seguinte conformidade:

I - a data de atualização será 1º de janeiro de cada ano;

II - o coeficiente de atualização será o valor acumulado do índice nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a dezembro do ano precedente ao da data da atualização prevista no inciso I;

III - o valor da UPF para o exercício, obtido após a aplicação do coeficiente de que trata o inciso II, não poderá ser inferior à UPF vigente no exercício anterior e será publicado por meio de Resolução do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9333, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual