Decreto nº 14.872 de 27/12/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Constitui crédito presumido do ICMS o equivalente ao valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.095, de 13.06.1996, DOE MA de 18.06.1996)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Constitui crédito presumido do ICMS o equivalente ao valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF/MR ou de emissor de Cupom Fiscal ECF/PDV, observados os limites máximos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 6.000,00 (seis mil Reais) respectivamente, por equipamento, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.995, de 15.04.1996, DOE MA de 19.04.1996, com efeitos a partir de 27.12.1995)"
"Art. 1º - Constitui crédito presumido do ICMS o equivalente ao valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94."
§ 1º - O crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este artigo deverá ser anulado integralmente no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF realizadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto até 31.05.96, em que o início da efetiva utilização, na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, ocorra até 30.06.96.
§ 4º O limite do crédito, de que trata o caput deste artigo é de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), nas aquisições de ECF/PDV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.095, de 13.06.1996, DOE MA de 18.06.1996)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contratos de leasing. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.273, de 09.10.1996, DOE MA de 14.10.1996, com efeitos a partir de 28.12.1995)
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido nos seguintes casos:
I - em substituição proporcional ao número de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda, sem memória fiscal, devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - pelos estabelecimentos que, até a data da publicação deste Decreto, não utilizem ECF.
Art. 3º Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 1996, a utilização de máquina registradora, terminais de ponto de venda e qualquer equipamento emissor de cupom fiscal que não atenda às exigências previstas no Convênio ICMS 156/94. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.179, de 13.08.1996, DOE MA de 20.08.1996, com efeitos a partir de 27.12.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica vedada, a partir de 31 de maio de 1996, a utilização de máquina registradora, terminais de ponto de venda e qualquer equipamento emissor de cupom fiscal que não atendam às exigências previstas no Convênio ICMS 156/94."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE DEZEMBRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.