Decreto nº 14.944 de 03/03/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mar 2010

Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 136ª reunião ordinária do CONFAZ e da 139ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Ajustes SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS firmados pelo estado de Rondônia na 136ª reunião ordinária do CONFAZ e na 139ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS:

Decreta

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934 com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo IX - Códigos Fiscais de Operações e Prestações: (Ajuste SINIEF nº 14/2009, efeitos a partir de 01.07.2010)

"1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'.";

"2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'.";

"5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.";

"6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente, diretamente a depósito fechado ou armazém geral.";

II - o item 135 à tabela anexa ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 110/2009, efeitos a partir de 05.01.2010)

135
Fosfato de Oseltamivir
2933.59.49
Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido

III - o item 102 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 103/2008, adesão de Rondônia pelo Convênio ICMS nº 103/2009, efeitos a partir de 05.01.2010)

"102 - O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Nota única: O benefício de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.";

IV - o item 38 à Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS nº 114/2009, efeitos a partir de 01.12.2009)

"38 - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).

Nota 1: Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

Nota 2: Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

Nota 3: As partes dos módulos a que se refere a Nota 2 são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura;

Nota 4: O beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

Nota 5: Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso II do art. 38 da Lei nº 688/1996.";

V - os itens "y" e "z" ao inciso I do parágrafo único do art. 706-B: (Convênio ICMS nº 116/2009, efeitos a partir de 16/12/2009)

"y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;";

VI - os itens "y" e "z" ao inciso II do parágrafo único do art. 706-B: (Convênio ICMS nº 116/2009, efeitos a partir de 16/12/2009)

"y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 2 do § 1º do art. 598: (Ajuste SINIEF nº 14/2009, efeitos a partir de 01.07.2010)

"2 - natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros';";

II - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.923 e 6.923 com as respectivas Notas Explicativas, do Anexo IX - Códigos Fiscais de Operações e Prestações: (Ajuste SINIEF nº 14/2009, efeitos a partir de 01.07.2010)

"5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.";

"6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.";

III - o § 3º do art. 196-R: (Ajuste SINIEF nº 15/2009, efeitos a partir de 16.12.2009)

"§ 3º A partir de 1º de julho de 2010 fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.";

IV - o item 56 da tabela anexa ao item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio 100/2009, efeitos a partir de 05.01.2010)

56
Infiximabe
3504.00.90
Infiximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29

V - o caput do inciso I do parágrafo único do art. 706-B: (Convênio ICMS nº 51/2000, efeitos a partir de 20.09.2000)

"I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:";

VI - o Capítulo LXIII do Título VI, composto pelos arts. 818-M e 818-N: (Convênio ICMS nº 101/2009, efeitos a partir de 05.01.2010)

"CAPÍTULO LXIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS.

Art. 818-M. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário final ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário final na mesma unidade federada, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento ao usuário final;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do art. 818-M, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 3º O disposto no inciso I do caput refere-se ao fornecimento de cartão, ficha ou assemelhado ao usuário final do serviço de comunicação, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/1996.

§ 4º É devido ao Estado de Rondônia o ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação, prestado mediante cartão, ficha ou assemelhado, em que o usuário final do serviço esteja localizado neste Estado.

§ 5º Em relação ao disposto no inciso I do caput, considera-se fornecido pelo estabelecimento rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado.

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a terceiro intermediário.

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, o terceiro intermediário é solidariamente responsável, nos termos da alínea "g" do inciso I do art. 15 da Lei Estadual nº 688/96, pelo pagamento do imposto devido ao estado de Rondônia quando o usuário final do serviço esteja localizado no território rondoniense.

Art. 818-N. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."

VII - a Nota 1 do item 17 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 118/2009, efeitos a partir de 01.12.2009)

"Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item 16 desta Tabela ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Ajuste SINIEF, Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual