Decreto nº 15024 DE 12/06/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 jun 2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/2017, implementadas pelos Convênios ICMS 198/2017 e 204/2017, bem como as disposições dos Convênios ICMS 102/2017, 111/2017, 118/2017, 199/2017, 200/2017 e 213/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Tabela IV -A CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991" (NR) |
"Tabela IV-B CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/91 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991 |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II; Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991" (NR) |
"Tabela XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
"..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III |
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Casquinhas para sorvete | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Pão francês até 200g | Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, III |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... " (NR) |
Art. 2 º A coluna "Dispositivo Legal" do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela V - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso I; Convênio ICMS 111/2017 ;
II - Tabela XVII - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha:
a) itens 1.0 ao 4.0, 7.0 e 8.0: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/2017 ;
b) itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso VII;
III - Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/2017;
IV - Tabela XXV - Tintas e Vernizes: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/2017 ;
V - Tabela XXVI - Veículos Automotores: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 199/2017 ;
VI - Tabela XXVII - Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados: Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 200/2017 .
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de abril de 2018, relativamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.
II - desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda