Decreto nº 1507 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 87 e 89, de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

Considerando que também são necessárias atualizações na legislação deste Estado em decorrência da celebração do Convênio ICMS 102, de 28 de setembro de 2012, publicado no de 4 de outubro de 2012;

Considerando, por fim, o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o parágrafo único do artigo 175 das disposições permanentes, conforme adiante consignado:

"Art. 175. .....

.....

Parágrafo único. Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar as disposições do Convênio ICMS 84/2001, atendidas as alterações colacionadas pelos Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011)"

II - alterada a anotação exarada ao final do § 4º do artigo 65 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, bem como dada nova redação ao inciso III do referido parágrafo, como segue:

"Art. 65. .....

.....

§ 4º ..... (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

.....

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM; (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 99/2009, combinado com o Anexo Único do Convênio ICMS 98/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 87/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

....."

III - alterados o caput, o § 5º e a nota nº 1 do artigo 119 do Anexo VII, além de se acrescentar o § 2º-A ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 119. Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

.....

§ 2º-A O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (cf. § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 89/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

.....

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 89/2012, combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 101/2012 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)

Nota:

1. Convênio impositivo."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda