Decreto nº 15070 DE 31/01/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 fev 2022
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.657, de 13 de agosto de 2021, que instituiu o Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar), no Município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI e VIII, alínea 'a', do art. 67 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 11 , da Lei nº 6.657 , de 13 de agosto de 2021;
Decreta:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO POPULAR (PROGRAMA AVANÇAR)
Seção I - Das Definições e Objetivos
Art. 1º O Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar), instituído por meio da Lei Municipal nº 6.657 , de 13 de agosto de 2021, obedecerá às regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se microcrédito, o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas com taxas de juros reduzidas.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar):
I - fomentar o acesso a linhas de crédito, pela adoção de medidas mais amplas e democráticas em condições facilitadas;
II - aumentar as oportunidades de trabalho e renda por meio da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos no território do Município de Campo Grande-MS;
III - elevar a qualidade de vida da população campo-grandense por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular às de baixa renda;
IV - combater o desemprego e fomentar o empreendedorismo;
V - promover a capacitação e a qualificação de novos e atuais empreendedores e gestores de micros e pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
VI - oferecer orientação para o aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa;
VII - incentivar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras e exposições e demais espaços municipais que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII - promover a educação financeira visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, buscando informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência, a fim de prevenir o endividamento e a educação empreendedora; e
IX - realizar parcerias com instituições de crédito, de ensino e de capacitação empresarial.
Seção II - Dos Conceitos
Art. 4º Para atender a finalidade do Programa Avançar, observar-se-á os seguintes conceitos:
I - Plano de Negócio: É o documento que descreve por escrito os objetivos de um negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados, diminuindo os riscos e as incertezas; e
II - Capacidade de endividamento: É a capacidade de endividamento definida como o limite de dívidas que uma empresa ou um empreendedor pode suportar sem risco de cair em inadimplência.
Seção III - Dos Proponentes e Condições de Adesão
Art. 5º São proponentes do Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar) as pessoas físicas e jurídicas, empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas e cooperativas, domiciliadas e residentes no Município de Campo Grande-MS, na área rural e urbana, que atendam as seguintes condições:
I - necessitem de crédito para a realização de ativos e/ou formação de capital de giro;
II - formalização de pedido por meio de formulário pelo proponente;
III - apresentação do plano de negócios demonstrando a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento, comprovando da capacidade de endividamento e demais requisitos;
IV - apresentação de certificação de capacitação na área de autogestão e empreendedorismo oferecido por órgãos públicos ou instituições parceiras, com carga horária não inferior a 4 (quatro) horas;
V - apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeito negativo, de débitos com o Município.
VI - não possuir vínculo de trabalho efetivo, de contrato, de confiança ou terceirizado, direta ou indiretamente, com a administração pública municipal ou outros entes federados;
VII - não estar participando de outro Programa de Microcrédito Popular; e
VIII - não estar financeiramente inadimplente com este Programa Municipal de Microcrédito.
Parágrafo único. Ao menos 10% (dez por cento) dos recursos do Programa Avançar devem ser destinados às pessoas físicas ou pessoas jurídicas administradas por negros, pardos, indígenas, mulheres vítimas de violência, LGBTQIA+ e pessoas com deficiência.
Art. 6º Para identificação das pessoas físicas ou jurídicas descritas no parágrafo único, do art. 5º, deste Decreto, considera-se:
I - a identificação de pessoa negra, parda ou indígena mediante autodeclaração do proponente por ocasião do preenchimento do formulário de pré-cadastro, ratificada no cadastro definitivo do Programa;
II - a identificação das mulheres em situação de violência mediante encaminhamento pela Casa da Mulher Brasileira, por intermédio da Subsecretaria de Políticas para Mulher (SEMU), que comprovará atendimento e/ou acompanhamento nos serviços de políticas públicas para mulher;
III - a identificação de pessoa LGBTQIA+ mediante autodeclaração do proponente por ocasião do preenchimento do formulário de pré-cadastro, ratificada no cadastro definitivo do Programa;
IV - a condição de pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprovada por meio de laudo médico, atestando o tipo e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10), anexado junto ao formulário online ou presencial.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos proponentes serão ratificadas na fase de habilitação do pré-cadastro do Programa, se não condizentes, implicarão na tomada de medidas administrativas, cíveis e criminais pelo órgão competente.
Art. 7º Para pleitear o microcrédito do Programa Avançar, o proponente deverá apresentar o Plano de Negócio, utilizando o instrumento constante no Anexo I deste Decreto, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos documentos pessoais, dos sócios e/ou dos procuradores, se for o caso;
II - cópia da Inscrição no CNPJ, Inscrição Estadual e/ou Municipal, exigência para proponentes formalizados;
III - croqui de construção ou de ampliação;
IV - certificação de capacitação na área de autogestão e empreendedorismo realizado por órgãos públicos ou instituições parceiras, tendo carga horária mínima de quatro horas;
V - certidão negativa, ou positiva com efeito negativo de débito com o Município;
VI - declaração de que não possui vínculo de trabalho efetivo, de contrato, de confiança ou terceirizado, direta ou indiretamente, com a Administração pública municipal ou outros entes federados, conforme Anexo II deste Decreto;
VII - declaração de não participação em outro Programa de Microcrédito Popular, conforme Anexo III deste Decreto;
VIII - comprovante que não está financeiramente inadimplente com este Programa Municipal de Microcrédito, emitido pela Fundação Social do Trabalho de Campo Grande-MS;
IX - cópia do laudo médico, contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), atestando o tipo de deficiência; e
X - encaminhamento emitido pela Casa da Mulher Brasileira (CMB) e Subsecretaria de Políticas para a Mulher (SEMU).
Parágrafo único. O documento previsto no inciso IV deverá ser apresentado na quarta fase prevista no art. 8º deste Decreto.
Art. 8º A identificação dos proponentes em participar do Programa ocorrerá mediante:
I - Pré-cadastro: fase inicial do Programa com o preenchimento do formulário do Plano de Negócio, disponibilizado de forma eletrônica, por meio do endereço
II - Habilitação: segunda fase do Programa, onde a equipe executiva da FUNSAT, fará a conferência de veracidade de dados do pré-cadastro, a análise administrativa e a análise de critérios de viabilidade do Plano de Negócio, por meio de relatório de viabilidade ao Comitê Gestor, considerando o Anexo IV deste Decreto;
III - Validação: terceira fase, onde o Comitê Gestor, baseado no relatório de viabilidade, emitirá parecer de validação do Plano de Negócio, encaminhando o proponente para capacitação;
IV - Capacitação: quarta fase do Programa, onde será realizada a qualificação de novos e atuais empreendedores e gestores de micros e pequenos negócios;
V - Concessão de empréstimo: quinta fase do Programa, onde o Proponente irá ser cadastrado pelo Agente Financeiro para fazer a análise de risco, referente a capacidade de endividamento do proponente e, posterior concessão do empréstimo.
§ 1º O pré-cadastro, a habilitação e validação do Plano de Negócio, não garantem a concessão do empréstimo.
§ 2º Caso o Plano de Negócio ou a Concessão de empréstimo não sejam aprovados, o proponente será informado e receberá orientações para solucionar os motivos que impossibilitaram a liberação, e poderá realizar novo cadastro junto ao Programa no próximo edital de inscrição.
Seção III - Das Competências
Art. 9º Compete à Fundação Social do Trabalho de Campo Grande (FUNSAT), a direção geral do Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar), em especial:
I - o planejamento e o controle, por meio de normativas, das ações de gestão administrativa e coordenação necessárias à realização do Programa;
II - a direção do pré-cadastro e da habilitação do Plano de Negócio;
III - a realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias a operacionalização do Programa Avançar;
IV - o planejamento de outras ações e custos relacionados à organização do Programa Avançar; e
V - o controle da prestação de contas dos recursos públicos utilizados para operacionalização do Programa Avançar.
Parágrafo único. No cumprimento destas competências, a FUNSAT poderá contratar serviços e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, desde que observadas as respectivas normas legais.
Art. 10. Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Campo Grande (CTER/CG-MS) o gerenciamento estratégico do Programa Avançar, e para consecução desta atribuição deverá:
I - aprovar critérios e limites globais e individuais para a realização do Programa de Concessão de Microcrédito, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
II - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento do Programa Avançar, tendo por objetivo recursos ao mesmo;
III - aprovar normas específicas destinadas a reger as atribuições do Comitê Gestor e normas de funcionamento; e
IV - aprovar critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com organizações governamentais e não governamentais.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor:
I - propor ao CTER/CG-MS critérios e limites globais e individuais para a realização do programa de concessão de microcrédito, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias;
II - encaminhar propostas de ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento do Programa Avançar, tendo por objetivo recursos ao mesmo;
III - propor critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com organizações governamentais e não governamentais;
IV - prestar informações técnicas ao CTER/CG-MS para a tomada de decisão quanto às operações do Programa;
V - propor ao CTER/CG-MS procedimentos administrativos para o seu funcionamento;
VI - gerenciar, em conjunto com a Fundação Social do Trabalho de Campo Grande, a operacionalização do Programa; e
VII - validar o Plano de Negócio apresentado pelo proponente.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO), dentro de suas próprias atribuições legais, promover ações de apoio, orientação e acompanhamento aos beneficiários do Programa Avançar, em especial:
I - a qualificação e capacitação dos beneficiários nas áreas de empreendedorismo, gestão de negócios e outras correlatas;
II - o suporte técnico à execução do plano de negócio, objeto do microcrédito;
III - o estímulo à manutenção e à expansão da atividade no Município; e
IV - demais ações institucionais que atendam às finalidades do Programa.
Art. 13. Compete ao Agente Financeiro:
I - responder pela operação de movimentação financeira, nos termos do Banco Central e Comissão de Valores Monetários (CVM);
II - realizar a análise de risco referente a capacidade de endividamento;
III - celebrar o contrato de empréstimo com o beneficiário;
IV - efetivar o empréstimo, mediante a transferência do crédito financeiro ao beneficiário;
V - acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações contratuais financeiras pactuadas;
VI - dar quitação, quando do pagamento integral do empréstimo, encerrando o contrato;
VII - efetuar, mensalmente, a prestação de contas do recurso financeiro disponibilizado para execução do Programa;
VIII - efetuar, anualmente, a prestação de contas, mediante relatório de adimplência e inadimplência individualizado, por contrato de empréstimo;
IX - promover meios legais necessários à cobrança administrativa das inadimplências dos empréstimos; e
X - comunicar, mensalmente, as situações de inadimplência que não alcançarem solução mediante cobrança administrativa.
Seção IV - Da Composição do Comitê Gestor
Art. 14. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - um representante da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande (FUNSAT) - Presidente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO) - Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN);
IV - um representante da Associação das Microempresas do Estado de Mato Grosso do Sul (AMEMS); e
V - um outro representante da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo, serão indicados pelos respectivos Secretários e Diretor-Presidente.
§ 2º Os representantes constantes nos incisos IV e V, deste artigo, deverão ser indicados, pelas respectivas Diretorias das organizações participantes.
§ 3º O presidente do Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo vice-presidente; e
§ 4º Os demais membros do Comitê Gestor serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
Seção V - Dos Recursos
Art. 15. O Programa Municipal de Microcrédito Popular (Programa Avançar), será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Município;
II - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
III - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IV - outros recursos públicos provenientes de programas governamentais do Estado e/ou da União.
§ 1º Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos por qualquer dos meios autorizados pelo Art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
§ 2º Os recursos subsidiados pelo Programa Avançar, na forma estabelecida na Lei nº 6.657 , de 13 de agosto de 2021, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I - multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas e tarifas.
§ 3º O valor do financiamento e sua quitação é de total responsabilidade do(s) beneficiário(s), incluídas eventuais multas e juros que venham a ocorrer em casos de atraso de pagamento de parcelas, bem como, as demais despesas decorrentes e outros encargos.
§ 4º Os recursos liberados somente poderão ser utilizados para os fins específicos previstos na Lei nº 6.657 , de 13 de agosto de 2021, e neste regulamento.
§ 5º O valor do principal pago pelos empréstimos voltará para compor o Programa.
§ 6º Os juros arrecadados com os empréstimos irão compor o fundo garantidor a ser gerido pelo agente financeiro, para a cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos empréstimos concedidos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15308 DE 08/07/2022):
Art. 16. Os recursos do Programa Avançar serão repassados, em conta específica do Agente Financeiro, considerando a demanda de participação ao Programa e a disponibilidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O recurso deverá permanecer aplicado no investimento do tipo poupança até a efetiva transferência do crédito ao beneficiário.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Os recursos do Programa Avançar serão aportados, anualmente, em conta específica do Agente Financeiro, observando a disponibilidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Seção VI - Da Contratação do Agente Financeiro
Art. 17. O agente financeiro, devidamente autorizado junto ao Banco Central, dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários ou outras instituições afins, será contratado por meio de procedimento licitatório, na modalidade pregão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15308 DE 08/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. O agente financeiro, devidamente autorizado junto ao Banco Central, dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários ou outras instituições afins, será contratado por meio de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O agente financeiro responderá pela movimentação financeira e operacionalização dos recursos alocados no Programa, mediante fiscalização da Fundação Social do Trabalho de Campo Grande.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15308 DE 08/07/2022):
Art. 19. O pagamento será realizado mensalmente, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente do agente financeiro contratado pelo Município cujo número e agência deverão ser informados até a assinatura do contrato.
I - O pagamento será realizado mediante a apresentação da fatura à FUNSAT, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS relativa à mão de obra empregada no contrato.
II - O pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
III - Não será permitido a cobrança a título de taxas del credere à FUNSAT pelo agente financeiro.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. O critério para o pagamento do agente financeiro será definido em Edital de Licitação.
Seção VII - Do Controle Interno
Art. 20. A Fundação Social do Trabalho de Campo Grande (FUNSAT), enquanto Unidade Setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compete coordenar, executar, orientar e controlar a implantação e implementação das atividades relacionadas aos procedimentos de controle interno do Programa Municipal de Microcrédito Popular - Programa Avançar, zelando pelo cumprimento dos prazos e das orientações fixadas pela Controladoria-Geral do Município, nos termos do Decreto nº 14.847, de 16 de agosto de 2021.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O período de inscrição dos proponentes para ingresso no Programa Avançar será realizado por meio de Edital elaborado pela Fundação Social do Trabalho de Campo Grande (FUNSAT), observando a disponibilidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. A Fundação Social do Trabalho de Campo Grande (FUNSAT) poderá publicar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2022.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO I AO DECRETO nº 15.070/2022
ANEXO II AO DECRETO n. 15.070/2022
ANEXO III AO DECRETO n. 15.070/2022
ANEXO IV AO DECRETO n. 15.070/2022 CRITÉRIO DE VIABILIDADE
Especificação | Pontos |
Empregabilidade | |
Para cada nova vaga de emprego direto oferecida ao trabalhador residente e domiciliado no Município | 2,0 |
Para cada vaga de emprego direto já existente ao trabalhador residente e domiciliado no Município | 1,0 |
Formalização | |
Micro ou Pequeno Empreendedor Formalizado | 3,0 |
Pretende se formalizar até o prazo final de participação no Programa | 1,0 |