Decreto nº 151 DE 04/05/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2015
Dispõe sobre os rendimentos financeiros dos recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407 , de 25 de janeiro de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510 , de 26 de julho de 2011, enquanto não utilizados, serão remunerados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Os rendimentos financeiros dos recursos de que trata o caput deste artigo serão apurados no primeiro dia útil de cada mês, mediante aplicação do último índice publicado sobre o menor saldo verificado no período imediatamente anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:
I - a 1º de janeiro de 2010 em relação aos recursos de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008; e
II - a 26 de julho de 2011 em relação aos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.
Florianópolis, 4 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni