Decreto nº 151 DE 04/05/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 mai 2015

Dispõe sobre os rendimentos financeiros dos recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407 , de 25 de janeiro de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510 , de 26 de julho de 2011, enquanto não utilizados, serão remunerados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros dos recursos de que trata o caput deste artigo serão apurados no primeiro dia útil de cada mês, mediante aplicação do último índice publicado sobre o menor saldo verificado no período imediatamente anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:

I - a 1º de janeiro de 2010 em relação aos recursos de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008; e

II - a 26 de julho de 2011 em relação aos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.

Florianópolis, 4 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni