Decreto nº 15.159 de 30/10/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 out 2000
Aprova o Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 7.875 de 13 de outubro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, de que trata a Lei nº 7.875 de 13 de outubro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de outubro de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/RN CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/RNArt. 1º O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/RN, instituído pela Lei nº 7.875, de 13 de outubro de 2000, passa a ser regido por este Regulamento.
Art. 2º O REFIS/RN destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃOArt. 3º O Programa será administrado e executado pela Secretaria de Estado da Tributação e homologado pela Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º No caso de débitos inscritos na Dívida Ativa, a Secretaria da Tributação, através da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais - SUDEFI ou da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio fiscal do contribuinte, solicitará os respectivos processos à Procuradoria da Dívida Ativa para efeito de cálculo e consolidação dos débitos.
§ 2º Efetuados os devidos cálculos e consolidações, o processo será remetido à Procuradoria da Dívida Ativa para homologação referente ao débito inscrito, devendo retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para controle e acompanhamento até sua total liquidação.
§ 3º A competência para deferir o processo de parcelamento será:
I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até 60 parcelas;
II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido no intervalo entre 61 e 100 parcelas;
III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em mais de 100 parcelas.
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO AO REFIS/RNArt. 4º A admissão ao REFIS/RN dar-se-á por opção do contribuinte, devendo ser formalizada através de requerimento ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais - SUDEFI, quando o contribuinte for domiciliado na circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação (URT) ou ao Diretor da Unidade do seu domicílio fiscal nos demais casos, conforme modelo constante do Anexo 1, até 31 de janeiro de 2001.
§ 1º O parcelamento de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa será requerido nos termos deste artigo.
§ 2º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com regime de pagamento na fonte devem anexar, ao requerimento a que se refere o caput, a declaração prevista no § 2º do art. 14.
Art. 5º A opção pelo parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso II, o optante deve comprovar o protocolo do pedido de desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, com renúncia do direito sobre que se funda a ação, e de qualquer outra relativa ao débito objeto da opção, bem como o pagamento das despesas judiciais cabíveis, se for o caso.
§ 2º Em se tratando de débitos inscritos e ajuizados, o optante deve igualmente comprovar o protocolo do pedido de desistência irrevogável, quanto aos recursos e embargos que houver apresentado no feito.
Art. 6º São requisitos indispensáveis à formalização da opção:
I - requerimento padronizado, conforme previsto no art. 4º, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter o seu valor calculado na forma determinada no art. 14;
III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;
IV - comprovante do protocolo do pedido de desistência previsto no § 1º do art. 5º, quando for o caso;
V - apresentação, pelo contribuinte, de uma das seguintes garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997:
a) fiança bancária, nos termos do § 5º do art. 9º da Lei nº 6.830/80 ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove que detém bens suficientes ao cumprimento da obrigação;
b) hipoteca de bem imóvel, em 1º grau, em favor do Estado, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade responsável.
§ 1º São dispensados das exigências a que se refere o inciso V os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com regime de pagamento na fonte e aqueles cujo débito consolidado seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2. º Além das garantias estabelecidas no inciso V, a Secretaria da Tributação pode exigir do contribuinte o fornecimento periódico de informações, em meio magnético, necessárias ao acompanhamento e controle dos contribuintes optantes do REFIS/RN.
§ 3º A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal, que integrarão a garantia de que trata este artigo.
§ 4º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS.
Art. 7º O arrolamento de bens a que se refere o artigo anterior, procedido pelo optante, consistirá na indicação de bens e direitos integrantes do ativo permanente da empresa e limitar-se-á ao valor consolidado do débito parcelado, observado o seguinte:
I - a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, o fato à autoridade competente da Secretaria de Estado da Tributação.
II - a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o contribuinte.
III - o termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
IV - as certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
V - liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria de Estado de Tributação comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do inciso III, para fins de cancelamento.
CAPÍTULO IV - DA CONSOLIDAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOSArt. 8º A consolidação dos débitos fiscais alcançados pelo REFIS/RN abrangerá todos aqueles existentes em nome do contribuinte ou responsável na forma da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, bem como os acréscimos moratórios, determinados nos termos da legislação pertinente e, ainda, aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º O débito fiscal a ser parcelado, após consolidado, sujeitar-se-á à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, ou parcela autônoma ou acessória nos termos do Convênio ICM nº 24/75, salvo se pago com atraso.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como acréscimo os valores referentes a juros e multa de mora.
§ 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções de acordo com legislações anteriores, somente poderão obter nova redução até o limite estabelecido no art. 11, tendo como referência o valor original do débito e quanto ao saldo devedor.
Art. 9º Fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto, devidamente atualizado, seja efetuado, integralmente, até 28 de novembro de 2000.
§ 1º O débito fiscal oriundo somente de multas será reduzido em 90% (noventa por cento) do valor total, desde que quitado na forma estabelecida no caput.
§ 2º A dispensa a que se refere este artigo será concedida mediante requerimento do interessado, nos termos constantes do Anexo 2 deste Regulamento, acompanhado do comprovante de pagamento do valor devido, deduzidos os juros e multas.
Art. 10. Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária decorrentes do ICM e ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 1999, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 14 de outubro de 2000, alcancem o equivalente até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. A extinção dos débitos enquadráveis neste artigo será efetuada, ex-ofício, pela autoridade responsável por onde o Processo esteja tramitando.
Art. 11. Os débitos consolidados devem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, em prestações sucessivas, observado o seguinte:
I - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
II - com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas;
III - com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
IV - com redução de 30% (trinta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas;
V - com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 12. Alternativamente ao estabelecido nos artigos 9º e 11, por opção do contribuinte, o débito fiscal consolidado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1999, pode ser pago mediante o recolhimento de parcelas mensais e sucessivas até sua total liquidação, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela referente à forma de pagamento de que trata este artigo, será determinada nos termos do art. 14.
Art. 13. Serão devidos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor objeto do parcelamento, sempre que este envolver débito discutido judicialmente ou em execução fiscal, sem prejuízo do pagamento prévio das custas e emolumentos judiciais acaso devidos.
Parágrafo único. O pagamento da verba honorária será efetuado na Procuradoria Geral do Estado, importando em condição para a homologação dos débitos inscritos em Dívida Ativa.
CAPÍTULO V - DO VALOR DAS PARCELASArt. 14. A Secretaria da Tributação efetuará análise da situação econômica e financeira do contribuinte para fixação do número máximo de parcelas, sendo o valor de cada uma determinado em função de percentual da média mensal das entradas, no caso de inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeitos ao regime na fonte, ou do faturamento médio mensal, nos demais regimes de pagamento, calculadas relativamente ao exercício imediatamente anterior à concessão do benefício, não podendo ser inferior a:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal calculada ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sujeito ao regime de pagamento na fonte;
II - 1% (um por cento) da média mensal calculada ou R$ 200,00 (duzentos reais), o que for maior, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado nos demais regimes de pagamento.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior ao estabelecido nos incisos I e II.
§ 2º Para efeito do inciso I, o valor da média mensal das entradas será calculado em função das aquisições, internas e interestaduais, efetuadas no exercício imediatamente anterior à concessão do benefício, informadas pelo contribuinte, com base em seu Livro Registro de Entradas, através de declaração, conforme modelo constante do Anexo 3.
§ 3º Os valores informados na declaração a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitos à verificação por parte do fisco, implicando, caso não correspondam à realidade apurada, na sua imediata exclusão do REFIS/RN nos termos do art. 15, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º O valor da média mensal a que se refere o inciso II será calculada relativamente ao ano imediatamente anterior à concessão do benefício, com base:
I - no caso de contribuinte sujeito ao sistema normal de apuração, nas saídas, internas e interestaduais, de mercadorias ou serviços, informadas através da Guia Informativa Mensal - GIM;
II - no caso de empresas cuja apuração do imposto devido tenha como referência as suas entradas, no valor das aquisições, internas e interestaduais, informadas através da GIM.
§ 5º Os contribuintes que iniciaram atividade no curso de 1999, terão sua média mensal apurada com base no número de meses, contados a partir do efetivo início de suas atividades.
§ 6º As empresas temporária ou definitivamente inativas no Cadastro de Contribuintes do Estado terão a média apurada com base no último exercício de efetiva atividade, de acordo com o número de meses em que o estabelecimento apresentou movimento econômico.
CAPÍTULO VI - DA EXCLUSÃO DO REFIS/RNArt. 15. O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no art. 5º;
II - em caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do REFIS/RN, bem como aos tributos com vencimento após 31 de dezembro de 1999;
III - quando houver constatação da falta de recolhimento do ICMS substituto, apurado através de ação fiscal não incluído na confissão a que se refere o art. 8º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contados da ciência do lançamento;
IV - em caso de declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 2º e não incluídos no REFIS/RN, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;
VI - prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis;
VII - cancelamento de ofício de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma prevista em Regulamento;
VIII - emissão de documentos fiscais inidôneos nos termos do art. 46 da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
§ 1ºA rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS/RN implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 11, devidamente atualizadas monetariamente, devendo o processo, ser remetido, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Estado e início do respectivo executivo fiscal.
§ 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos após cientificado o contribuinte.
§ 3º Da decisão que excluir o optante do REFIS/RN, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10(dez) dias, que se pronunciará em igual prazo.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30(trinta) dias.
CAPÍTULO VII - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOSArt. 16. Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser liqüidados mediante compensação de créditos fiscais, inclusive os de terceiros, na forma prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, acumulados de 16 de setembro de 1996 até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º Os créditos fiscais previstos no caput deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º Às compensações previstas neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 17. Os débitos fiscais alcançados pelo REFIS/RN podem ser liquidados mediante compensação de créditos contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações, constantes de precatórios judiciais inscritos, pendentes de pagamento até o final do exercício de 2001, respeitado o disposto na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se detentor de crédito contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações, o contribuinte titular do precatório, o cessionário ou o sucessor, nos termos da lei civil.
§ 2º A compensação de que trata este artigo será solicitada pelo contribuinte através de requerimento dirigido ao Secretário da Tributação, instruído com certidão extraída dos autos do Instrumento do Precatório Requisitório e, no caso de cessão de direitos, com a competente escritura pública, devidamente registrada, devendo o requerente individualizar o crédito tributário objeto do requerimento.
§ 3º Existindo dois ou mais créditos da Fazenda Pública para com o sujeito passivo, prevalecerão as regras de preferência quanto à compensação conforme o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 18. As compensações a que se referem os art. 16 e 17 podem ser utilizadas pelo contribuinte opcionalmente às demais formas de quitação de débitos estabelecidas neste Regulamento.
Art. 19. Compete ao Secretário de Estado da Tributação deferir a compensação objeto deste Regulamento, com exceção dos créditos tributários que já se encontrem inscritos em dívida ativa, quando a competência será da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação fica condicionado à homologação de que trata o parágrafo único do art. 16 e à protocolização do requerimento até 31de janeiro de 2001.
Art. 20. A compensação será deferida pelo valor do crédito do sujeito passivo, comprovado através dos documentos referidos no artigo anterior, deduzido do valor do precatório o montante correspondente ao Imposto 5 sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza na fonte.
§ 1º Uma vez deferida, a compensação implica a renúncia a qualquer outro direito relativo ao crédito compensado.
§ 2º À compensação aplicam-se as normas relativas aos honorários advocatícios previstas no art. 13 deste Decreto.
Art. 21. Não havendo coincidência entre os valores dos créditos a serem compensados, prevalecerá a ordem indicada no § 3º do art. 17, em detrimento da indicação do sujeito passivo, observando-se, ainda, o seguinte:
I - na hipótese de o crédito do sujeito passivo ser inferior ao crédito tributário, a compensação farse-á parcialmente, prosseguindo o processo administrativo ou judicial pelo valor do saldo remanescente, ou podendo o restante ser incluído nas demais formas estabelecidas neste regulamento;
II - quando o crédito do sujeito passivo superar o crédito tributário, o saldo remanescente permanecerá sob sua titularidade.
Art. 22. Da decisão proferida quanto ao pedido de compensação, o sujeito passivo será intimado por carta com aviso de recebimento.
§ 1º Na hipótese de deferimento do pedido de compensação, o sujeito passivo deverá apresentar renúncia ao crédito nos autos do Instrumento Precatório Requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão.
§ 2º Deferido o pedido de renúncia pelo juiz competente, obriga-se o sujeito passivo a protocolar cópias daquele pedido e do despacho que o acolheu, perante a repartição concedente, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 23. Cumpridas as exigências do artigo anterior, considera-se efetivada a compensação para todos os efeitos, adotando a autoridade administrativa competente as seguintes providências:
I - arquivar o processo administrativo em tramitação, ou requerer o seu prosseguimento para constituição do crédito remanescente, na hipótese prevista no art. 21, inciso I, deste Decreto;
II - promover a desistência da ação ou seu prosseguimento, com o abatimento do montante compensado, nos casos de créditos tributários executados judicialmente.
CAPÍTULO VIII - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2000Art. 24. Paralelamente à sistemática definida pelo REFIS/RN, os débitos fiscais, provenientes do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de julho de 2000, podem ser pagos, em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com a legislação específica, mediante parcelamento em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas, desde que requeridos até 28 de novembro de 2000, observado o seguinte:
I - com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
II - com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se o recolhimento for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Ao parcelamento previsto neste artigo aplica-se, no que não conflitar, o disposto nos art. 164 a 179 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 25. A fruição dos benefícios de que trata este Regulamento não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título ou a qualquer outro direito relativo ao crédito compensado nos termos dos art. 16 e 17.
Art. 26. Homologado o acordo, o contribuinte terá direito à expedição de certidão negativa, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
Art. 27. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes deste Regulamento não podem ser objeto de novo parcelamento.
Art. 28. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores ou incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS/RN.
Art. 29. As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pela legislação existente.
Art. 30. Fica o Secretário de Estado da Tributação autorizado a emitir as normas necessárias ao cumprimento do estabelecido e dos casos omissos deste Regulamento.
ANEXO I REQUERIMENTO DE ADMISSÃO REFIS/RN1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
1.1 - Nome ou Razão Social : | | | |
1.2 - CGC / CPF : | | 1.3 - Inscrição Estadual : | |
1.4 - Rua / Praça / Avenida: | | | 1.5 - Número: |
1.6 - Bairro : | 1.7 - Município : | 1.8 - CEP : | 1.9 - Telefone : |
2 - REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 4º do Regulamento do REFIS/RN, aprovado pelo Decreto nº xxxxxxxx de xx/10/2000, requer o parcelamento de seu débito consolidado, conforme discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente das condições impostas no Regulamento do REFIS/RN e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Compromete-se, ainda, a recolher as parcelas subsequentes, calculadas na forma do art. 14 do citado Regulamento, até o dia 25 de cada mês, enquanto não conhecida a decisão do deferimento do presente pedido.
3 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA
3.1 - Nome : | 3.2 - Cargo : | | 3.3 - CPF : |
3.4 - Local : | 3.5 - Data : | 3.6 - Assinatura : | |
4 - DOCUMENTOS ANEXOS :
1 - | Requerimento padronizado (2 vias); |
2 - | Comprovante do pagamento da 1.ª parcela.(FCB da inicial); |
3 - | Cópia do Contrato Social e Aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; |
4 - | Procuração Pública ou cópia autenticada, e cópia da identidade e CPF do procurador também autenticada, se for o caso; |
5 - | Cópia do TAM ou PAT, se for o caso; |
6 - | Comprovante de protocolizarão de desistência da ação na esfera judicial; |
7 - | Declaração de Entradas de Mercadorias (Anexo 3), se for o caso |
5 - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM CONSOLIDADOS:
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|
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|
Assinaturado Responsável |
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
1.1 - Nome ou Razão Social : | | | |
1.2 - CGC / CPF : | | 1.3 - Inscrição Estadual : | |
1.4 - Rua / Praça / Avenida: | | | 1.5 - Número: |
1.6 - Bairro : | 1.7 - Município : | 1.8 - CEP : | 1.9 - Telefone : |
2 - ORIGEM DO DÉBITO
2.1 - Processo nº : | | 2.2 - Denúncia Espontânea : | | | | 2.3 - Processo de Dívida Ativa nº |
| PAT | | ICMS | | TADF'S | |
| PARCELAMENTO | | PROFAP | | OUTROS | |
2.1- ORIGEM DO DÉBITO EM GIM/ TADF'S :
RELATÓRIO ANEXO FL Nº ______
4 - DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO :
4.1 - Imposto / Principal | 4.2 - Multa | 4.3 - Juros | 4.4 - Total |
4.1 - VALOR A SER PAGO (deduzidos os juros e as multas): R$ _____________
- REQUERIMENTO :
O contribuinte acima identificado, requer a dispensa do pagamento dos juros e da multa conforme previsto no art. 9º do Regulamento do REFIS/RN, aprovado pelo Decreto nº xx.xxxx/2000, de xx/10/2000, declarando estar ciente das condições impostas no citado Regulamento.
6 - DOCUMENTOS ANEXOS:
1 - Comprovante do pagamento do valor integral para quitação
2 - Cópia dos documentos de origem dos débitos (TAM, PAT, E OUTROS).
3 - Comprovação de juntada do pedido de desistência do processo contencioso administrativo tributário, se for o coso.
7 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA :
7.1 - Nome : | 7.2 - Cargo : | 7.3 - CPF : |
7.5 - Data : | 7.6 - Assinatura : | |
RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
CGC:
Com base no art. 14 § 2º do Decreto nº xxxxxxx, de xx de outubro de 2000, declaramos que, para efeito do cálculo do valor da parcela mínima a ser estipulada na negociação do débito desta empresa, ora requerido, o valor das aquisições, internas e interestaduais, efetuadas no exercício de _______, relativas a cada mês, obtidas através da fiel transposição do Livro Registro de Entradas desta empresa, são os abaixo discriminados:
MESES | VALOR DAS ENTRADAS EM R$ |
Janeiro | |
Fevereiro | |
Março | |
Abril | |
Maio | |
Junho | |
Julho | |
Agosto | |
Setembro | |
Outubro | |
Novembro | |
Dezembro | |
TOTAL NO EXERCÍCIO | |
Assinatura do responsável pela empresa
Natal, / / . |
Para uso da SECRETARIA DE TIRBUTAÇÃO - SUDEFI / URT'S (Não preencher) |
Média : ___________________ x 0,5% =_________________________