Decreto nº 15440 DE 25/11/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 nov 2022
Dispõe sobre a forma de Lançamento e Pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa para o exercício de 2023.
Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153 da Lei nº 1.466 , de 26.10.1973, Lei Complementar nº 308 , de 28.11.2017, c/c o art. 1º , da Lei nº 2.977 , de 17.08.1993, Lei Complementar nº 78 , de 06.12.2005, Lei nº 5.405 , de 14.11.2014 e Decreto nº 15.425 , de 11.11.2022.
Decreta:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa do exercício de 2023 serão lançados da seguinte forma:
I - à vista até 10.01.2023;
II - parcelado em até 12 (doze) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 10.01.2023 e as demais conforme art. 3º deste Decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2023, de que trata o inciso II, do art. 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:
Lançamento do Tributo parcelado | Valor do Tributo |
Parcela única | até R$ 50,00 |
Duas parcelas | Acima de R$ 50,00 até R$ 100,00 |
Três parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00 |
Quatro parcelas | Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00 |
Cinco parcelas | Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00 |
Seis parcelas | Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00 |
Sete parcelas | Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00 |
Oito parcelas | Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00 |
Nove parcelas | Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00 |
Dez parcelas | Acima de R$ 500,00 até R$ 550,00 |
Onze parcelas | Acima de R$ 550,00 até R$ 600,00 |
Doze parcelas | Acima de R$ 600,00 |
Art. 3º Os vencimentos do IPTU e Taxa para o exercício de 2023 serão os seguintes:
IPTU/2023 | FORMA PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
I - À vista | Em parcela única | 10 de janeiro de 2023 |
II - parcelado | 1ª parcela | 10 de janeiro de 2023 |
2ª parcela | 10 de fevereiro de 2023 | |
3ª parcela | 10 de março de 2023 | |
4ª parcela | 10 de abril de 2023 | |
5ª parcela | 10 de maio de 2023 | |
6ª parcela | 12 de junho de 2023 | |
7ª parcela | 10 de julho de 2023 | |
8ª parcela | 10 de agosto de 2023 | |
9ª parcela | 11 de setembro de 2023 | |
10ª parcela | 10 de outubro de 2023 | |
11ª parcela | 10 de novembro de 2023 | |
12ª parcela | 11 de dezembro de 2023 |
Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa do exercício de 2023, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista do IPTU e Taxa do exercício de 2023, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até 10 de janeiro de 2023.
Art. 6º Aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, terá 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa lançados, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus IPTU AZUL será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado o desconto para pagamento à vista, conforme opção do contribuinte.
Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxa do exercício de 2023, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2023, nos termos do que dispõe o art. 2º , da Lei Complementar nº 38 , de 22.12.2000.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxa, acrescidos de juros de mora no ato do pagamento.
Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e Taxa do exercício de 2023 de valor igual ou inferior a R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2023, nos termos do que dispõe o art. 23 , da Lei Complementar nº 17 , de 14.12.1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal de Finanças e Planejamento