Decreto nº 15514 DE 14/12/2006

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Estabelece procedimento para homologação de crédito fiscal no caso que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando a atual sistemática de lançamento do ICMS adotado no Estado onde o lançamento do imposto se dá de ofício por ocasião da entrada da mercadoria em território acreano, consubstanciada no art. 5º, XI da LCE 55/97;

Considerando que, quando a operação presumida de venda no mercado interno não acontece em observância ao comando constitucional disposto na parte final artigo 150, § 7º, deve ser assegurado ao contribuinte o imediato ressarcimento do imposto pago antecipadamente;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais, entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela tributação do ICMS na forma do art. 5º, XI da LCE 55/97, o ressarcimento do imposto a maior lançado por ocasião da entrada na mercadoria no Estado deverá ser efetuado mediante solicitação de homologação de crédito fiscal.

§ 1º O pedido de homologação de crédito deverá vir instruindo com todos os documentos fiscais comprobatórios do crédito, bem como demonstrativo de sua apuração.

§ 2º Os pedidos de crédito sem a observância do disposto do parágrafo anterior serão indeferidos de plano pela autoridade fiscal.

Art. 2º O Crédito será homologado mediante procedimento de verificação que apure a legitimidade do crédito em quarenta e cinco dias, conforme prazo previsto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 462/87. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.485, de 21.10.2008, DOE AC de 22.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O Crédito será homologado mediante procedimento de verificação que apure a legitimidade do crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis."

§ 1º Os créditos não verificados no prazo disposto no caput, serão provisoriamente registrados na conta corrente fiscal do contribuinte até a conclusão do procedimento de homologação.

§ 2º Quando configurado pedido de homologação em desacordo com o que dispõe a legislação estadual, no mesmo procedimento, será efetuado o respectivo lançamento de ofício pela autoridade fiscal.

§ 3º O contribuinte que formular pedido de homologação de crédito em desacordo com este Decreto ou de forma simulada, com o objetivo de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ficará sujeito à multa estabelecida no § 8º do art. 61 da Lei Complementar nº 55/97, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2002. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.485, de 21.10.2008, DOE AC de 22.10.2008)

Art. 3º Aplica-se o mesmo procedimento a mercadoria perecida sem que ocorra a circulação no mercado interno.

Art. 4º Em substituição a sistemática prevista neste Decreto fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública autorizada a estabelecer forma diversa via Regime Especial que preserve o interesse da Fazenda Pública.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública estabelecerá outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre